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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 393

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

CAPÍTULO II DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 3º O quórum mínimo para a instalação das reuniões é de maioria simples dos membros titulares do CEMA.

Art. 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate (voto de qualidade).

I – o cronograma das reuniões ordinárias;

II – os períodos de análise dos indicadores educacionais; III – o cronograma de acompanhamento das avaliações do município; IV – os prazos para monitoramento das metas e elaboração do Relatório Anual de Atividades.

Art. 11. Todas as reuniões do Comitê serão registradas em atas contendo data, horário, local, relação de presentes, pauta discutida, síntese dos debates, deliberações tomadas, prazos e responsáveis designados.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, DA SECRETARIA EXECUTIVA E DOS MEMBROS

Art. 5º A Presidência do CEMA será exercida por um membro titular eleito entre os integrantes do Comitê.

§ 1º Poderão candidatar-se à Presidência todos os membros titulares do Comitê, exceto o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 2º Para candidatar-se à Presidência, o membro titular deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – estar no pleno exercício de sua representação no Comitê;

II – comprovar participação ativa no Comitê por período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º Excepcionalmente, na primeira composição do Comitê, fica dispensado o requisito do inciso II do § 2º. § 4º O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução consecutiva para o mesmo cargo.

CAPÍTULO V

PERDA DO MANDATO E RELATÓRIO ANUAL

Art. 12. O membro titular perderá o mandato no CEMA nas seguintes hipóteses:

I – ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas; II – ausência injustificada a 5 (cinco) reuniões alternadas durante o mesmo ano civil;

III – prática de conduta incompatível com a dignidade da função ou com os objetivos da política municipal de alfabetização.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada por decisão de maioria absoluta dos membros titulares do CEMA, assegurado o contraditório e a ampla defesa, devendo o órgão de origem ser oficiado para indicar novo representante no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 13. As eleições para a Presidência do CEMA serão convocadas e publicadas pelo próprio Comitê com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término do mandato vigente.

Art. 6º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – representar o Comitê perante órgãos públicos e instituições parceiras;

III – definir e aprovar a pauta das reuniões;

IV – acompanhar a execução das deliberações do Comitê; V – exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Art. 14. O CEMA publicará, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, seu Relatório Anual de Atividades referente ao exercício anterior, contendo o balanço de metas atingidas, assiduidade dos membros e síntese das deliberações realizadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIMENTO

Art. 7º O Secretário Executivo será designado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes dentre os seus servidores representados no Comitê, competindo-lhe:

I – organizar o calendário anual de reuniões;

II – preparar as pautas e o material de apoio técnico;

Art. 15. As propostas de alteração deste Regimento Interno poderão ser apresentadas por qualquer membro titular e dependerão da aprovação da maioria absoluta do CEMA para homologação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

III – expedir as convocações oficiais aos membros;

IV – lavrar, registrar e arquivar as atas das reuniões;

VI – monitorar os encaminhamentos deliberados pelo plenário; VII – assumir interinamente a Presidência em casos de impedimento temporário ou vacância do cargo, até a posse do novo eleito.

Art. 16. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário do CEMA e devidamente lavrados em ata.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José das Palmeiras

São José das Palmeiras, 16 de outubro de 2026.

Art. 8º Compete aos membros do CEMA:

I – comparecer e participar das reuniões;

II – propor pautas e matérias para deliberação;

III – analisar indicadores, relatórios pedagógicos e diagnósticos educacionais;

VI – atuar como articuladores da Política Municipal de Alfabetização junto às suas respectivas áreas de representação.

Art. 9º A alteração do ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação não ensejará nova eleição imediata da Presidência.

Parágrafo único. Caso o Secretário Municipal de Educação nomeado deseje concorrer à Presidência do Comitê, deverá observar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de atuação efetiva no CEMA, conforme o disposto no § 2º do art. 5º deste Regimento.

CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO ANUAL E DAS ATAS

FRANCO MARIA ALVES CABRAL Prefeito Municipal

Publicado por: Alexandra Nunes Marafiga Código Identificador: AAED923A

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DECRETO Nº 110/2026 - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS – PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 110/2026

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS – PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 10. O Comitê elaborará e publicará, até o mês de fevereiro de cada ano, o Calendário Anual de Trabalho contendo:

www.diariomunicipal.com.br/amp 393