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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 396

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Art. 2º. Inscrição: O Setor de Tributação deverá apurar e inscrever em Dívida Ativa os créditos fiscais não quitados no prazo máximo de 90 dias após o vencimento da última parcela ou cota única.

Art. 3º. Cobrança Extrajudicial – Fluxo:

I - Após a inscrição em Dívida Ativa, o Setor de Tributação notificará o contribuinte, na forma prevista no artigo 2º, a, II, da Lei 2.039/2024. II - Não havendo pagamento, o Setor de Tributação providenciará o protesto ou a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC/SERASA ou congênere.

Art. 4º. Comunicação para Ajuizamento: Esgotadas as medidas de cobrança administrativa e verificado o valor mínimo para ajuizamento (valor de alçada – R$300,00), o Setor de Tributação formalizará processo, anexará a CDA, o histórico de cobrança administrativa e, no caso de IPTU, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, e encaminhará à Procuradoria Municipal para cobrança judicial, respeitados os prazos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 2.039/24 (mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, salvo, quanto ao prazo mínimo, para se evitar a consumação de prescrição, circunstância a ser informada expressamente e em tempo hábil).

Art. 5º. A rotina processual mínima para a promoção de extinção da execução fiscal, prevista no artigo 5º, § 2º da Lei nº 2.039/24, referese à tentativa de penhora de ativos financeiros e de veículos que se constate frustrada, insuficiente, considerada inexequível por qualquer motivo de fato ou de direito exsurgido nos autos, ou considerada desproporcional, incabível ou impossível de prosseguimento por decisão do Judiciário ou a critério técnico ou fático da Administração ou da Procuradoria.

§ 1º . Em caso de dívida de IPTU, considera-se percorrida a rotina mínima se, além das diligências aludidas no caput, houver sido frustrada, por qualquer motivo exsurgido nos autos, a pesquisa ou tentativa de penhora de imóveis através de consulta ao INFOJUD, CNIB ou serviço registral imobiliário.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião da Amoreira, 16 de outubro de 2026.

EXILAINE GASPAR Prefeita Municipal Gestão 2025/2028

Publicado por: Ana Beatriz Gabriel Franco Código Identificador: DF23B03B

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LOCAL DECRETO Nº 287 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Ementa: Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Município e institui o trâmite eletrônico.

A PREFEITA do Município de SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. I, da Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto na Lei Municipal nº 567/2000, que institui o Processo Administrativo Fiscal; Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1º. Este Decreto disciplina o Processo Administrativo Fiscal para lançamento de ofício, impugnação de exigências fiscais e consulta. § 1º O Processo Administrativo Fiscal será conduzido, preferencialmente, por meio eletrônico, através do sistema oficial do Município.

Art. 2º. O processo administrativo fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação.

§ 1º A impugnação apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos.

§ 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.

§ 3º Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.

Art.3º O contribuinte que discordar com o lançamento ou auto de infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas

Art. 4º O Prefeito Municipal despachará a petição de impugnação, remetendo-a ao Secretário de Finanças do Município ou cargo equivalente, podendo, em caso de dúvida estritamente jurídica, fundamentada e delimitada, exercer a faculdade consultiva aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata, nos termos da Lei nº 2.117/2025, encaminhando o processo para parecer jurídico.

Art.5º A impugnação obrigatoriamente conterá:

I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;

II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; III- o pedido com as suas especificações;

IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal.

Art.6º O órgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário de Finanças do Município ou equivalente, recebida a petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação abrindo vista da mesma do chefe do Departamento de Tributação, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar - se quanto a procedência ou não da defesa.

Art.7º O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art.8º Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legais, conclusão e a ordem de intimação. § 2º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art.9º O impugnante será intimado da decisão prolatada, por meio eletrônico, pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, iniciando-se com esse ato processual o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso voluntário.

§ 1º Não sendo interposto recurso, findo o prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, devidamente atualizada monetariamente, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.

§ 2º Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o caso no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado. Art. 10º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião da Amoreira, xx de xxxxx de 2026.

EXILAINE GASPAR

Prefeita Municipal Gestão 2025/2028

Publicado por: Ana Beatriz Gabriel Franco Código Identificador: 3967B317

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LOCAL DECRETO Nº 288 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

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