DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
Ementa: Institui a Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências.
A PREFEITA do Município de SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. I, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o Artigo 373 da Lei 567/2000 Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o duplo grau de jurisdição administrativa nos processos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições relativas à constituição e regulamentação da Junta de Recursos Fiscais para dar tramitação regular dos processos administrativos fiscais que porventura venham a ter recursos impetrados para julgamento em segunda instância administrativa;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído pelo presente decreto a Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Art. 373 do Código Tributário Municipal (CTM), Lei Municipal nº 567/2000.
Art. 2º. A Junta de Recursos Fiscais será formada por 5 (cinco) membros titulares, sendo eles:
I- 3 ( três) representantes dos Órgãos de Administração Específica do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal dentre os membros da Secretaria de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Local ou da Secretaria de Urbanismo, Agricultura e Meio Ambiente, e os respectivos departamentos, setores e órgãos, conforme o Organograma (Lei nº 2.117/2025), sendo vedada a indicação de membro dos órgãos de assistência direta e imediata, sob pena de supressão ou desvio das competências legais;
II- 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal;
III- 1 (um) membro da Associação Comercial e Industrial do Munícipio;
§ 1º Os membros indicados, entre si, elegerão presidente, secretário e relator da Junta de Recursos Fiscais.
§ 2º Os membros serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal.
Art. 3º. São atribuições da Junta de Recursos Fiscais:
I - Jugar em segunda instância administrativa os recursos impetrados pelos contribuintes nos Processos Administrativos Fiscais emitindo Acórdão Administrativo;
II - Determinar a intimação do contribuinte das decisões exaradas: III - Determinar a juntada nos autos do processo administrativo fiscal de cópia do Acórdão Administrativo proferido com o ciente do contribuinte.
Art. 4º O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, farse-á da seguinte forma:
I - Recebido o recurso, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre a matéria;
II - Poderá o relator requerer diligências, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis, neste caso suspendendo o prazo para emitir parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo previsto neste inciso;
III - Proferido o parecer do Relator, o recurso será encaminhado a votação da Junta de Recursos Fiscais do Município, sendo o prazo para tal fato não superior a 10 ( dez) dias úteis;
IV - Após decisão final da Junta de Recursos Fiscais do Município, serão intimados recorrente e recorrido.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Amoreira, 16 de outubro de 2026.
EXILAINE GASPAR
Prefeita Municipal Gestão 2025/2028
Publicado por: Ana Beatriz Gabriel Franco Código Identificador: DCA0C1C2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LOCAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Ementa: Institui a metodologia oficial para mensuração das perdas prováveis da Dívida Ativa do Município de São Sebastião da Amoreira - Pr e estabelece rotinas de cooperação entre a Contabilidade, o Setor de Tributação e a Procuradoria Jurídica.”
A PREFEITA do Município de SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o que estabelecem as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), bem como o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), no que se refere à obrigatoriedade de registro das perdas esperadas de créditos tributários;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos e adotar critérios adequados à realidade administrativa e operacional dos municípios de pequeno porte, garantindo segurança, transparência e responsabilidade contábil;
Resolve:
Art. 1º. Instituição da Metodologia
Fica instituída, no âmbito da Administração Municipal de São Sebastião da Amoreira, a Metodologia de Mensuração das Perdas Prováveis de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa, destinada a embasar o registro contábil do Ajuste de Perdas de Créditos Tributários a Receber.
Art. 2º. Periodicidade
A mensuração deverá ser realizada anualmente, no encerramento do exercício financeiro, podendo ser atualizada semestralmente quando houver variação significativa na carteira da Dívida Ativa. Art. 3º. Classificação da Recuperabilidade
| Faixa | Idade do Crédito | Percentual Sugerido de Perda |
|---|---|---|
| A | Até 1 ano | 5% |
| B | De 1 a 3 anos | 20% |
| C | De 3 a 5 anos | 50% |
| D | Mais de 5 anos | 90% |
Parágrafo único. Os percentuais poderão ser ajustados mediante justificativa técnica conjunta ou individual da Contabilidade, Tributação e/ou da Procuradoria Jurídica, conforme o caso. Art. 4º Atribuições dos Setores I – Setor de Tributação:
a) fornecer relatório completo, atualizado e anual da Dívida Ativa; b) identificar créditos prescritos ou em risco iminente de prescrição; c) informar parcelamentos ativos, protestos e inconsistências cadastrais; d) disponibilizar dados necessários ao Estudo Técnico. II – Procuradoria Jurídica:
a) informar processos de execução fiscal ativos e, quando solicitado, sobre o andamento de processo (s) específico (o), mediante certidão do Poder Judiciário;
b) indicar processos com decisões judiciais desfavoráveis (prováveis créditos irrecuperáveis), dentre as execuções ativas com pendência de
recurso;
c) auxiliar na classificação jurídica dos créditos, relacionados a processos em que haja suscitação de dúvida, quando solicitado. III – Contabilidade:
a) aplicar a metodologia e consolidar os dados; b) elaborar o Estudo Técnico anual;
c) realizar o registro contábil do Ajuste de Perdas;
d) manter arquivo organizado para auditorias.
Art. 5º Estudo Técnico
O Estudo Técnico deverá conter:
I – dados consolidados da Dívida Ativa;
II – metodologia utilizada;
III – classificação dos créditos;
IV – cálculos e valores de perda provável;
V – conclusão e recomendações.
Art. 6º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Amoreira, 16 de outubro de 2026.
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