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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 397

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Ementa: Institui a Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências.

A PREFEITA do Município de SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. I, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o Artigo 373 da Lei 567/2000 Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o duplo grau de jurisdição administrativa nos processos tributários;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições relativas à constituição e regulamentação da Junta de Recursos Fiscais para dar tramitação regular dos processos administrativos fiscais que porventura venham a ter recursos impetrados para julgamento em segunda instância administrativa;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído pelo presente decreto a Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Art. 373 do Código Tributário Municipal (CTM), Lei Municipal nº 567/2000.

Art. 2º. A Junta de Recursos Fiscais será formada por 5 (cinco) membros titulares, sendo eles:

I- 3 ( três) representantes dos Órgãos de Administração Específica do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal dentre os membros da Secretaria de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Local ou da Secretaria de Urbanismo, Agricultura e Meio Ambiente, e os respectivos departamentos, setores e órgãos, conforme o Organograma (Lei nº 2.117/2025), sendo vedada a indicação de membro dos órgãos de assistência direta e imediata, sob pena de supressão ou desvio das competências legais;

II- 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal;

III- 1 (um) membro da Associação Comercial e Industrial do Munícipio;

§ 1º Os membros indicados, entre si, elegerão presidente, secretário e relator da Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º Os membros serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal.

Art. 3º. São atribuições da Junta de Recursos Fiscais:

I - Jugar em segunda instância administrativa os recursos impetrados pelos contribuintes nos Processos Administrativos Fiscais emitindo Acórdão Administrativo;

II - Determinar a intimação do contribuinte das decisões exaradas: III - Determinar a juntada nos autos do processo administrativo fiscal de cópia do Acórdão Administrativo proferido com o ciente do contribuinte.

Art. 4º O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, farse-á da seguinte forma:

I - Recebido o recurso, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre a matéria;

II - Poderá o relator requerer diligências, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis, neste caso suspendendo o prazo para emitir parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo previsto neste inciso;

III - Proferido o parecer do Relator, o recurso será encaminhado a votação da Junta de Recursos Fiscais do Município, sendo o prazo para tal fato não superior a 10 ( dez) dias úteis;

IV - Após decisão final da Junta de Recursos Fiscais do Município, serão intimados recorrente e recorrido.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Amoreira, 16 de outubro de 2026.

EXILAINE GASPAR

Prefeita Municipal Gestão 2025/2028

Publicado por: Ana Beatriz Gabriel Franco Código Identificador: DCA0C1C2

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LOCAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Ementa: Institui a metodologia oficial para mensuração das perdas prováveis da Dívida Ativa do Município de São Sebastião da Amoreira - Pr e estabelece rotinas de cooperação entre a Contabilidade, o Setor de Tributação e a Procuradoria Jurídica.”

A PREFEITA do Município de SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o que estabelecem as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), bem como o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), no que se refere à obrigatoriedade de registro das perdas esperadas de créditos tributários;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos e adotar critérios adequados à realidade administrativa e operacional dos municípios de pequeno porte, garantindo segurança, transparência e responsabilidade contábil;

Resolve:

Art. 1º. Instituição da Metodologia

Fica instituída, no âmbito da Administração Municipal de São Sebastião da Amoreira, a Metodologia de Mensuração das Perdas Prováveis de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa, destinada a embasar o registro contábil do Ajuste de Perdas de Créditos Tributários a Receber.

Art. 2º. Periodicidade

A mensuração deverá ser realizada anualmente, no encerramento do exercício financeiro, podendo ser atualizada semestralmente quando houver variação significativa na carteira da Dívida Ativa. Art. 3º. Classificação da Recuperabilidade

Faixa Idade do Crédito Percentual Sugerido de Perda
A Até 1 ano 5%
B De 1 a 3 anos 20%
C De 3 a 5 anos 50%
D Mais de 5 anos 90%

Parágrafo único. Os percentuais poderão ser ajustados mediante justificativa técnica conjunta ou individual da Contabilidade, Tributação e/ou da Procuradoria Jurídica, conforme o caso. Art. 4º Atribuições dos Setores I – Setor de Tributação:

a) fornecer relatório completo, atualizado e anual da Dívida Ativa; b) identificar créditos prescritos ou em risco iminente de prescrição; c) informar parcelamentos ativos, protestos e inconsistências cadastrais; d) disponibilizar dados necessários ao Estudo Técnico. II – Procuradoria Jurídica:

a) informar processos de execução fiscal ativos e, quando solicitado, sobre o andamento de processo (s) específico (o), mediante certidão do Poder Judiciário;

b) indicar processos com decisões judiciais desfavoráveis (prováveis créditos irrecuperáveis), dentre as execuções ativas com pendência de

recurso;

c) auxiliar na classificação jurídica dos créditos, relacionados a processos em que haja suscitação de dúvida, quando solicitado. III – Contabilidade:

a) aplicar a metodologia e consolidar os dados; b) elaborar o Estudo Técnico anual;

c) realizar o registro contábil do Ajuste de Perdas;

d) manter arquivo organizado para auditorias.

Art. 5º Estudo Técnico

O Estudo Técnico deverá conter:

I – dados consolidados da Dívida Ativa;

II – metodologia utilizada;

III – classificação dos créditos;

IV – cálculos e valores de perda provável;

V – conclusão e recomendações.

Art. 6º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião da Amoreira, 16 de outubro de 2026.

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