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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 411

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos, bem como sobre a oferta e a qualidade dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de produzir informações qualificadas que subsidiem o planejamento, a organização, a execução, o monitoramento e a avaliação da política municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a existência, no Município de Teixeira Soares, de unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e de unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social

– CREAS;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das informações produzidas pelos serviços, programas, projetos, benefícios e demais ações socioassistenciais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída a Vigilância Socioassistencial do Município

de Teixeira Soares – Paraná , no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, como função técnica permanente de apoio à gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial será desenvolvida por equipe técnica composta por servidores efetivos já integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º A Vigilância Socioassistencial tem por finalidade produzir, sistematizar, analisar, interpretar e disseminar informações territorializadas sobre:

I – as situações de vulnerabilidade e risco social que incidem sobre famílias e indivíduos;

II – as características e dinâmicas do território municipal;

III – a incidência de situações de pobreza, extrema pobreza, desproteção social e demais vulnerabilidades;

IV – a ocorrência de violações de direitos;

V – a demanda e a procura pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VI – a capacidade de atendimento e a cobertura da rede socioassistencial;

VII – a qualidade, o alcance e os resultados das ofertas socioassistenciais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Vigilância Socioassistencial:

I – contribuir para o planejamento e a organização da política municipal de Assistência Social;

II – identificar e analisar situações de vulnerabilidade e risco social presentes no território; III – subsidiar a definição de prioridades para a implantação, ampliação, reorganização e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Assistência Social; V – produzir informações para subsidiar os instrumentos de planejamento orçamentário municipal;

VI – contribuir para o monitoramento e a avaliação da oferta dos serviços socioassistenciais; VII – apoiar a tomada de decisões da gestão municipal;

VIII – promover a utilização qualificada das informações produzidas pela rede socioassistencial;

IX – contribuir para a identificação de territórios e públicos prioritários para a política de Assistência Social; X – fortalecer a integração entre diagnóstico socioterritorial, planejamento, execução, monitoramento e avaliação da política de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

IV – acompanhar informações relativas ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

V – acompanhar informações relacionadas ao Programa Bolsa Família e demais programas de transferência de renda;

VI – acompanhar informações relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada – BPC;

VII – acompanhar dados referentes aos benefícios eventuais; VIII – acompanhar dados referentes aos atendimentos realizados pelo CRAS e pelo CREAS;

IX – acompanhar informações relativas às situações de violação de direitos;

X – acompanhar indicadores relacionados a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais públicos atendidos pela política de Assistência Social;

XI – acompanhar informações relativas à violência e às demais situações de risco social identificadas no território;

XII – organizar, sistematizar e analisar dados provenientes dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XIII – produzir relatórios técnicos, boletins, diagnósticos, estudos, indicadores e demais instrumentos de informação;

XIV – elaborar mapas e outras formas de representação territorial das vulnerabilidades e das ofertas socioassistenciais;

XV – monitorar a cobertura e a capacidade de atendimento da rede socioassistencial;

XVI – contribuir para o monitoramento e a avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios; XVII – subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na definição de prioridades e estratégias de intervenção; XVIII – subsidiar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social;

XIX – fornecer informações necessárias à elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;

XX – apoiar a elaboração de diagnósticos, planos, projetos e demais instrumentos de gestão; XXI – acompanhar e qualificar os dados registrados nos sistemas de informação do SUAS;

XXII – contribuir para o preenchimento e a análise das informações do Censo SUAS, RMA e demais sistemas oficiais;

XXIII – apoiar a qualificação das informações produzidas pelos serviços socioassistenciais;

XXIV – identificar lacunas de cobertura, sobreposição de ofertas e necessidades de expansão ou reorganização dos serviços;

XXV – disponibilizar informações qualificadas ao gestor municipal da Assistência Social;

XXVI – produzir informações para subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social;

XXVII – articular-se com os equipamentos e serviços da rede socioassistencial;

XXVIII – promover a integração das informações com outras políticas públicas, observadas as competências e atribuições legais de cada órgão;

XXIX – desenvolver outras atividades relacionadas à Vigilância Socioassistencial que sejam necessárias ao aprimoramento da gestão do SUAS.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A Vigilância Socioassistencial será composta, preferencialmente, por 03 (três) servidores efetivos , de nível superior, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º A equipe técnica da Vigilância Socioassistencial será indicada por ato do Poder Executivo Municipal, por meio da expedição de decreto.

§ 2º Poderão participar da Vigilância Socioassistencial outros profissionais de nível superior ou servidores da Secretaria, sempre que sua atuação técnica for necessária ao desenvolvimento das atividades.

Art. 4º Compete à Vigilância Socioassistencial:

I – elaborar e atualizar diagnósticos socioterritoriais do Município; II – identificar situações de vulnerabilidade e risco social presentes nos diferentes territórios do Município; III – acompanhar indicadores sociais relacionados à população em situação de vulnerabilidade;

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E DA VINCULAÇÃO

Art. 6º A Vigilância Socioassistencial ficará vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e prestará informações diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social.

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