DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora, Marilza Barbosa de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I e II, matrícula 110515-04, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 3 (três) meses de licença especial no período de 19/10/2026 a 16/01/2027, conforme o artigo 128 da Lei Municipal n.º 2274/2026.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Roxa, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2026.
IVAN REIS DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Fernando Rodrigo Timoteo Código Identificador: 4BFA58B2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 4732/2026
I - a partir de 01 de novembro de 2026, obrigatório para as empresas do Simples Nacional;
II – para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades a partir de 1º de novembro de 2026, desde o início de suas atividades;
III – a partir de 4 de janeiro de 2027, para os demais prestadores de serviços ainda não abrangidos pela obrigatoriedade; IV - de forma antecipada, por solicitação do contribuinte via requerimento encaminhado ao Departamento de Tributação;
§2º Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda a normatização, a parametrização e o controle da escrituração das informações fiscais, bem como a regulamentação dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a administração geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§3º A exclusividade prevista neste artigo não afasta as hipóteses excepcionais de permanência na utilização de emissor próprio, mediante autorização fundamentada da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os requisitos e procedimentos previstos nos arts. 6º, § 2º, e 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
DECRETO N° 4732/2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) NO EMISSOR PÚBLICO NACIONAL, A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Terra Roxa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, denominada "Reforma Tributária do Consumo", e regulamentações da Lei Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026;
CONSIDERANDO as regras tributárias do ISSQN no Município, previstas na Lei Complementar Municipal nº 127, de 06 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO o previsto na legislação tributária municipal relativa à sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação tributária, introduzindo as figuras da substituição tributária e da responsabilidade por retenção na fonte do imposto;
CONSIDERANDO o regime diferenciado de tratamento tributário dispensado às Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) promovido pela Lei Complementar nº 123/06, LC nº 128/08 (Lei do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual) e pela Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e Lei Complementar Municipal nº 1.966 de 13 julho de 2022 (Simples Nacional no âmbito Municipal),
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Terra Roxa, a emissão de NFS-e para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio do Emissor Público Nacional, conforme os parâmetros da legislação municipal vigente.
Art. 2º A NFS-e será emitida exclusivamente pelo Emissor Público Nacional, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) e as parametrizações realizadas no Painel Administrativo Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico por meio do Emissor Público Nacional será implementada segundo o seguinte cronograma:
§4º A autorização de que trata o § 3º será concedida por prazo determinado, mediante requerimento formal acompanhado de justificativa e documentos comprobatórios, podendo ser condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e operacionais necessários à fiscalização tributária.
§ 5º Até a respectiva data de obrigatoriedade prevista no § 1º, os contribuintes poderão continuar utilizando o sistema municipal anteriormente disponibilizado, observadas as disposições da legislação vigente e ressalvadas as hipóteses de adesão antecipada e de autorização excepcional previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO
Art. 3º Os contribuintes e/ou responsáveis tributários do ISSQN do Município de Terra Roxa, sejam prestadores ou tomadores de serviços, inclusive os imunes e isentos deste imposto, salvo disposições em contrário, ficam sujeitos às normas previstas na legislação tributária.
§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observarão, no que couber, as obrigações acessórias de emissão documental integradas à NFS-e, nos termos das deliberações do Comitê Gestor do IBS.
§ 2º O conteúdo, formato e demais requisitos para emissão da NFS-e são os definidos na documentação técnica publicada no âmbito do CGNFS-e, observadas, ainda, as parametrizações implementadas pela Administração Tributária Municipal no respectivo Painel Administrativo Municipal, relativas a códigos de serviços, alíquotas, benefícios municipais, regras de responsabilidade tributária e retenção do imposto na fonte, entre outros, em decorrência da aplicação da legislação tributária correspondente.
§ 3º A adesão antecipada ao Emissor Público Nacional produzirá efeitos a partir de sua efetivação, observadas as condições técnicas e operacionais do sistema, admitida a análise de situações excepcionais devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026.
§4º As informações prestadas pelo contribuinte ou responsável tributário por meio dos documentos fiscais eletrônicos e das declarações fiscais possuirão caráter declaratório, observando-se, quanto à confissão de dívida, à constituição e à exigibilidade do crédito tributário, o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 2.301/2026 e na legislação tributária aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses legalmente previstas.
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