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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 421

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

§ 5º O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido na legislação tributária representa sua própria escrituração.

§ 6º O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal eletrônico, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo, local da prestação, local de incidência, imunidade, isenção, não incidência, ou declaração de regimes especiais.

§ 7º O fornecimento de informações falsas ou a omissão de dados relevantes sujeitará o emitente às penalidades administrativas e criminais previstas na legislação vigente, incluindo multas e outras sanções cabíveis.

Art. 4º A emissão da NFS-e será realizada por meio do Emissor Público Nacional, utilizando-se:

I - o emissor web ou aplicativo oficial disponibilizado pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e); ou

II - integração eletrônica, via API (Interface de Programação de Aplicativos), entre sistema próprio do contribuinte e o Emissor Público Nacional, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.

Parágrafo único. A utilização de sistema próprio integrado ao ambiente nacional deverá observar as especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e os procedimentos de homologação previstos na legislação municipal, sem prejuízo das hipóteses excepcionais de permanência em emissor próprio autorizadas na forma do art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2026. EM ATENÇÃO AO Arts. 8º e 9º da Lei nº 2.301/2026.

Art. 5º O cancelamento, a substituição e os demais eventos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) observarão as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e pela legislação municipal aplicável.

§ 1º O contribuinte poderá efetuar o cancelamento direto da NFS-e no Portal Nacional, de forma automática, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de emissão do documento fiscal, desde que inexista procedimento fiscal instaurado, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.301/2026.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, o cancelamento dependerá de prévia análise e deferimento da fiscalização tributária municipal, mediante solicitação registrada no Portal Nacional, acompanhada, quando exigido, de requerimento administrativo e documentação comprobatória.

§ 3º Os pedidos de cancelamento posteriores ao prazo de cancelamento automático observarão os limites e as condições estabelecidos nas normas técnicas nacionais aplicáveis, sem prejuízo da análise administrativa prevista na legislação municipal.

§ 4º A substituição da NFS-e observará os procedimentos, requisitos e prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e e pela regulamentação municipal aplicável.

§ 5º Não será admitida carta de correção quando essa funcionalidade não estiver prevista nas regras técnicas aplicáveis ao Emissor Público Nacional, devendo o contribuinte utilizar os procedimentos de substituição ou outros eventos de correção admitidos pelo sistema. § 6º Na hipótese de cancelamento de NFS-e cujo ISSQN tenha sido recolhido, eventual restituição ou compensação dependerá de requerimento administrativo, observadas as condições previstas na legislação tributária municipal.

§ 7º Os cancelamentos, substituições e demais procedimentos relativos a documentos fiscais emitidos antes da implantação do Portal Nacional observarão a legislação aplicável à época, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 2.301/2026. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO MENSAL DO ISSQN

Art. 6º As informações relativas às notas fiscais de prestação de serviços eletrônicas emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, cujas informações forem compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional, serão automaticamente escrituradas no sistema eletrônico municipal,

possuindo caráter declaratório e constituindo reconhecimento da ocorrência do fato gerador para fins de constituição do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º A escrituração também abrangem os responsáveis tributários pelo recolhimento do ISSQN, independentemente de as fontes tomadoras dos serviços estarem estabelecidas no Município.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional observarão as obrigações acessórias previstas neste Decreto naquilo que não conflitarem com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 3º As retenções do ISSQN de prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional deverão ser efetuadas conforme prevê o art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018 ou norma que a substitua ou a altere.

§ 4º A escrituração automática das informações fiscais compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal, ressalvadas as hipóteses de dispensa, substituição ou integração expressamente estabelecidas. § 5º As informações fiscais e declarações exigidas pela Administração Tributária Municipal deverão ser transmitidas eletronicamente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, com assinatura digital do responsável, observadas as disposições do art. 14 da Lei Municipal nº 2.301/2026.

§ 6º Na inexistência de serviços prestados, tomados ou intermediados em determinada competência, o contribuinte sujeito à obrigação declaratória deverá apresentar a correspondente declaração de ausência de movimento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 7º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega das declarações e da escrituração eletrônica municipal previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 2.301/2026, salvo disposição específica em contrário, permanecendo sujeito às obrigações de emissão de documento fiscal previstas na legislação aplicável.

Art. 7º O recolhimento do ISSQN relativo às NFS-e emitidas será efetuado mediante documento de arrecadação municipal emitido pelo sistema de escrituração fiscal, exceto nos casos em que o recolhimento ocorrer por meio do regime do Simples Nacional.

§1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente ao recolhimento do ISSQN, observadas as exceções legalmente previstas. A apuração, a declaração e o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) observarão a legislação nacional específica e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes, inclusive quanto aos mecanismos de liquidação financeira, quando legalmente aplicáveis.

§ 2º O recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas da legislação tributária municipal e os regimes de recolhimento diferenciados legalmente estabelecidos.

§ 3º Os responsáveis tributários obrigados à retenção do ISSQN na fonte deverão fornecer ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada, na forma e pelos meios definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, observado o art. 19 da Lei Municipal nº 2.301/2026.

CAPÍTULO IV DAS DECLARAÇÕES ESPECIAIS

Art. 8º As instituições financeiras e equiparadas devem apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF, ou de outra obrigação acessória que venha a substituí-la, em modelo específico, desenvolvido conforme o Plano de Contas contábeis da Instituição, no Padrão DES-IF/COSIF/ABRASF, na ferramenta de escrituração do Município, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.301/2026, ou norma que a substitua ou a altere.

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