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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 422

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas deverão manter à disposição da Administração Tributária Municipal os documentos, registros contábeis, balancetes, planos de contas e demais informações necessárias à fiscalização do ISSQN, pelo prazo legalmente previsto, bem como informar os serviços tomados por meio dos sistemas eletrônicos de escrituração fiscal disponibilizados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, estabelecer declarações especiais para outras atividades ou contribuintes desobrigados de usarem notas fiscais de serviços.

CAPÍTULO V

REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO DE NFS -E

Art. 10. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial de emissão de NFS-e.

§1º Caracteriza regime especial de emissão de NFS-e, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais, escrituração ou cumprimento de obrigações acessórias.

§2º Os regimes especiais abrangem somente o ISSQN, e serão sempre precedidos de autorização da autoridade tributária competente.

§3º Os regimes especiais previstos neste Capítulo terão natureza exclusivamente operacional e procedimental, não podendo modificar hipóteses de incidência, bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos, benefícios fiscais ou outros elementos da obrigação tributária sujeitos à disciplina legal, observadas as disposições da legislação tributária municipal.

Art. 11. Os regimes especiais serão solicitados mediante protocolo direcionado à Divisão Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

interessada, sujeitando o prestador de serviços aos meios de controles fiscais emanados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Nos requerimentos mencionados no § 1º, o requerente deverá comprovar que na sua atividade existe prática empresarial de recebimento integral dos valores da operação, embora o preço do seu serviço seja uma fração desta operação.

§ 3º Também se incluem em regimes especiais de emissão de NFS-e as sociedades de profissionais liberais enquadradas no regime de ISSQN fixo anual previsto na legislação municipal, mediante protocolo e autorização anterior à prestação do serviço e emissão do respectivo documento fiscal, conforme legislação vigente, mantendose inalteradas as autorizações previamente concedidas pelos prazos definidos na legislação municipal.

§ 4º A adoção de regime especial de emissão de NFS-e por contribuintes optantes pelo Simples Nacional dependerá de autorização prévia da autoridade tributária municipal quando exigida pela legislação aplicável, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, preservadas as autorizações anteriormente concedidas durante seus respectivos prazos de validade, desde que compatíveis com a legislação vigente.

§5º Nas serventias extrajudiciais administradas por interino, enquanto perdurar a interinidade, observar-se-á o tratamento tributário previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal nº 2.301/2026, permanecendo obrigatória a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços para cada ato realizado, na forma da legislação aplicável.

§6º A concessão de regime especial de emissão de NFS-e aos serviços notariais e de registro deverá observar as obrigações fiscais previstas na legislação municipal, inclusive quanto à emissão individualizada de documentos fiscais quando legalmente exigida.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

§ 1º A concessão de regime especial dependerá de previsão na legislação aplicável ou de autorização administrativa fundamentada, nos limites da competência regulamentar da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e vedada a alteração de elementos da obrigação tributária sujeitos à reserva legal.

§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação do contribuinte.

§ 3º A autoridade tributária poderá determinar, mediante decisão fundamentada, o enquadramento do contribuinte em regime especial quando necessário à fiscalização, arrecadação ou controle tributário, podendo solicitar documentos e informações complementares para sua implementação.

Art. 12. As atividades descritas abaixo poderão requerer sua inclusão no regime especial de emissão de NFS-e:

I - os serviços prestados por agência de viagem, tal como elencado na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

II - os serviços de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, tal como elencado na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

III - os serviços de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador realizados por contratos de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.352/2016.

IV - os serviços notariais e de registro, prestados por cartórios, tabelionatos, notários e registradores, conforme previstos na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal;

§ 1º A adoção de regime especial de emissão de NFS-e, nos casos elencados nos incisos acima, depende de prévio requerimento da parte

Art. 13. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 14. Os documentos fiscais eletrônicos emitidos no sistema próprio do Município de Terra Roxa anteriormente à data de obrigatoriedade de utilização do Emissor Público Nacional, aplicável a cada contribuinte, permanecerão armazenados e disponíveis para consulta e demais operações administrativas, observados os prazos de guarda documental previstos na legislação vigente.

§ 1º O sistema municipal anteriormente utilizado permanecerá disponível, por prazo indeterminado, exclusivamente para consultas de histórico, cancelamentos, substituições e demais operações administrativas relativas aos documentos emitidos sob o regime anterior, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.301/2026. § 2º Os cancelamentos, substituições, correções e demais procedimentos relativos aos documentos fiscais emitidos antes da implantação do Portal Nacional observarão as normas aplicáveis à época, conforme disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 2.301/2026. § 3º A disponibilização dos documentos fiscais nos sistemas eletrônicos municipais ou nacionais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações de guarda documental previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 2.301/2026 e na legislação tributária aplicável. Art. 15. A indisponibilidade temporária, falha técnica ou interrupção do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação de emissão do documento fiscal, devendo ser observados os procedimentos operacionais de contingência estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e.

§ 1º As situações devidamente comprovadas que impossibilitem o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto serão analisadas pela autoridade administrativa competente, para fins de verificação da responsabilidade do sujeito passivo e aplicação da legislação tributária.

§ 2º O contribuinte deverá manter, quando necessário, os elementos comprobatórios da indisponibilidade ou falha técnica e das providências adotadas para regularização das obrigações fiscais, observadas as normas aplicáveis.

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