DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
Art. 5º - A classificação funcional-programática será composta por funções, subfunções, programas e ações identificadas por um código, composto de treze dígitos, vinculados entre si.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas.
§ 2º - Cada ação terá no seu primeiro digito a identificação de códigos classificados em projetos e atividades.
§ 3º - A despesa será discriminada e detalhada em seu menor nível com suas respectivas dotações, categorias econômicas, grupos de natureza, modalidade de aplicação, identificador de uso, grupo de destinação e fonte de recursos.
§ 4º - Fica o Secretário Executivo autorizado a alterar, criar ou extinguir os códigos de destinação dos recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação e Fontes de Recursos, incluídos no Plano de Aplicação anual e em seus créditos adicionais, para adequar a necessidade administrativa e legal, desde que mantenham consistência com as metas propostas para o exercício e sejam estabelecidas mediante resolução. § 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração do Plano de Aplicação Anual deverão atender a estrutura organizacional do Consórcio. Art. 6º - A estimativa das receitas provenientes do repasse dos entes consorciados será elaborada:
I – Pelo coeficiente individual do FPM de cada município para 2026 através da Decisão Normativa nº 219/2025. II – Fixando as despesas de acordo com o Anexo II – Composição dos valores de rateio.
Parágrafo Único - Deverá estar em anexo ao Plano de Aplicação o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
c) Execução
Art. 7º - O Secretário Executivo responsável pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processará o empenho da despesa, observando os limites fixados no plano de aplicação e Cronograma de Desembolso conforme legislação e instruções vigentes.
Parágrafo Único - Durante a execução do Orçamento Programa fica autorizada a abertura de credito especial, mediante justificativa fundamentada, bem como de crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Fixadas, para atender a reforço de dotações insuficientes, considerando-se recursos para fins deste artigo, desde que não comprometidos, os previstos na Lei nº 4.320/64 – art. 43 e seus incisos.
Art. 8º - A receita total do Consórcio, prevista no Plano de Aplicação, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – Pessoal e encargos sociais,
II – Custeio Administrativo,
III – Adequação da estrutura Administrativa,
IV – Gestão de Educação e Ensino Fundamental, Infantil e Ensino Superior.
Art. 9º - É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio do consórcio ou de repasses em dotações de capital para o financiamento de despesas correntes.
Art. 10 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas, para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Presidência estabelecerá por resolução, os percentuais e montantes para a limitação de empenhos, dotações orçamentárias, movimentação financeira, e demais atos necessários.
Parágrafo Único – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
IV - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 11 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis aos Consórcios Públicos.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Secretario Executivo deverá elaborar e publicar até 31 de dezembro de 2026 o Plano de Aplicação Anual e Cronograma de Desembolso para o exercício de 2027, envolvendo além das diretrizes fixadas por esta instrução, todas as demais necessidades e normas que regulam esta matéria, por meio de Resolução Administrativa desta presidência, e em havendo assuntos ou necessidades não tratadas por esta resolução os mesmos deverão ser levados a Assembleia para ratificação.
Curitiba, 16 de outubro de 2026.
Deliberada na 28ª Assembleia Geral Extraordinária, em 14/10/2026, conforme assunto de pauta.
JACIR BOMBONATO MACHADO
Secretário Executivo
AIRTON ANTÔNIO AGNOLIN
Presidente do CIEDEPAR e Prefeito de Nova Cantu
ANEXO I
Das metas e Prioridades do Consórcio
1. Planejamento Estratégico do CIEDEPAR – 2027 Objetivo Geral:
Fortalecer a gestão educacional dos municípios consorciados, promovendo assessoramento técnico e melhoria da qualidade da educação básica no Estado do Paraná.
Eixos Estruturantes:
www.diariomunicipal.com.br/amp 454