DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
III. Assistência Social;
IV. Meio Ambiente;
V. Administração Financeira;
VI. Aquisições e Contratações;
VII. Transparência, Controle e Relacionamento com o Cidadão.
§ 1° No que diz respeito à Administração Financeira, as comissões temáticas deverão se manifestar, naquilo que lhes competir, acerca das propostas orçamentárias referente ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, examinando programas, ações, metas, indicadores, dotações, execução anterior, demandas sociais, resultados de audiências, recomendações de fiscalização е compatibilidade com planos setoriais. § 2° As comissões competentes pelas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, ou equivalente, incluirão em sua programação anual:
I - acompanhamento da execução de metas e programas dos planos setoriais, com confronto entre o previsto e o realizado e registro das fontes, indicadores, resultados e providências propostas;
II - estudos de interesse público, com objeto, responsável, fontes, prazo e conclusão documentada em parecer, nota técnica, relatório, pesquisa ou instrumento equivalente;
III - ao menos uma audiência pública relacionada à sua área de atuação no exercício, com divulgação de tema, data, horário, local ou meio de acesso, forma de participação e registro das contribuições, da presença e dos encaminhamentos; e
IV - ao menos uma reunião, por exercício, com o secretário municipal ou dirigente da área correspondente, com pauta, ata ou regist ro equivalente e encaminhamentos.
Art. 5º As comissões responsáveis pelas fiscalizações poderão, sempre que necessário, contar com o apoio de servidores para a realização de diligências ou para a análise de matérias que demandem conhecimento técnico ou especializado, mediante designação formal por portaria. § 1º A Mesa Diretora poderá designar servidor ou unidade de apoio técnico para auxiliar metodologicamente as fiscalizações, sem substituir a responsabilidade deliberativa das comissões.
§ 2º A designação de servidor para compor equipe de apoio deverá ser fundamentada e observar, cumulativamente ou conforme a necessidade do caso, os seguintes critérios:
I – conhecimento técnico ou especializado compatível com o objeto da fiscalização ou da diligência a ser realizada;
II – experiência ou formação profissional relacionada à matéria objeto da fiscalização;
III – disponibilidade do servidor, considerando suas atribuições e jornada de trabalho;
IV – compatibilidade entre as atribuições funcionais do servidor e as atividades que lhe forem designadas; e
V – outros critérios técnicos ou operacionais que se mostrarem pertinentes à natureza e à complexidade da fiscalização.
§ 3º A portaria de designação deverá indicar, de forma fundamentada, a necessidade de participação da equipe de apoio, bem como os motivos que justificam a escolha do servidor designado, considerando os critérios previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º Quando, em razão da natureza ou da urgência da diligência, for necessária a realização de atividades fora do horário regular de trabalho, a excepcionalidade deverá ser previamente justificada pela comissão responsável, indicando as razões que tornam necessária a realização do trabalho nesse período, observada a legislação aplicável. § 5º A Secretaria da Câmara prestará às Comissões o apoio administrativo necessário à realização das fiscalizações, especialmente quanto à autuação, organização de documentos, controle de prazos e publicação dos relatórios.
Art. 6º A fiscalização será formalizada mediante registro próprio, contendo, no mínimo:
I – objeto da fiscalização;
II – Comissão responsável;
III – responsável pela condução dos trabalhos; e
IV – prazo estimado para conclusão.
Art. 7º Para o cumprimento de suas atividades fiscalizatórias, as Comissões poderão, observadas as competências legais e regimentais: I – solicitar informações e documentos ao Poder Executivo e aos demais órgãos ou entidades relacionados ao objeto fiscalizado;
II – realizar diligências e visitas técnicas;
III – promover reuniões, audiências públicas ou oitivas, quando necessárias;
IV – consultar dados e informações disponíveis em sistemas oficiais e órgãos de controle;
V - realizar reuniões periódicas com secretários municipais e dirigentes de órgãos correlatos para apresentação de programas, metas, orçamento, contratos relevantes, denúncias, fiscalizações e recomendações; e
VI – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º Os requerimentos de informações e documentos dirigidos ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais serão encaminhados por meio de ofício e deverão conter, no mínimo:
I – a identificação da autoridade ou órgão destinatário;
II – a descrição clara e objetiva das informações, documentos ou esclarecimentos solicitados;
III – a indicação, quando cabível, do período a que se referem as informações requeridas;
IV – a justificativa ou a finalidade do requerimento, quando necessária à adequada compreensão da solicitação; e
V – o prazo para resposta.
§ 2º A autoridade competente deverá encaminhar resposta ao requerimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do ofício; podendo ser prorrogado o prazo por 10 (dez) dias, uma única vez, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, apresentada antes do término do prazo original, com indicação das razões que impossibilitaram o atendimento no prazo inicialmente estabelecido. § 3º A omissão ou a resposta fora do prazo deverão ser registradas e mantidas disponíveis para consulta, para fins de controle e acompanhamento do cumprimento dos requerimentos de informação, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Art. 8º A Comissão dará – aos gestores do Poder Executivo responsáveis pelo órgão, programa ou política pública fiscalizada – ciência prévia dos achados, assim entendidos os problemas, inconsistências, falhas ou irregularidades identificadas, assegurando-lhes a oportunidade de manifestação. § 1º A ciência prévia de que trata o caput será feita por ofício, devendo conter, no mínimo:
I – a descrição objetiva do achado ou problema identificado;
II – os fatos e evidências que fundamentam a constatação;
III – a indicação da legislação, norma ou critério utilizado na análise;
IV – os efeitos ou possíveis consequências decorrentes da situação encontrada; e
V – o prazo para apresentação de manifestação ou esclarecimentos, que deve ser de até 20 (vinte) dias;
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