DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
§ 2º A equipe ou comissão de fiscalização poderá, de ofício ou mediante solicitação do gestor ou responsável, agendar reunião para discussão dos achados, com a finalidade de esclarecer os fatos, apresentar as evidências e possibilitar a apresentação de informações, justificativas e documentos adicionais.
§ 3º Eventual reunião será previamente comunicada ao gestor ou responsável, com indicação da data, horário, local ou meio de realização e dos principais assuntos a serem discutidos.
§ 4º A manifestação apresentada pelo gestor será obrigatoriamente anexada ao relatório final e considerada pela Comissão na elaboração de suas conclusões e recomendações, podendo ensejar a revisão, retificação, o esclarecimento ou a manutenção dos achados originalmente apontados. § 5º O decurso do prazo sem manifestação não impede a conclusão e a publicidade do relatório, devendo tal circunstância ser expressamente registrada.
Art. 9º Concluída a fiscalização, a Comissão elaborará o Relatório de Fiscalização, conforme modelo constante no Anexo III deste ato, contendo, de forma objetiva:
I – a identificação da equipe ou comissão responsável pela fiscalização;
II – a identificação do órgão fiscalizado;
III – a data de início e término da fiscalização;
IV – a descrição do objeto e da finalidade da fiscalização;
V – a fundamentação legal e regulamentar aplicável;
VI – os procedimentos de fiscalização realizados;
VII – os documentos e informações analisados;
VIII – as constatações realizadas e as respectivas evidências;
IX – a indicação das irregularidades ou não conformidades identificadas, quando houver, com a respectiva fundamentação;
X – as providências e recomendações decorrentes da fiscalização, caso haja irregularidades;
XI – a conclusão da equipe ou comissão quanto à regularidade ou às irregularidades constatadas;
XII – a identificação e assinatura dos integrantes responsáveis pela fiscalização.
§ 1º A utilização do modelo padrão poderá ser adaptada às características específicas de cada fiscalização, desde que sejam preservados os elementos mínimos previstos neste artigo.
§ 2º O relatório poderá ser simplificado ou ampliado de acordo com a natureza e a complexidade da fiscalização.
Art. 10 Constatadas irregularidades, deficiências ou situações que demandem providências, a Comissão poderá:
I – encaminhar recomendações ao Poder Executivo, solicitando que apresente, no prazo determinado, o Plano de Ação para o atendimento das recomendações formuladas;
II – solicitar esclarecimentos ou providências aos responsáveis;
III – encaminhar os fatos à Mesa Executiva, ao Plenário ou à Comissão competente;
IV – encaminhar o relatório ou os documentos pertinentes ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou outro órgão competente, quando cabível, principalmente quando houver indícios de irregularidade, ilegalidade, dano ao erário, ato de improbidade administrativa ou fato que configure, em tese, ilícito; e
V – determinar o arquivamento fundamentado, quando não forem identificadas providências adicionais a serem adotadas.
§ 1º A Comissão poderá encaminhar ao Poder Executivo uma sugestão de Plano de Ação, conforme Anexo IV, contendo as necessidades, os responsáveis, as recomendações resultantes da fiscalização e os eventuais prazos.
§ 2º O encaminhamento previsto no inciso IV poderá ocorrer independentemente da conclusão do Relatório ou do Plano de Ação, quando a gravidade, a urgência ou o risco de dano exigirem comunicação imediata ao órgão competente.
§ 3º Do encaminhamento será dada ciência à Mesa Diretora e, quando couber, ao Plenário da Câmara Municipal, para conhecimento e providências regimentais cabíveis.
Art. 11 As Comissões poderão acompanhar o cumprimento das recomendações, planos de ações e providências decorrentes das fiscalizações realizadas, promovendo, quando necessário, fiscalização de acompanhamento.
Art. 12 Ao final de cada exercício, a Câmara Municipal publicará Relatório Anual de Fiscalização, contendo, de forma resumida, as ações previstas e realizadas pelas Comissões, os principais resultados e os respectivos encaminhamentos.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Executiva, observadas as disposições do Regimento Interno e da legislação aplicável.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2026.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Presidente da Câmara
FABÍOLA MERELES
1ª Secretária
(MODELO)
ANEXO I
PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO COMISSÃO DE _____ Exercício: ___
1. APRESENTAÇÃO
O presente Plano Anual de Fiscalização estabelece as ações fiscalizatórias que serão desenvolvidas pela Comissão de _ durante o exercício de _, no âmbito de suas atribuições regimentais.
As ações foram definidas considerando a relevância dos temas para o interesse público e poderão ser ajustadas ao longo do exercício diante de fatos novos, demandas da população, denúncias, informações de órgãos de controle ou outras situações que justifiquem a atuação fiscalizatória da Comissão.
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