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Diário Oficial do Estado do Pará · 19/10/2026 · pág. 94

DOEPA 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

94  DIÁRIO OFICIAL Nº 36.805

Segunda-feira , 19 de OUTUBRO de 2026

§3º Para cada fator de desempenho compete ao avaliador a escolha de apenas uma pontuação, observadas as disposições acima. §4º Em caso de atribuição de conceito Insuficiente ou Regular, o avaliador deverá, obrigatoriamente, justificar sua avaliação em espaço próprio do formulário.

Art. 2º Fica designada a Secretaria de Gestão de Pessoas para a coordenação e supervisão da Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório.

Art. 3º Após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas deliberar sobre o tema.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, instituída pelo Presidente desta Corte de Contas por meio de Portaria, é composta por 03 (três) membros permanentes e 02 (dois) suplentes, todos servidores com nível superior e estáveis, sendo pelo menos um deles oriundo da Secretaria de Gestão de Pessoas. Art. 4º Os servidores em efetivo exercício, cumprindo estágio probatório, serão submetidos a 04 (quatro) avaliações de desempenho, realizadas no último mês de cada um dos períodos abaixo relacionados:

I- 1º período, compreendido do 1º ao 10º mês de efetivo exercício;

II- 2º período, compreendido do 11º ao 20º mês de efetivo exercício; III- 3º período, compreendido do 21º ao 26º mês de efetivo exercício; IV- 4º período, compreendido do 27º ao 32º mês de efetivo exercício.

§1º O resultado de cada avaliação será a média aritmética dos pontos obtidos pelo servidor avaliado, observados os critérios previstos no art. 1º desta Resolução. §2º A avaliação deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua abertura no Sistema de Gestão de Pessoas.

§3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 2º, a Comissão comunicará o fato ao superior hierárquico do avaliador, que assumirá a responsabilidade pela realização da avaliação, a qual deverá ser concluída no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§4º O servidor avaliado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do lançamento do resultado para tomar ciência da avaliação realizada, ressalvados os casos de afastamento legal, em que o prazo será contado a partir do retorno à atividade.

§5º A ausência da ciência na avaliação no prazo estabelecido no §4º implicará concordância tácita com o resultado, inclusive para fins de contagem de prazo recursal, nos termos do art. 13, §4º.

Art. 5º O interstício avaliatório será suspenso sempre que o servidor estiver afastado por:

II - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

III - cessão para outro órgão ou entidade do serviço público;

Parágrafo único. Na data de retorno do servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do tempo necessário à complementação do interstício avaliatório de que trata este artigo.

Art. 6º O servidor poderá requerer dispensa do estágio probatório. §1º Para atendimento do pedido de dispensa deverá estar comprovado pelo servidor que:

I - foi aprovado em estágio probatório no mesmo cargo público, cujas atribuições sejam absolutamente idênticas às do cargo atualmente ocupado; II - o cargo no qual foi avaliado pertence à esfera da Administração Pública do Estado do Pará;

III - a avaliação ocorreu pelo período de 36 (trinta e seis) meses.

§2º A comprovação de efetiva avaliação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser feita mediante prova documental a ser apresentada pelo servidor interessado, evidenciando que houve real aferição de sua aptidão, a ser aferida por Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório.

Art. 7º As avaliações de desempenho a que serão submetidos os servidores em estágio probatório, nos termos do art. 4º desta Resolução, deverão ser realizadas em meio próprio da Gestão de Pessoas.

Art. 8º As avaliações serão realizadas pelo chefe imediato do servidor ou, no impedimento deste, por seu substituto eventual, denominado avaliador para os fins previstos nesta Resolução.

§1º O servidor que houver exercido seu cargo sob a direção de mais de uma chefia será avaliado:

I - pela chefia a que tenha estado subordinado por maior tempo durante o período de avaliação; ou

II - em caso de igualdade de tempo, pela última chefia imediata. §2º A fim de subsidiar a avaliação, na hipótese do parágrafo anterior, o avaliador poderá consultar a chefia a qual o servidor está ou esteve subordinado durante o mesmo ciclo avaliativo.

Art. 9º São competências do avaliador:

I - informar aos servidores que lhe são subordinados sobre os critérios a serem utilizados na avaliação de desempenho;

II - atribuir ao servidor avaliado, em cada fator de desempenho, a nota equivalente ao conceito de avaliação, registrando-a em sistema próprio de Gestão de Pessoas, assim como as recomendações, comentários e observações que se fizerem necessários;

III - dar ciência ao servidor avaliado dos conceitos que lhe serão atribuídos, garantindo-lhe o direito de manifestação e ampla defesa sempre que necessário; IV - fazer observações sobre o avaliado, em campo específico do sistema próprio de Gestão de Pessoas, elencando todos os aspectos que considerar relevantes ocorridos durante o processo de avaliação;

V - realizar a avaliação até o último dia do período avaliatório correspondente, nos termos do art. 4º desta Resolução.

Art. 10. São competências da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório:

I - acompanhar todas as etapas do processo de avaliação;

II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores e aos servidores avaliados, com vistas à aplicação desta Resolução; III - revisar os dados registrados em sistema próprio de gestão de pessoas, se necessário;

IV - consolidar as avaliações e proceder à apuração do resultado final, a fim de obter a pontuação geral do servidor avaliado; V - habilitar em meio próprio da Gestão de Pessoas o novo responsável pela avaliação pendente de realização, nos termos do art. 4º, § 3º, e/ou art. 8º desta Resolução, e comunicá-lo;

VI - emitir parecer acerca da Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório, fundamentando-se no resultado consolidado de todos os períodos avaliativos;

VII - recomendar à Secretaria de Gestão de Pessoas, sempre que julgar necessário, pareceres, orientações ou intervenções técnicas de profissionais especializados, relativos ao desempenho do servidor avaliado; VIII - mediar junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, quando necessário, a articulação entre o avaliador e o servidor avaliado, em caso de discordância quanto às notas correspondentes aos conceitos aplicados;

IX - consolidar as avaliações de desempenho e submeter o parecer à Secretaria de Gestão de Pessoas, até 3 (três) meses antes do término do período de estágio probatório, para fins de homologação pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, incluído nesse prazo o período destinado a eventual recurso;

X - manifestar-se nos pedidos de dispensa de estágio probatório, quando solicitada.

Art. 11. O resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será calculado pela média aritmética dos pontos obtidos em cada uma das avaliações especificadas no art. 4º desta Resolução. Art. 12. O servidor será considerado apto no estágio probatório se obtiver média final na Avaliação Especial de Desempenho igual ou superior à nota de 2,8.

Art. 13. Após ciência do resultado de cada avaliação de desempenho pelo servidor efetivo, caberá pedido de reconsideração ao avaliador, mediante procedimento em meio próprio da Gestão de Pessoas, podendo o servidor instruir o referido pedido com os documentos que julgar convenientes. §1º O pedido deverá ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que o avaliado obtiver ciência expressa ou tácita do resultado da avaliação, com as razões objetivas da discordância, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§2º O pedido deverá indicar expressamente as inconsistências detectadas na forma da avaliação ou na pontuação dos fatores componentes da Avaliação de Desempenho questionados.

§3º Ao avaliador caberá analisar o pedido de reconsideração, retificando ou ratificando a nota da avaliação em meio próprio da Gestão de Pessoas, dando ciência ao servidor interessado do inteiro teor da deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do pedido de reconsideração.

§4º Da decisão final do avaliador caberá recurso à Presidência desta Corte de Contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do servidor avaliado.

§5º Em caso de decisão da Presidência pela revisão da avaliação, esta caberá ao avaliador.

Art. 14. Não será conhecido o pedido de reconsideração ou o recurso interposto fora dos prazos previstos na presente Resolução.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos no art. 13, sem a interposição de recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório remeterá à Secretaria de Gestão de Pessoas parecer, para encaminhamento à Presidência, a quem compete a deliberação final, propondo a expedição de portaria que:

I - homologue o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal; ou

II - formalize a exoneração do servidor inapto no estágio probatório, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 5.810/1994.

Art. 16. Os servidores em estágio probatório que no momento de publicação da presente Resolução estiverem cedidos para outros órgãos continuam regidos, no que couber, pela Resolução 18.393, de 6 de dezembro de 2012.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 06 de outubro de 2026.

Protocolo: 1384567 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 05/2026

Foram registrados os preços das empresas abaixo identificadas, em Sessão Pública ocorrida em 29 de setembro de 2026, para aquisição de materiais elétricos, para rede elétrica, lógica e telefonia, de construção civil, hidráulicos, de refrigeração, de jardim, material para lago, alimentação para peixes, material para bebedouros e ferramentas para manutenção das dependências do TCE PA, conforme condições, especificações, detalhamentos e prazos constantes no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2026 - TCE/PA.

Constituem anexos desta Ata de Registro de Preços, dela fazendo parte integrante, independente de transcrição:

Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2026 - TCE/PA e seus anexos;