DOEPA 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
98 DIÁRIO OFICIAL Nº 36.805
Segunda-feira , 19 de OUTUBRO de 2026
03/12/2026 (quinta-feira) – Dois (2) dias corridos, a contar da data da
eleição: – Às 18:00 horas: encerramento do prazo para interposição de recurso de candidato contra decisão da Comissão Eleitoral proferida no curso da votação ou da apuração (inciso XVIII do §2º);
– Às 18:00 horas: encerramento do prazo para interposição de recurso de candidato contra decisão da Comissão Eleitoral que proclamar o resultado final da eleição (inciso XVIII do §2º). 04/12/2026 (sexta-feira) – Primeiro dia útil seguinte ao término do prazo
recursal:
– Encaminhamento da lista tríplice ao Governo do Estado, se não houver recurso contra a votação, a apuração ou a proclamação do resultado final da eleição (inciso XX do §2º). 09/12/2026 (quarta-feira) – Cinco (5) dias seguintes ao término do prazo para a interposição de recursos:
– Encerramento do prazo para o Colégio de Procuradores de Justiça decidir, em sessão extraordinária, os recursos interpostos contra a votação, a apuração ou a proclamação do resultado final da eleição (inciso XVIII do §2º); – Prazo durante o qual os documentos e material da eleição ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, findo o qual as cédulas serão incineradas ou de outra forma destruídas (inciso XIX do §2º).
10/12/2026 (quinta-feira) – Primeiro dia útil seguinte à decisão do Colégio de Procuradores, se negado provimento aos recursos interpostos contra a votação, a apuração ou a proclamação do resultado final da eleição: – Encaminhamento da lista tríplice ao Governo do Estado (inciso XXI do §2º). OBSERVAÇÃO: “Os prazos previstos nos incisos anteriores são todos con- tínuos, peremptórios e preclusivos, não se interrompem aos sábados, domingos e feriados, e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e, para os efeitos deste artigo, o protocolo-geral do Ministério Público funcionará diariamente das 08:00 às 18:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XXV” (inciso XXV do §2º com remissão alterada em face da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016) LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 6 DE JULHO DE 2006
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SUBSEÇÃO IIDa escolha, nomeação e posse do Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes da carreira do Ministério Público maiores de trinta e cinco anos e com, no mínimo, dez anos de exercício, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 097, de 11 de dezembro de 2014)
§ 1º A lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira, em até três candidatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016) § 2º A eleição de que trata o parágrafo anterior obedecerá às seguintes regras e procedimentos:
I - a eleição é realizada na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça ou, no caso do § 2º do artigo anterior, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da vacância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 13 de setembro de 2018)
II - trinta dias, pelo menos, antes da realização do pleito, o Procurador-Geral de Justiça publicará, na Imprensa Oficial do Estado, edital informando a data da eleição, bem como encaminhará aos eleitores correspondência com cópia do edital e a transcrição literal do art. 10 desta Lei Complementar;
III - a votação transcorrerá no edifício-sede do Ministério Público, na capital do Estado, no horário das 08:00 às 16:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XV deste artigo; (Remissão alterada em face da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
IV - a eleição será presidida por Comissão Eleitoral formada pelos dois Procuradores de Justiça mais antigos na carreira do Ministério Público e pelo Promotor de Justiça mais antigo na terceira entrância, que aceitarem o encargo;
V - a Comissão Eleitoral é presidida pelo mais antigo dos Procuradores de Justiça que a integrar, cabendo à mesma escolher, dentre seus demais membros, o que exercerá as funções de secretário;
VI - a Comissão Eleitoral instala-se nas quarenta e oito horas seguintes à publicação do edital a que se refere o inciso II;
VII - o integrante da carreira que preencha os requisitos do caput deste artigo e demais disposições desta Lei Complementar, poderá requerer o registro de sua candidatura, mediante petição escrita endereçada à Comissão Eleitoral e apresentada no protocolo-geral do Ministério Público, no prazo de dez dias corridos, a contar da publicação do Edital a que se refere o inciso II;
VIII - encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro de candidato, nos três dias seguintes; IX - contra a decisão da Comissão Eleitoral que deferir o registro de candidato inelegível ou que não preencha os requisitos do caput do art. 10, qualquer integrante da carreira em atividade, desde que não esteja afastado da carreira, poderá interpor recurso, com as devidas razões, ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante petição escrita endereçada à Comissão Eleitoral e apresentada no protocolo-geral do Ministério Público, no prazo de três dias corridos, a contar da publicação da decisão;
X - o integrante da carreira que tiver seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Comissão Eleitoral, poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma e no prazo previstos no inciso anterior;
XI - o Colégio de Procuradores de Justiça julgará o recurso interposto contra a decisão da Comissão Eleitoral referente a registro de candidatura, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, dentro dos cinco dias seguintes ao término do prazo previsto nos incisos IX e X; XII - é inelegível e não poderá compor a lista tríplice destinada à nomeação de Procurador-Geral de Justiça, o membro do Ministério Público que: a) afastado da carreira, não reassumir as funções do seu cargo até cento e oitenta dias antes da data da eleição;
b) não se desincompatibilizar até trinta dias da data da eleição, mediante licença devidamente comprovada por ocasião do pedido de registro da candidatura, se ocupante de cargo de representação classista ou de cargo eletivo ou de confiança nos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, salvo no caso do próprio Procurador-Geral de Justiça, se candidato à recondução, que permanecerá no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
c) praticar as condutas vedadas previstas neste artigo, observado o devido processo legal; (Alínea introduzida pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XIII - A desincompatibilização do Procurador-Geral de Justiça, se candidato à recondução, dar-se-á mediante licença do cargo até sessenta dias antes da eleição, caso em que será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, até a proclamação do resultado da eleição ou o julgamento do recurso contra este interposto; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016, com a consequente re-
numeração dos incisos XIV a XXXIII)
XIII - a votação é feita por escrutínio secreto, cabendo à Comissão Eleitoral decidir sobre a utilização de cédulas de papel, de urna eletrônica ou de outro método de coleta de votos, divulgar o calendário eleitoral, bem como tomar todas as providências para assegurar a lisura da votação, o sigilo do voto e a transparência da apuração; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XIV - o integrante da carreira do Ministério Público lotado em comarca do interior ou o que estiver em gozo de férias ou de licença, excetuado o que se encontrar afastado da carreira, poderá remeter o seu voto, sob registro postal, de onde estiver, à Comissão Eleitoral, em dupla sobrecarta, contendo a maior e externa o nome legível e a assinatura do eleitor, e a menor e interna, branca, opaca e tamanho comercial, sem qualquer identificação, contendo apenas o voto; (inciso revogado pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 01/10/2018)
XV - os votos enviados sob registro postal deverão dar entrada no protocolo-geral do Ministério Público até à hora do encerramento da votação, sob pena de serem desconsiderados; (inciso revogado pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 01/10/2018)
XVI - no curso da votação, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade dos votos enviados sob registro postal, depositando a sobrecarta menor com o voto na urna, assegurado o devido sigilo, não se admitindo, em hipótese alguma, o voto enviado sob registro postal em desacordo com o estipulado nos incisos anteriores; (inciso revogado pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 01/10/2018)
XVII - no caso de utilização de urna eletrônica, a Comissão Eleitoral disponibilizará urna apropriada para cumprimento do inciso anterior; (inciso revogado pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 01/10/2018)
XIV - ressalvado o disposto nos incisos anteriores, o direito de voto é exercido pessoalmente pelo eleitor, não se admitindo voto por procuração; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XV - terminada a votação, a Comissão Eleitoral se transforma automaticamente em Junta Apuradora e fará a contagem e a apuração dos votos, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, lavrando-se ata de todo o ocorrido; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XVI - é nula a cédula que indicar mais de três nomes, bem como o voto dado a candidato não registrado, inelegível ou que não preencha os requisitos previstos no caput do art. 10; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XVII - é assegurado ao candidato regularmente registrado o direito de fiscalizar pessoalmente os atos preparatórios, a votação e a apuração; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XVIII - contra decisão da Comissão Eleitoral proferida no curso da votação ou da apuração, o candidato interessado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dois dias corridos, a contar da data da eleição, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá, em sessão extraordinária, dentro dos cinco dias seguintes o término do prazo para a interposição do recurso; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XIX - todos os documentos e o material relativo à eleição ficarão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral até o término do prazo para o julgamento do recurso previsto no inciso anterior, findo o qual as cédulas serão incineradas ou de outra forma destruídas; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016) XX - proclamado, pela Comissão Eleitoral, o resultado final da eleição, e não sendo interposto recurso, o Procurador-Geral de Justiça em exercício remeterá, no primeiro dia útil seguinte o término do prazo recursal, a lista tríplice ao Governador do Estado; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XXI - se o Colégio de Procuradores de Justiça negar provimento ao recurso previsto no inciso XXII, o Procurador-Geral de Justiça em exercício remeterá, no primeiro dia útil seguinte à decisão, a lista tríplice ao Governador do Estado; (nova numeração do inciso e remissão alterada em face da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)