DOEPA 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL Nº 36.805 99
Segunda-feira , 19 de OUTUBRO de 2026
XXII - não será declarada nulidade da qual não resultar evidente prejuízo; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XXIII - a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça sobre recurso eleitoral é terminativa na esfera administrativa e insuscetível de reconsideração pelo mesmo colegiado; (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
XXIV - o desempate na votação será resolvido em favor do candidato que, sucessivamente: (nova numeração do inciso por conta da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
a) for mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) tiver maior tempo de serviço público;
c) for o mais idoso;
XXV - os prazos previstos nos incisos anteriores são todos contínuos, peremptórios e preclusivos, não se interrompem aos sábados, domingos e feriados, e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e, para os efeitos deste artigo, o protocolo-geral do Ministério Público funcionará diariamente das 08:00 às 18:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XV; (nova numeração do inciso e remissão alterada em face da Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016) XXVI - são vedados nos trinta dias anteriores à eleição de que trata este artigo, a fim de garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos: (nova numeração do inciso e nova Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
a) a promoção, a realização ou o patrocínio, por qualquer órgão do Ministério Público, de congressos, seminários, cursos, reuniões de polo e outros eventos abertos à participação de membros e servidores da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016) b) a cessão ou a utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Ministério Público, para fins de propaganda;
c) a cessão ou a utilização de materiais, equipamentos ou serviços pertencentes ao Ministério Público, para fins de propaganda; d) a utilização do site oficial do Ministério Público na internet para fins de propaganda, ressalvada a divulgação de matéria jornalística imparcial sobre a eleição;
e) a edição de jornais, boletins informativos e ou qualquer outra publicação oficial do Ministério Público;
f) a cessão ou a utilização de servidor do Ministério Público para comitê de campanha ou para a realização de qualquer forma de propaganda; g) a concessão de passagens e/ou diárias, salvo no caso de estrita necessidade do serviço; h) a nomeação para cargos de confiança e a designação para funções comissionadas, salvo no caso de estrita necessidade de serviço, em substituição devidamente motivada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
i) a inauguração de obras do Ministério Público em qualquer comarca; j) a utilização de recursos ou instrumentos promocionais ou publicitários externos, tais como outdoors, faixas, cartazes, trios-elétricos, alto-falantes, propaganda volante e similares;
XXVII - A infringência das vedações contidas no inciso anterior importa na cassação do registro da candidatura e configura grave violação dos deveres do cargo e dos deveres funcionais, sujeitando o infrator, se membro do Ministério Público, às sanções previstas nesta Lei Complementar, e, se servidor, às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa; (nova numeração do inciso e nova Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016) XXVIII - A Comissão Eleitoral regulamentará, mediante resolução, as formas de propaganda de candidatura no âmbito interno do Ministério Público para a eleição de que trata este artigo, podendo aplicar sanções que podem variar de simples advertência à cassação do registro da candidatura, nos casos de descumprimento de recomendação expedida pela própria Comissão ou de comprovação da prática das condutas vedadas previstas neste artigo, assegurado o devido processo legal ao candidato interessado, inclusive recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, com efeito suspensivo, nos termos do inciso XI. (nova numeração do inciso e nova Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)
§ 3º Os recursos previstos neste artigo perderão o efeito suspensivo caso não sejam julgados pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias, contados da sua interposição, salvo na hipótese do inciso XXXIII do § 2º deste artigo. (Parágrafo introduzido pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016, com alteração da remissão em face da citada Lei Complementar)
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SUBSEÇÃO IDa eleição dos membros efetivos do Conselho Superior
Art. 25. Os membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público são eleitos pelo voto de todos os integrantes da carreira em atividade, observado, no que couber, o previsto no § 2º do art. 10 desta lei complementar, respeitado mais o seguinte:
I - para a determinação do número de vagas correspondente a um quinto do total dos Procuradores de Justiça, qualquer fração resultante será sempre arredondada para o número inteiro imediatamente superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2024)
II – na eleição de que trata este artigo, serão observados, no que couber, os impedimentos, inelegibilidades e vedações previstos nesta lei complementar;
III – todos os Procuradores de Justiça que não incidam nos impedimentos, inelegibilidades ou vedações a que alude o inciso anterior, são naturalmente candidatos às vagas de membro efetivo do Conselho Superior do Ministério, independentemente de pedido ou processo de registro de candidatura, não se admitindo renúncia à elegibilidade;
IV – a eleição de que trata este artigo é realizada na primeira quinzena de dezembro do ano do encerramento do mandato, devendo coincidir, sempre que possível, com a eleição para Procurador-Geral de Justiça;
V – o eleitor poderá indicar tantos nomes de candidatos quantos forem as vagas a serem preenchidas; VI – serão proclamados eleitos os mais votados, até o número de vagas em disputa, e os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes, até o máximo de cinco;
VII – os eleitos são obrigados a exercer o mandato ou a suplência; VIII – o mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público é de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva, salvo quando não houver outros concorrentes em número igual ou superior ao dos cargos em disputa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016);
IX – o mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público inicia-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e encerrase em 31 de dezembro do exercício subseqüente ao do seu início;
X – os membros efetivos do Conselho Superior e os cinco primeiros suplentes tomam posse, juntamente com o Corregedor-Geral do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
XI – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são substituídos, no Conselho Superior do Ministério Público, por seus respectivos substitutos, conforme o estabelecido nesta lei complementar; XII – os membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público são substituídos, em casos de impedimento, ausência ou afastamento, e sucedidos, no caso de vacância, pelos suplentes, observada a ordem da votação.
Protocolo: 1384454 Republicada por alteração na original publicada no D.O.E. de 22 de setembro de 2026 PORTARIA Nº 5756/2026-MP/PGJA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, usando das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº4206/2012-MP/PGJ, de 19/09/2012, publicada no D.O.E. de 01/10/2012, RESOLVE:
Conceder diárias, em virtude de haver sido autorizado deslocamento no âmbito do expediente nº157452/2026, conforme abaixo relacionado: NOME: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA CARGO/FUNÇÃO: Corregedor-Geral do Ministério Público
MATRÍCULA: 999.027
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 117, da Lei Complementar Estadual n.º 057, de 06 de julho de 2006
ORIGEM: Belém/Pará DESTINO: Marabá/Pará PERÍODO: 30/9/2026 - 2/10/2026 QUANTIDADE DE DIÁRIAS: 2 e 1/2 (duas e meia) diárias
FINALIDADE: participar do descerramento da placa do auditório das Promotorias de Justiça de Marabá/PA e da assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre a Prefeitura do Município de Marabá/PA e o Ministério Público, no dia 1º de outubro de 2026
ORDENADOR DA DESPESA: ALEXANDRE MARCUS FONSECA TOURINHO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Belém, 18 de setembro de 2026.
AKASSIA FERNANDA DA SILVA RIBEIRO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, EM EXERCÍCIO
PORTARIA Nº 6167/2026-MP/PGJA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, usando das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº4206/2012-MP/PGJ, de 19/09/2012, publicada no D.O.E. de 01/10/2012,
RESOLVE:
Conceder diárias, em virtude de haver sido autorizado deslocamento no âmbito do expediente nº153117/2026, conforme abaixo relacionado:
NOME: FRANK ROBERTO LIMA MATOS CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR MILITAR III - CPC-MP-GM III MATRÍCULA: 999.3269
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 5.119, de 16/5/1984 c/c Lei Estadual nº 7.551, de 14/9/2011
ORIGEM: Belém/Pará DESTINO: Novo Repartimento/Pará PERÍODO: 3/8/2026 - 7/8/2026 QUANTIDADE DE DIÁRIAS: 4 e 1/2 (quatro e meia) diárias
FINALIDADE: manutenir o Sistema de Segurança Eletrônica (Alarme e CFTV), em Novo Repartimento/PA
ORDENADOR DA DESPESA: ALEXANDRE MARCUS FONSECA TOURINHO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Belém, 15 de outubro de 2026.
AKASSIA FERNANDA DA SILVA RIBEIRO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, EM EXERCÍCIO
PORTARIA Nº 6168/2026-MP/PGJA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, usando das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº4206/2012-MP/PGJ, de 19/09/2012, publicada no D.O.E. de 01/10/2012, RESOLVE:
Conceder diárias, em virtude de haver sido autorizado deslocamento no âmbito do expediente nº158207/2026, conforme abaixo relacionado: NOME: LUIZA ARIADNA NASCIMENTO DOS SANTOS CARGO/FUNÇÃO: CORPO OPERACIONAL MILITAR (CABOS E SOLDADOS) MATRÍCULA: 999.3598