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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 13

DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 20 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.260 - 13

Polícia Científica do Rio Grande do Norte Portaria n° 807/2026-GDG/PCIRN Natal/RN, 19/10/2026.

O DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE – PCIRN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, VI, da lei complementar nº 571, 31 de maio de 2016, RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR, o servidor Julio Vitorino de Andrade Neto, matrícula nº 244.490-9, para atuar como fiscal técnico da contratação e a servidora Ana Patrícia Tavares Moreira, matrícula nº 102.501-5 para atuar como gestora do Contrato n° 76/2026 referente ao processo n° 03910148.000653/2026-32, junto a empresa KASA KOMPLETA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN

Durante a inspeção in loco, constatou-se a regularização das infrações de natureza leve nº 16 e 23, pois foram apresentadas as pranchas juntamente com memorial descritivo. Também foi retirada a infração de natureza grave nº 15, tendo em vista que a sinalização foi instalada conforme prevê a legislação vigente do CBMRN. e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restaram 07 infrações remanescentes, sendo 03 de natureza média e 04 de natureza grave. Dessa forma, permanecem as infrações abaixo:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 03
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
18. Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 04
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexisternte;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
Corpo de Bombeiros Militar f) Quanto a base de cálculo da multa

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000233/2025-24

AUTUADO: RESIDENCE CHAMPS ELISEES CNPJ: 05.598.444/0001-94

Endereço: Rua Rodrigues Alves, 1900, Santo Antônio, Mossoró/RN, CEP: 59.618-060 SAPS: 60021

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º TEN. QOEM BM Antonio MARTINS NETO, Mat. 225.6339, chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 07 de agosto de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa

No dia 27 de setembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 100/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, por meio dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 06 de agosto de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 37/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei

Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 313 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS DATA DE EMISSÃO
DOCUMENTO
Termo de Notifcação n° 100/2025 27 de setembro de 2025
Auto de Infração - Multa n° 37/2026 06 de agosto de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 37/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 37/2026
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 03
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
18. Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 05
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 15 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o recorrente informa que as irregularidades apontadas no Auto de Infração nº 37/2026 decorrem da fase de execução do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (PPCI), já aprovado pelo CBMRN. Sustenta que está adotando providências para a regularização, justificando a necessidade de prazo para execução das adequações técnicas e obtenção do AVCB. Requer a concessão de prazo adicional de 90 dias, a suspensão dos efeitos da multa de R$ 35.500,00 e, após a regularização integral, a desconstituição do auto de infração ou o arquivamento do processo sancionador, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 13 de outubro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 01
15. Sinalização de emergência inexistente.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA
MULTA PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORE S ENQUADRAMEN TO
INFRAÇÕES LEVES
0 CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 3 CONFORME TABE LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
4 CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABE LA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊ
n° 14/2025 do Corp
NDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica
o de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/m²)
Residencial Apartamentos
A - 2
300
- FATOR DE RISC
agosto de 2017 (alte
O: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de
rada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 50 - FATOR DE ÁREA
agosto de 2017 (alte
: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de
rada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
Área total da edifca ção ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>7.000 ≤ 10.000 50
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DEC
o art. 5º da Lei Esta
de Referência do Es
RETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta
dual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal
tado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 3) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,0 x 50 x 1,00 = R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica a edificação RESIDENCE CHAMPS ELISEES responsabilizada pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - 1º CAT/DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró/RN, 19 de outubro de 2026.

GERFESSON WANKS DE MELO MENDES - SD QPBM

Matrícula: 227.839-1, Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN

DECISÃO TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo RESIDENCE CHAMPS ELISEES, RUA RODRIGUES ALVES, 1900, SANTO ANTÔNIO, CEP: 59.618-060, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 100/2025 (36699184).

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000233/2025-24, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 37/2026 (43297115), portanto, decido: I- Ratificar o Relatório de 1º Grau (44881554);

II- Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1º Grau;

IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE.

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 19 de outubro de 2026. (documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM, Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento

Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM, Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN