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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 14

DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 20 de outubro de 2026

14 - Ano 93 • Nº 16.260

RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000129/2025-73

AUTUADO: ATACADO DO LOGISTA - UNIDADE ALECRIM CNPJ: 01.625.371/0004-74

Endereço: AVENIDA CORONEL ESTEVAM, N° 1927, ALECRIM, NATAL/RN - CEP: 59052-200 SAPS: 11822

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 23 de abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 01 de Fevereiro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 81/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM André Câmara e CB BM Revoredo, realizou uma nova diligência no dia 23 de abrril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 82/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 82/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabilizam-se 14 meses, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 81/2025 01 de Fevereiro de 2025
Termo de Constatação de Infrações N° 82/2026 23 de abrril de 2026
Auto de Infração - Multa N° 82/2026 23 de abrril de 2026
Relatório de 1ª Instância 30 dejunho de 2026
Decisão de 1ºgrau 01 dejulho de 2026

b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 30 de junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 1
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 2
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 4
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 10 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O presente recurso administrativo, interposto pelo Atacado do Logista – Unidade Alecrim, contesta o Auto de Infração – Multa nº 82/2026 emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN). A defesa sustenta que a empresa agiu de estrita boa-fé e sem inércia, visto que iniciou imediatamente os trâmites técnicos complexos para a regularização do imóvel. Destaca-se que o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) encontra-se ativo e em regular tramitação no órgão fiscalizador, tendo sua última reapresentação documental ocorrido em 24 de junho de 2026.

Ademais, o recorrente comprova que diversas medidas de segurança já foram efetivamente implementadas no local, tais como extintores, sistemas de hidrantes, iluminação e sinalização de emergência. Diante disso, a defesa contesta a manutenção integral das penalidades aplicadas em primeira instância, argumentando que a decisão desconsiderou os registros fotográficos e as provas apresentadas. Por fim, solicita-se a reforma da decisão com a revisão e diminuição da dosimetria da multa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante os esforços comprovados de adequação.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 05 de outubro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
3
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
As Infrações da tabela 3 foram sanadas, a documentação foi enviada via email no dia 06 de outubro de 2026 e as
demais foram averigadas no local no dia 05 de outubro de 2026.
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
2
  1. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 23. Não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN; GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 1 25. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

Em vistoria realizada, foi informado que o sistema continuava sem a bomba, por esse motivo, a infração de hidrante inoperante deve continuar.

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,1 - CARGA DE INCÊNDIO: 400 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio
(MJ/m²)
Comercial
Comercial
C - 2
400
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual~~
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Médio
Entre 300 e 1200
1,1
FATOR DE ÁREA (K) 16 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>750 ≤ 1.500
16
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no
qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho
de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio
Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 2) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,1 x 16 x 1,00 = R$ 4.224,00 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais)

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento Atacado do Lojista responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 4.224,00 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 16 de outubro de 2026 (assinatura eletrônica) ANDRÉ CÂMARA DE BRITO - Cabo QPBM Matrícula:239.053-1 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO Processo nº 08810142.000129/2025-73

Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42677357), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44622097). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 16 de outubro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000129/2025-73

AUTUADO: ATACADO DO LOGISTA - UNIDADE ALECRIM CNPJ: 01.625.371/0004-74

Endereço: AVENIDA CORONEL ESTEVAM, N° 1927, ALECRIM, NATAL/RN - CEP: 59052-200 SAPS: 11822

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional

I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT/4 - DAT/CBMRN), com a finalidade de apurar infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), bem como às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme constatado no Termo de Constatação de Infrações nº 82/2026 (40854982) e no Auto de Infração de Multa nº 82/2026 (40855028). Em razão do Termo de Notificação nº 81/2025 (31751426), foi concedido ao responsável o prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante da não regularização da edificação no prazo estabelecido na notificação, foi instaurado o PAI – Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de PAI - 40867315), em razão das infrações consignadas no Auto de Infração de Multa e no Termo de Constatação de Infrações. Ao autuado foi concedido prazo para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 47 do CESIP. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a apresentação de defesa, o processo administrativo infracional prosseguiu em seus trâmites.