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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 57

DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 20 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.260 - 57

Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a moção de congratulações e agradecimento ao Defensor Público Geraldo Gonzaga de Oliveira por sua aposentadoria, ocorrida em 1º de outubro de 2026.

§ 1º O TCAC constitui instrumento voltado à reeducação funcional do membro ou do servidor, ao aperfeiçoamento do serviço público e à restauração da ordem jurídica eventualmente violada.

§ 2º O TCAC poderá ser adotado como medida alternativa à instauração ou ao prosseguimento de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, quando se revelar suficiente e adequado ao aperfeiçoamento do serviço público.

Não havendo outras manifestações, o Presidente em substituição legal agradeceu a presença e a participação dos conselheiros, bem como a contribuição de todos para o bom andamento dos trabalhos, e declarou encerrada a sessão às dez horas e oito minutos. Eu, Luciane da Silva Fernandes, Secretária do Conselho Superior, lavrei a presente ata, que, após lida, discutida e aprovada, segue para assinatura dos membros do Colegiado.

§ 3º A assunção de responsabilidade manifestada no TCAC não implica confissão de culpa e não poderá ser utilizada como prova em desfavor do(a) compromissário(a), inclusive na hipótese de o procedimento disciplinar vir a ser instaurado ou retomado.

Igor Melo Araújo
Subdefensor Público-Geral do Estado
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não afasta as consequências administrativas próprias do descumprimento do
ajuste, previstas nos arts. 16 e 18 desta Resolução.
Presidente do Conselho Superior em substituição legal
Membro Nato

§ 5º As informações prestadas no curso das tratativas e das sessões de que trata o art. 7º são confdenciais, devendo
os participantes guardar sigilo perante terceiros, fcando impedidos de serem chamados ou compelidos, em pro-
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Bruno Henrique Magalhães Branco cemenos poserores ou em processo juca, a revear aos, proposas ou quasquer ouras normaçes neas
obtidas.

Corregedor-Geral da Defensoria Pública
Art. 2º O TCAC poderá ser celebrado com Defensores(as) Públicos(as) e com servidores(as), efetivos(as) ou
Membro nato comissionados(as), da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, observados os requisitos e o proce-
dimento estabelecidos nesta Resolução
Marcus Vinicius Soares Alves .
§ 1º Esta Resolução não se aplica a estagiários(as), residentes jurídicos(as) e prestadores(as) de serviço terceiriza-
Defensor Público do Estado
Membro eleito
dos(as), sujeitos a regimes próprios.
§ 2º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição do(a) Corregedor(a)-Geral, bem como quando o(a) interessado(a)
for o(a) rório(a) Correedor(a)-Geral ou membro do Conselho Suerior as atribuiões revistas nesta Resolu-
Érika Karina Patrício de Souza
pp g p, ç p
ção serão exercidas por Conselheiro(a) Relator(a) designado(a) pelo Conselho Superior.
Defensora Pública do Estado
Membro eleita
§ 3º A arguição de impedimento ou suspeição poderá ser formulada pelo(a) interessado(a) ou reconhecida de ofí-
cio, cabendo sua apreciação ao Conselho Superior.
Rodolpho Penna Lima Rodrigues
CAPÍTULO II
Ã
Defensor Público do Estado
Membro eleito
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇO
Art. 3º A celebração do TCAC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Eric Luiz Martins Chacon I – inexistência de indícios de dolo ou de má-fé na conduta;
II – reduzido potencial de lesividade da conduta aos deveres funcionais ao serviço público ao erário e aos princí-
Defensor Público do Estado
, ,
pios que regem a Administração Pública;
Membro eleito III – que a conduta não justifque, em tese, a imposição de pena superior à suspensão de 30 (trinta) dias;
IV – inexistência de penalidade disciplinar aplicada ao(à) interessado(a), no âmbito da Defensoria Pública do
Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Defensor Público do Estado

Estado do Rio Grande do Norte, nos 5 (cinco) anos anteriores;
V – não ter o(a) interessado(a) celebrado outro TCAC nos 3 (três) anos anteriores nem estar sendo benefciado(a)

Membro eleito
, ,
no momento da proposta, por ajuste em curso;
VI – que os antecedentes funcionais, a conduta, os motivos e as circunstâncias do fato indiquem ser necessária e
ANEXO ÚNICO DA ATA DA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2026 DO CONSE-
LHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
à º
adequada a medida consensual, em detrimento da instauração ou do prosseguimento do procedimento disciplinar;
VII – que os fatos não estejam sendo apurados por meio de ação penal.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, admite-se, excepcionalmente, a celebração do TCAC exclusivamente quanto aos
RESOLUÇO N. 381/2026-CSDP/RN, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. aspectos administrativo-disciplinares, mediante decisão motivada e observada a independência das instâncias.
Disciplina o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TCAC) no âmbito da Defensoria Pública do § 2º Quando verifcada lesão ao erário decorrente de culpa do(a) membro ou servidor(a), a celebração do TCAC
fca condicionada ao efetivo ressarcimento do dano ou à formalização de compromisso de reparação, nos termos

Estado do Rio Grande do Norte.

do Capítulo V desta Resolução.
3º A diã dii lbã d TCAC á id l CdGl
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no § ecso que propuser, amtr ou recusar a ceeraço o ser motvaa peo(a) orregeor(a)-era,
com análise individualizada dos requisitos previstos neste artigo e demonstração da adequação da medida ao caso
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de
1994, e pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 251, de 7 de julho de 2003;
concreto.
§ 4º Para o esclarecimento das condições de que trata este artigo, poderá ser determinada a realização de averigua-
ão reliminar consistente em coleta siilosa e simlifcada de informaões ue ermita concluir ela conveniên-
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Públi-
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cia e pela oportunidade da medida.
ca do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão de fscalização da atividade funcional e da conduta dos
membros e dos servidores da Instituição, nos termos do art. 103 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 1994, e
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O procedimento de celebração do TCAC observará as seguintes fases:
iiili
do art. 13 da Le Compementar Estadua n. 251, de 2003;
I – juízo de admssbdade;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e submete a Administração Pública ao princípio
II – formulação da proposta e comunicação ao(à) interessado(a);
III – manifestação do(a) interessado(a);

da efciência, previsto no art. 37, caput;

IV – sessão de mediação ou conciliação, quando cabível;
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CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla
– avraura o ermo;
VI – homologação.
defesa aos litigantes em processo administrativo; § 1º O juízo de admissibilidade compete ao(à) Corregedor(a)-Geral e consistirá na verifcação motivada dos requi-
sitos previstos no art. 3º desta Resolução, bem como da conveniência e da oportunidade da medida.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 80 de 12 de janeiro de 1994 estabelece entre as funções
§ 2º Não será formulada proposta de TCAC quando não se vislumbrar a ocorrência de possível infração funcional
, , ,
institucionais da Defensoria Pública, a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, por meio de me-
diação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de confitos;
,
hipótese em que o(a) Corregedor(a)-Geral determinará o arquivamento do expediente.
§ 3º Recomenda-se que o período compreendido entre a comunicação da proposta ao(à) interessado(a) e o seu
desfecho não ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, que disciplina a mediação e a

autocomposição de confitos no âmbito da Administração Pública;
Art. 5º A proposta de TCAC poderá ser formulada:
I d fíi l CdGl
– e oco peo(a) orregeor(a)-era;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, con- II – mediante requerimento do(a) próprio(a) interessado(a);
traditório e interesse público, consagrados no art. 2º da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; III – pela comissão responsável pela sindicância administrativa ou pelo processo administrativo disciplinar.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a proposta será submetida ao(à) Corregedor(a)-Geral, a quem competirá o juízo de
CONSIDERANDO a Política Nacional de Tratamento Adeuado e Soluões Consensuais de Confitos da Defen-
admissibilidade e a ratifcaão do ato sem a ual não roduzirá efeitos
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soria Pública, instituída pela Resolução n.º 1, de 13 de dezembro de 2024, do Pleno do Conselho Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), subscrita pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio
ç , q p .
§ 2º Havendo aceitação pelo(a) sindicado(a) ou processado(a) e ratifcada a proposta, o procedimento correspon-
dente terá seu curso suspenso, nos termos do Capítulo VI desta Resolução.
Grande do Norte, que reconhece a construção de consensos internos como diretriz institucional e determina que § 3º A instrução do procedimento será obrigatoriamente acompanhada de certidão da Corregedoria-Geral acerca
nenhuma prática consensual reproduza discriminações ou violências; das penalidades disciplinares e dos TCACs anteriormente celebrados pelo(a) interessado(a), bem como do prazo
rescricional remanescente da infraão
CONSIDERANDO que o Direito Disciplinar contemporâneo admite soluções consensuais como forma legítima
p ç.
de alcançar os fns do controle disciplinar, tendo como fnalidade precípua o aprimoramento funcional do agente
público e a melhoria do serviço prestado à sociedade;
Art. 6º Formulada a proposta, o(a) interessado(a) será notifcado(a) pessoalmente ou por meio eletrônico institu-
cional, com a entrega da minuta do TCAC e das condições propostas.
CONSIDERANDO t 51 d Rit It d CdiGl d Dfi Públi d Etd d § 1º Na notifcação, a Corregedoria-Geral informará expressamente ao(à) interessado(a) o seu direito de constituir
dd tál
que o ar. o egmeno nerno a orregeora-era a eensora ca o sao o
º
avogao(a) para represen-o(a).
º
Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução n. 136/2016-CSDP/RN, prevê o Termo de Compromisso e Ajus-
§ 2 O(A) interessado(a) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notifcação, aceitar integralmente a
tamento de Conduta, sendo necessária a presente Resolução para disciplinar, de forma sistemática, os requisitos, o
procedimento, o conteúdo, os efeitos e as demais condições de sua celebração;
proposta, propor ajustes ou recusá-la, interpretando-se o silêncio como recusa.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser dilatado, uma única vez e até o dobro, mediante justifcativa
RESOLVE: comprovada.
§ 4º Propostos ajustes pelo(a) interessado(a), o(a) Corregedor(a)-Geral decidirá motivadamente no prazo de 5
CAPÍTULO I (cinco) dias úteis, reabrindo-se igual prazo para manifestação, caso acolhidos.
§ 5º A recusa poderá ser acompanhada de justifcativa escrita, caso o(a) interessado(a) assim deseje.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TCAC), medida consensual, de natureza não punitiva, destinada à solução alternativa de infrações administrativo-disciplinares, sem prejuízo do poder disciplinar da Instituição.

Art. 7º A Corregedoria-Geral poderá designar sessão de mediação ou de conciliação quando houver pessoa ofendida identificada ou quando a natureza do fato revelar conflito interpessoal cuja composição se mostre necessária à pacificação do ambiente institucional.