DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 20 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.260 - 57
Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a moção de congratulações e agradecimento ao Defensor Público Geraldo Gonzaga de Oliveira por sua aposentadoria, ocorrida em 1º de outubro de 2026.
§ 1º O TCAC constitui instrumento voltado à reeducação funcional do membro ou do servidor, ao aperfeiçoamento do serviço público e à restauração da ordem jurídica eventualmente violada.
§ 2º O TCAC poderá ser adotado como medida alternativa à instauração ou ao prosseguimento de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, quando se revelar suficiente e adequado ao aperfeiçoamento do serviço público.
Não havendo outras manifestações, o Presidente em substituição legal agradeceu a presença e a participação dos conselheiros, bem como a contribuição de todos para o bom andamento dos trabalhos, e declarou encerrada a sessão às dez horas e oito minutos. Eu, Luciane da Silva Fernandes, Secretária do Conselho Superior, lavrei a presente ata, que, após lida, discutida e aprovada, segue para assinatura dos membros do Colegiado.
§ 3º A assunção de responsabilidade manifestada no TCAC não implica confissão de culpa e não poderá ser utilizada como prova em desfavor do(a) compromissário(a), inclusive na hipótese de o procedimento disciplinar vir a ser instaurado ou retomado.
| Igor Melo Araújo Subdefensor Público-Geral do Estado |
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não afasta as consequências administrativas próprias do descumprimento do ajuste, previstas nos arts. 16 e 18 desta Resolução. |
|---|---|
| Presidente do Conselho Superior em substituição legal Membro Nato |
§ 5º As informações prestadas no curso das tratativas e das sessões de que trata o art. 7º são confdenciais, devendo os participantes guardar sigilo perante terceiros, fcando impedidos de serem chamados ou compelidos, em pro- dit ti diil l ft t i t ifõ l |
| Bruno Henrique Magalhães Branco | cemenos poserores ou em processo juca, a revear aos, proposas ou quasquer ouras normaçes neas obtidas. |
Corregedor-Geral da Defensoria Pública |
Art. 2º O TCAC poderá ser celebrado com Defensores(as) Públicos(as) e com servidores(as), efetivos(as) ou |
| Membro nato | comissionados(as), da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, observados os requisitos e o proce- dimento estabelecidos nesta Resolução |
| Marcus Vinicius Soares Alves | . § 1º Esta Resolução não se aplica a estagiários(as), residentes jurídicos(as) e prestadores(as) de serviço terceiriza- |
| Defensor Público do Estado Membro eleito |
dos(as), sujeitos a regimes próprios. § 2º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição do(a) Corregedor(a)-Geral, bem como quando o(a) interessado(a) for o(a) rório(a) Correedor(a)-Geral ou membro do Conselho Suerior as atribuiões revistas nesta Resolu- |
| Érika Karina Patrício de Souza |
pp g p, ç p ção serão exercidas por Conselheiro(a) Relator(a) designado(a) pelo Conselho Superior. |
| Defensora Pública do Estado Membro eleita |
§ 3º A arguição de impedimento ou suspeição poderá ser formulada pelo(a) interessado(a) ou reconhecida de ofí- cio, cabendo sua apreciação ao Conselho Superior. |
| Rodolpho Penna Lima Rodrigues |
CAPÍTULO II Ã |
| Defensor Público do Estado Membro eleito |
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇO Art. 3º A celebração do TCAC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: |
| Eric Luiz Martins Chacon | I – inexistência de indícios de dolo ou de má-fé na conduta; II – reduzido potencial de lesividade da conduta aos deveres funcionais ao serviço público ao erário e aos princí- |
| Defensor Público do Estado |
, , pios que regem a Administração Pública; |
| Membro eleito | III – que a conduta não justifque, em tese, a imposição de pena superior à suspensão de 30 (trinta) dias; IV – inexistência de penalidade disciplinar aplicada ao(à) interessado(a), no âmbito da Defensoria Pública do |
| Gudson Barbalho do Nascimento Leão Defensor Público do Estado |
Estado do Rio Grande do Norte, nos 5 (cinco) anos anteriores; V – não ter o(a) interessado(a) celebrado outro TCAC nos 3 (três) anos anteriores nem estar sendo benefciado(a) |
Membro eleito |
, , no momento da proposta, por ajuste em curso; |
| VI – que os antecedentes funcionais, a conduta, os motivos e as circunstâncias do fato indiquem ser necessária e | |
| ANEXO ÚNICO DA ATA DA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2026 DO CONSE- LHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ã º |
adequada a medida consensual, em detrimento da instauração ou do prosseguimento do procedimento disciplinar; VII – que os fatos não estejam sendo apurados por meio de ação penal. § 1º Na hipótese do inciso VII, admite-se, excepcionalmente, a celebração do TCAC exclusivamente quanto aos |
| RESOLUÇO N. 381/2026-CSDP/RN, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. | aspectos administrativo-disciplinares, mediante decisão motivada e observada a independência das instâncias. |
| Disciplina o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TCAC) no âmbito da Defensoria Pública do | § 2º Quando verifcada lesão ao erário decorrente de culpa do(a) membro ou servidor(a), a celebração do TCAC fca condicionada ao efetivo ressarcimento do dano ou à formalização de compromisso de reparação, nos termos |
Estado do Rio Grande do Norte. |
do Capítulo V desta Resolução. 3º A diã dii lbã d TCAC á id l CdGl |
| O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no | § ecso que propuser, amtr ou recusar a ceeraço o ser motvaa peo(a) orregeor(a)-era, com análise individualizada dos requisitos previstos neste artigo e demonstração da adequação da medida ao caso |
| uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 251, de 7 de julho de 2003; |
concreto. § 4º Para o esclarecimento das condições de que trata este artigo, poderá ser determinada a realização de averigua- ão reliminar consistente em coleta siilosa e simlifcada de informaões ue ermita concluir ela conveniên- |
| CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Públi- |
ç p, g p ç q p p cia e pela oportunidade da medida. |
| ca do Estado do Rio Grande do Norte; | |
| CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão de fscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição, nos termos do art. 103 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 1994, e i l l º |
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Art. 4º O procedimento de celebração do TCAC observará as seguintes fases: iiili |
| do art. 13 da Le Compementar Estadua n. 251, de 2003; |
I – juízo de admssbdade; |
| CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e submete a Administração Pública ao princípio |
II – formulação da proposta e comunicação ao(à) interessado(a); III – manifestação do(a) interessado(a); |
da efciência, previsto no art. 37, caput; |
IV – sessão de mediação ou conciliação, quando cabível; V lt d t |
| CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla |
– avraura o ermo; VI – homologação. |
| defesa aos litigantes em processo administrativo; | § 1º O juízo de admissibilidade compete ao(à) Corregedor(a)-Geral e consistirá na verifcação motivada dos requi- sitos previstos no art. 3º desta Resolução, bem como da conveniência e da oportunidade da medida. |
| CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 80 de 12 de janeiro de 1994 estabelece entre as funções | § 2º Não será formulada proposta de TCAC quando não se vislumbrar a ocorrência de possível infração funcional |
| , , , institucionais da Defensoria Pública, a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, por meio de me- diação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de confitos; |
, hipótese em que o(a) Corregedor(a)-Geral determinará o arquivamento do expediente. § 3º Recomenda-se que o período compreendido entre a comunicação da proposta ao(à) interessado(a) e o seu desfecho não ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período. |
| CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, que disciplina a mediação e a | |
autocomposição de confitos no âmbito da Administração Pública; |
Art. 5º A proposta de TCAC poderá ser formulada: I d fíi l CdGl |
| – e oco peo(a) orregeor(a)-era; |
|
| CONSIDERANDO os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, con- | II – mediante requerimento do(a) próprio(a) interessado(a); |
| traditório e interesse público, consagrados no art. 2º da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; | III – pela comissão responsável pela sindicância administrativa ou pelo processo administrativo disciplinar. § 1º Na hipótese do inciso III, a proposta será submetida ao(à) Corregedor(a)-Geral, a quem competirá o juízo de |
| CONSIDERANDO a Política Nacional de Tratamento Adeuado e Soluões Consensuais de Confitos da Defen- | admissibilidade e a ratifcaão do ato sem a ual não roduzirá efeitos |
| q ç soria Pública, instituída pela Resolução n.º 1, de 13 de dezembro de 2024, do Pleno do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), subscrita pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio |
ç , q p . § 2º Havendo aceitação pelo(a) sindicado(a) ou processado(a) e ratifcada a proposta, o procedimento correspon- dente terá seu curso suspenso, nos termos do Capítulo VI desta Resolução. |
| Grande do Norte, que reconhece a construção de consensos internos como diretriz institucional e determina que | § 3º A instrução do procedimento será obrigatoriamente acompanhada de certidão da Corregedoria-Geral acerca |
| nenhuma prática consensual reproduza discriminações ou violências; | das penalidades disciplinares e dos TCACs anteriormente celebrados pelo(a) interessado(a), bem como do prazo rescricional remanescente da infraão |
| CONSIDERANDO que o Direito Disciplinar contemporâneo admite soluções consensuais como forma legítima |
p ç. |
| de alcançar os fns do controle disciplinar, tendo como fnalidade precípua o aprimoramento funcional do agente público e a melhoria do serviço prestado à sociedade; |
Art. 6º Formulada a proposta, o(a) interessado(a) será notifcado(a) pessoalmente ou por meio eletrônico institu- cional, com a entrega da minuta do TCAC e das condições propostas. |
| CONSIDERANDO t 51 d Rit It d CdiGl d Dfi Públi d Etd d | § 1º Na notifcação, a Corregedoria-Geral informará expressamente ao(à) interessado(a) o seu direito de constituir dd tál |
| que o ar. o egmeno nerno a orregeora-era a eensora ca o sao o º |
avogao(a) para represen-o(a). º |
| Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução n. 136/2016-CSDP/RN, prevê o Termo de Compromisso e Ajus- |
§ 2 O(A) interessado(a) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notifcação, aceitar integralmente a |
| tamento de Conduta, sendo necessária a presente Resolução para disciplinar, de forma sistemática, os requisitos, o procedimento, o conteúdo, os efeitos e as demais condições de sua celebração; |
proposta, propor ajustes ou recusá-la, interpretando-se o silêncio como recusa. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser dilatado, uma única vez e até o dobro, mediante justifcativa |
| RESOLVE: | comprovada. § 4º Propostos ajustes pelo(a) interessado(a), o(a) Corregedor(a)-Geral decidirá motivadamente no prazo de 5 |
| CAPÍTULO I | (cinco) dias úteis, reabrindo-se igual prazo para manifestação, caso acolhidos. § 5º A recusa poderá ser acompanhada de justifcativa escrita, caso o(a) interessado(a) assim deseje. |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TCAC), medida consensual, de natureza não punitiva, destinada à solução alternativa de infrações administrativo-disciplinares, sem prejuízo do poder disciplinar da Instituição.
Art. 7º A Corregedoria-Geral poderá designar sessão de mediação ou de conciliação quando houver pessoa ofendida identificada ou quando a natureza do fato revelar conflito interpessoal cuja composição se mostre necessária à pacificação do ambiente institucional.