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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 58

DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 20 de outubro de 2026

58 - Ano 93 • Nº 16.260

§ 1º A sessão poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, observados o sigilo e a confidencialidade do procedimento e os princípios da voluntariedade, da imparcialidade e da autonomia da vontade. § 2º O comparecimento à sessão é facultativo, devendo o(a) interessado(a) ser cientificado(a) dessa circunstância na notificação.

§ 3º O não comparecimento será certificado nos autos e não obsta o prosseguimento do procedimento pela via escrita, tampouco caracteriza, por si só, recusa à proposta.

§ 4º Realizada a sessão, o resultado será reduzido a termo, do qual constarão as eventuais adequações consensuais das condições propostas.

Art. 8º Aceita a proposta, o termo será lavrado e assinado pelo(a) compromissário(a) e pelo(a) Corregedor(a)-Geral, a quem competirá, em qualquer das hipóteses do art. 5º desta Resolução, a homologação do TCAC. Parágrafo único. A homologação será comunicada ao Defensor Público-Geral do Estado para ciência e, quando já instaurada sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, para as providências relativas à respectiva suspensão.

CAPÍTULO V DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 14. Nos casos em que a irregularidade funcional acarretar dano ao erário, por culpa do(a) membro ou servidor(a), a celebração do TCAC ficará condicionada ao efetivo ressarcimento ou à formalização de compromisso de reparação do prejuízo.

§ 1º O setor administrativo competente da Defensoria Pública, mediante requisição do(a) Corregedor(a)-Geral, indicará, de forma fundamentada, o valor do prejuízo a ser recomposto.

§ 2º O ressarcimento poderá ocorrer mediante pagamento integral ou parcelamento com desconto em folha de pagamento, na forma da lei, observado o limite máximo da terça parte da remuneração, e desde que o parcelamento não exceda o prazo máximo de vigência do próprio TCAC, nos termos do art. 13 desta Resolução. § 3º A reparação do dano será comunicada aos setores competentes para fins de registro e controle.

CAPÍTULO VI DOS EFEITOS, DO DESCUMPRIMENTO E DA REVOGAÇÃO

Art. 9º O procedimento será encerrado sem a celebração do TCAC:

I – pelo arquivamento fundado na inexistência de possível infração funcional, na forma do art. 4º, § 2º, desta Resolução;

II – pela recusa da proposta pelo(a) interessado(a), expressa ou decorrente do silêncio;

III – pela decisão de inadmissibilidade proferida no juízo de que trata o art. 4º, § 1º, desta Resolução;

IV – pela decisão do Conselho Superior que negar provimento ao recurso previsto no art. 10, incisos I e II, desta Resolução. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, a sindicância administrativa ou o processo administrativo disciplinar será instaurado ou terá seu curso retomado, conforme o caso.

Art. 10. Caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra a decisão do(a) Corregedor(a)-Geral que:

I – indeferir o requerimento de celebração de TCAC formulado pelo(a) interessado(a);

II – recusar a ratificação de proposta formulada na forma do art. 5º, § 1º, desta Resolução; III – indeferir pedido de prorrogação do prazo de cumprimento;

IV – declarar o descumprimento do TCAC.

§ 1º É legitimado(a) a recorrer o(a) interessado(a) ou o(a) compromissário(a).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, ficam obstados a instauração e o prosseguimento do procedimento preliminar, da sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar relativo aos fatos enquanto pendente de apreciação o recurso, observado o disposto no art. 15, § 2º, desta Resolução.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo determinação em contrário do(a) relator(a).

§ 4º Provido o recurso nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o Conselho Superior determinará à Corregedoria-Geral a apresentação da proposta de TCAC, reabrindo-se ao(à) interessado(a) o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar sua aceitação. § 5º A homologação do TCAC somente será impugnável na hipótese de vício de consentimento, devidamente demonstrado.

§ 6º Aplica-se ao processamento do recurso, subsidiariamente, o Regimento Interno do Conselho Superior.

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 11. O TCAC deverá conter, obrigatoriamente: I – a qualificação do(a) Defensor(a) Público(a) ou servidor(a) compromissário(a);

II – a descrição sucinta dos fatos e os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a celebração da medida; III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V – a forma de fiscalização do cumprimento;

VI – a declaração expressa do(a) compromissário(a) de ciência quanto ao rol de deveres e proibições a que está sujeito(a), bem como das consequências do descumprimento do ajuste;

VII – as assinaturas do(a) compromissário(a) e do(a) Corregedor(a)-Geral.

Art. 12. Podem ser pactuadas, isolada ou cumulativamente, além de outras entendidas como adequadas e proporcionais ao restabelecimento da ordem jurídica violada, as seguintes obrigações:

I – prestação de atendimento de qualidade aos usuários e assistidos da Defensoria Pública;

II – cumprimento rigoroso de horários institucionais e de prazos processuais e administrativos;

III – tratamento com urbanidade e respeito a colegas, servidores(as) e assistidos(as), vedada qualquer forma de comunicação violenta ou de assédio; IV – manutenção da confidencialidade das informações institucionais a que tenha acesso em razão do cargo ou da função;

V – participação em cursos de capacitação ou em treinamentos pedagógicos oferecidos pela Instituição;

VI – autodeclaração para acompanhamento psicológico, com foco na promoção da saúde mental e do bem-estar no ambiente organizacional;

VII – apresentação de relatórios periódicos de atividades ao(à) Corregedor(a)-Geral; VIII – retratação formal perante o(a) ofendido(a), quando cabível;

IX – reparação do dano causado ao erário, quando cabível, na forma do Capítulo V desta Resolução;

X – compromisso de, em situação similar, agir conforme a lei, com as cautelas necessárias e a razoabilidade, abstendo-se da prática de conduta, comissiva ou omissiva, idêntica ou assemelhada à que deu origem ao ajuste. § 1º As obrigações pactuadas deverão ser necessárias e adequadas à gravidade da conduta praticada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º As obrigações não poderão, em nenhuma hipótese, ser mais gravosas do que a penalidade que, em tese, seria aplicável ao caso concreto.

§ 3º A obrigação prevista no inciso VI do caput depende de adesão voluntária do(a) compromissário(a) e será verificada exclusivamente mediante autodeclaração de sua participação, vedada à Corregedoria-Geral a requisição de prontuários, laudos, diagnósticos ou de qualquer informação sobre o conteúdo do acompanhamento, resguardados o sigilo profissional e a intimidade.

§ 4º Além das obrigações fiscalizáveis elencadas no caput, a Corregedoria-Geral poderá registrar no TCAC sugestões de participação do(a) compromissário(a) em treinamentos, capacitações, cursos ou palestras oferecidos pela Defensoria Pública ou por instituições externas, com finalidade exclusivamente pedagógica. § 5º As sugestões previstas no § 4º deste artigo não serão objeto de fiscalização e seu eventual descumprimento não implicará, por si só, a revogação do TCAC.

Art. 13. O prazo de cumprimento das obrigações pactuadas não poderá exceder: I – 4 (quatro) meses, quando a infração for punível, em tese, com advertência;

II – 12 (doze) meses, quando a infração for punível, em tese, com suspensão, conforme a gravidade da conduta e as condições previstas no TCAC.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez e por período não superior à metade do prazo original, mediante decisão fundamentada do(a) Corregedor(a)-Geral, ouvido(a) o(a) compromissário(a). § 2º O prazo de cumprimento, computada eventual prorrogação, não poderá exceder a metade do prazo prescricional remanescente da infração disciplinar, apurado na forma do art. 5º, § 3º, desta Resolução.

Art. 15. A proposta de TCAC, devidamente motivada, obsta a instauração ou o prosseguimento da sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar relativo aos fatos ajustados enquanto pendente de manifestação do(a) interessado(a), observado o prazo previsto no art. 4º, § 3º, desta Resolução.

§ 1º Homologado o TCAC, a sindicância administrativa ou o processo administrativo disciplinar relativo aos fatos ajustados não será instaurado e, caso já em curso, ficará suspenso pelo prazo fixado no TCAC, nos termos do art. 13 desta Resolução.

§ 2º A celebração do TCAC não implica suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional da infração disciplinar, devendo a Corregedoria-Geral adotar as cautelas necessárias para que a tramitação do ajuste não importe prescrição da pretensão disciplinar, na hipótese de descumprimento.

Art. 16. Uma vez firmado o TCAC, os respectivos autos serão sobrestados na Corregedoria-Geral, sem registro nos assentamentos funcionais do(a) Defensor(a) Público(a) ou servidor(a).

Parágrafo único. A celebração do TCAC será anotada em cadastro reservado da Corregedoria-Geral, destinado exclusivamente à aferição dos requisitos previstos no art. 3º, incisos IV e V, desta Resolução, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 17. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas e decorrido o prazo estabelecido, o(a) Corregedor(a)-Geral declarará o cumprimento do TCAC e a consequente extinção da punibilidade, determinando o arquivamento definitivo do feito, com comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado quando já instaurada sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.

Art. 18. O descumprimento, total ou parcial e injustificado, das obrigações assumidas no TCAC ensejará a instauração ou a retomada da sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar.

§ 1º Previamente à declaração de descumprimento, o(a) compromissário(a) será notificado(a) para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo a decisão proferida de forma fundamentada, com apreciação expressa das razões apresentadas.

§ 2º Declarado o descumprimento injustificado, fica impedida a celebração de novo TCAC pelo(a) mesmo(a) compromissário(a) pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da referida decisão.

§ 3º A revogação do TCAC restabelece o estado anterior à sua celebração, retomando-se a apuração dos fatos originais, sem prejuízo do disposto no art. 15, § 2º, desta Resolução.

§ 4º Da decisão que declarar o descumprimento do TCAC caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do art. 10 desta Resolução.

CAPÍTULO VII DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 19. O TCAC terá caráter sigiloso, não será publicado no Diário Eletrônico da Defensoria Pública e permanecerá arquivado na Corregedoria-Geral pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de seu arquivamento definitivo, exclusivamente para fins de controle interno.

§ 1º O acesso aos autos é assegurado ao(à) compromissário(a) e ao(à) seu(sua) advogado(a) constituído(a), à Corregedoria-Geral e ao Conselho Superior, no exercício de suas competências.

§ 2º O TCAC regularmente cumprido não possui natureza sancionatória e não gera efeitos disciplinares futuros.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O TCAC poderá ser celebrado em qualquer fase do procedimento disciplinar, inclusive após a instauração do processo administrativo disciplinar, até o encerramento da instrução probatória ou a juntada do relatório final da comissão processante.

§ 1º A apresentação de proposta formal de TCAC ou o seu recebimento para análise, no curso do processo administrativo disciplinar, sobresta o andamento dos atos instrutórios que se mostrem incompatíveis com a via consensual, sem prejuízo da prática de atos urgentes.

§ 2º Homologado o TCAC, o processo administrativo disciplinar permanecerá suspenso pelo prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 22. A Corregedoria-Geral poderá editar atos complementares necessários à fiel execução desta Resolução, notadamente os modelos de termos, notificações e fluxos procedimentais. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

E AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC)

O fluxo abaixo tem finalidade explicativa, refletindo o procedimento disciplinado nos arts. 3º a 20 desta Resolução.

1 Origem e admissibilidade

NOTÍCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL

Recebida ou apurada de ofício pela Corregedoria-Geral

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — art. 4º, § 1º Competência: Corregedor-Geral. Verificação motivada dos sete requisitos do art. 3º e da conveniência e da oportunidade da medida. Se necessário, averiguação preliminar (art. 3º, § 4º).

Não há indício de infração: ARQUIVAMENTO Requisitos não preenchidos: INADMISSIBILIDADE art. 4º, § 2º, e art. 9º, I art. 9º, III — instaura-se ou retoma-se o procedimento