DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.765
Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026
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DIÁRIO OFICIAL Controladoria GeralGOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº 209/2026 – CGE/APAprova a Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no Serviço Público do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.
A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ , nomeada pelo Decreto n.º 0.913, de 19 de fevereiro de 2026, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, inciso XI, e Artigo 45 do Decreto Estadual n.º 7.549, de 11 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.818, de 22 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 0066, de 3 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a Controladoria-Geral do Estado do Amapá como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, e a necessidade de promover ambientes de trabalho íntegros, respeitosos, seguros e livres de assédio e de discriminação;
RESOLVE:Art. 1º Fica aprovada a Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no Serviço Público do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 2º A Cartilha tem caráter orientativo e educativo e tem por finalidade:
I – Esclarecer os conceitos de assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente de trabalho;
II – Orientar a prevenção, o reconhecimento e o enfrentamento dessas condutas;
III – divulgar os canais oficiais de denúncia e as garantias de sigilo e de proteção contra retaliação de quem denuncia ou testemunha;
IV – Esclarecer as responsabilidades das chefias e da alta administração na prevenção do
assédio e da discriminação.
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