Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 19/10/2026 · pág. 22

DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.765

Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

02

C A P Í T U L O 2 Assédio moral

Pela Lei Estadual nº 1.818/2014 (art. 3º), assédio moral é a conduta que degrada as condições de trabalho de outro agente público , atingindo seus direitos, sua dignidade, sua saúde ou seu desenvolvimento profissional.

Assédio não é estilo de gestão. A T E N Ç Ã O Um ponto importante da lei amapaense

A definição da Lei nº 1.818/2014 fala em conduta com objetivo ou efeito de degradar as condições de trabalho. Ou seja, o que importa não é só a intenção de quem pratica, mas também o dano causado. A repetição é exigida expressamente apenas em uma das condutas listadas, a de desqualificar "reiteradamente" a pessoa. Na prática, porém, o assédio moral costuma se manifestar como um processo contínuo , e a repetição é um forte indicador de que o problema vai além de um conflito isolado.

O Q U E D I Z A L E I Referência internacional

A Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece que a violência e o assédio no trabalho podem acontecer uma única vez ou de forma repetida e que causam, ou podem causar, dano físico, psicológico, sexual ou econômico. Ela serve de referência para a prevenção em todos os ambientes de trabalho, inclusive no serviço público.

Pág. 14

Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação

22 de 198