DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.765
Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL02
C A P Í T U L O 2 Assédio moralPela Lei Estadual nº 1.818/2014 (art. 3º), assédio moral é a conduta que degrada as condições de trabalho de outro agente público , atingindo seus direitos, sua dignidade, sua saúde ou seu desenvolvimento profissional.
Assédio não é estilo de gestão. A T E N Ç Ã O Um ponto importante da lei amapaenseA definição da Lei nº 1.818/2014 fala em conduta com objetivo ou efeito de degradar as condições de trabalho. Ou seja, o que importa não é só a intenção de quem pratica, mas também o dano causado. A repetição é exigida expressamente apenas em uma das condutas listadas, a de desqualificar "reiteradamente" a pessoa. Na prática, porém, o assédio moral costuma se manifestar como um processo contínuo , e a repetição é um forte indicador de que o problema vai além de um conflito isolado.
O Q U E D I Z A L E I Referência internacionalA Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece que a violência e o assédio no trabalho podem acontecer uma única vez ou de forma repetida e que causam, ou podem causar, dano físico, psicológico, sexual ou econômico. Ela serve de referência para a prevenção em todos os ambientes de trabalho, inclusive no serviço público.
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Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação
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