DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.765
Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIALAs discriminações também se somam. Uma servidora negra, por exemplo, pode ser atingida ao mesmo tempo por machismo e por racismo. Reconhecer essas situações ajuda chefias e colegas a identificar condutas que muitas vezes são naturalizadas como "brincadeira" ou "jeito de ser".
4.5 Racismo: formas que precisam ser reconhecidasO racismo nem sempre aparece como ofensa direta. Muitas vezes está nas estruturas, nas rotinas e no humor do dia a dia. Conhecer suas formas ajuda a identificá-lo e a combatê-lo:
| FORMA | COMO PODE APARECER NO TRABALHO |
|---|---|
| Estrutural | Diferenças persistentes entre pessoas negras e brancas no acesso a funções, gratfcações e oportunidades de crescimento. |
| Institucional | Ausência ou baixa presença de pessoas negras e indígenas em cargos de liderança, sem que o órgão adote medidas para mudar esse quadro. |
| Recreativo | Piadas, apelidos e "brincadeiras" de teor racial, inclusive sobre cabelo, cor da pele ou traços fsicos. |
| Religioso | Desrespeito, piadas ou discriminação contra pessoas adeptas de religiões, seus símbolos e prátcas. |
| Algorítmico | Sistemas e tecnologias, como reconhecimento facial ou triagem automatzada, que reproduzem estereótpos raciais e prejudicam determinados grupos. |
Quando o racismo é praticado como "brincadeira", a pena do crime de injúria racial pode ser aumentada (Lei nº 7.716/1989, com a redação da Lei nº 14.532/2023).
O Q U E D I Z A L E I Quando a discriminação é crimeRacismo e injúria racial (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A): ofender alguém por sua raça, cor, etnia ou procedência nacional é crime. O racismo é inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII).
LGBTfobia: o Supremo Tribunal Federal (ADO 26 e MI 4733, 2019) enquadrou a homofobia e a transfobia nos crimes da Lei nº 7.716/1989.
Injúria por religião, idade ou deficiência (CP, art. 140, § 3º): ofender alguém por esses motivos também é crime.
Pessoas com deficiência e pessoas idosas: a discriminação é crime previsto no art. 88 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 96 da Lei nº 10.741/2003.
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Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação
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