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Diário Oficial do Estado do Amapá · 19/10/2026 · pág. 31

DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.765

Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

As discriminações também se somam. Uma servidora negra, por exemplo, pode ser atingida ao mesmo tempo por machismo e por racismo. Reconhecer essas situações ajuda chefias e colegas a identificar condutas que muitas vezes são naturalizadas como "brincadeira" ou "jeito de ser".

4.5 Racismo: formas que precisam ser reconhecidas

O racismo nem sempre aparece como ofensa direta. Muitas vezes está nas estruturas, nas rotinas e no humor do dia a dia. Conhecer suas formas ajuda a identificá-lo e a combatê-lo:

FORMA COMO PODE APARECER NO TRABALHO
Estrutural Diferenças persistentes entre pessoas negras e brancas no
acesso a funções, gratfcações e oportunidades de
crescimento.
Institucional Ausência ou baixa presença de pessoas negras e indígenas em
cargos de liderança, sem que o órgão adote medidas para
mudar esse quadro.
Recreativo Piadas, apelidos e "brincadeiras" de teor racial, inclusive sobre
cabelo, cor da pele ou traços fsicos.
Religioso Desrespeito, piadas ou discriminação contra pessoas adeptas
de religiões, seus símbolos e prátcas.
Algorítmico Sistemas e tecnologias, como reconhecimento facial ou triagem
automatzada, que reproduzem estereótpos raciais e
prejudicam determinados grupos.

Quando o racismo é praticado como "brincadeira", a pena do crime de injúria racial pode ser aumentada (Lei nº 7.716/1989, com a redação da Lei nº 14.532/2023).

O Q U E D I Z A L E I Quando a discriminação é crime

Racismo e injúria racial (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A): ofender alguém por sua raça, cor, etnia ou procedência nacional é crime. O racismo é inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII).

LGBTfobia: o Supremo Tribunal Federal (ADO 26 e MI 4733, 2019) enquadrou a homofobia e a transfobia nos crimes da Lei nº 7.716/1989.

Injúria por religião, idade ou deficiência (CP, art. 140, § 3º): ofender alguém por esses motivos também é crime.

Pessoas com deficiência e pessoas idosas: a discriminação é crime previsto no art. 88 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 96 da Lei nº 10.741/2003.

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Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação

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