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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 20/10/2026 · pág. 9

DOEES 20/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

8

Vitória (ES), terça-feira, 20 de Outubro de 2026.

Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 54-B, I e II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e os fatos devidamente comprovados e relatados nos autos do processo nº 2026-2SDLT ;

RESOLVE:

Art. 1º Fica cassada, com base no art. 54-B, I e II, do RICMS/ES, a inscrição estadual nº 084.661.54 - 2 , do contribuinte CONFIANÇA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA , em virtude de utilização da inscrição estadual com dolo, fraude, simulação ou dissimulação e de comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de outubro de 2025.

Vitória, 16 de outubro de 2026.

THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita

Protocolo 1889448

ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 467, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 54-B, I e II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e os fatos devidamente comprovados e relatados nos autos do processo nº 2026-1LD7B ;

RESOLVE:

Art. 1º Fica cassada, com base no art. 54-B, I e II, do RICMS/ES, a inscrição estadual nº 084.932.77 - 5 , do contribuinte TOP WINE COMÉRCIO LTDA , em virtude de utilização da inscrição estadual com dolo, fraude, simulação ou dissimulação e de comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais

emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de abril de 2026.

Vitória, 16 de outubro de 2026.

THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita <#DIOES#1889453#8#2044653/> Protocolo 1889453

ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 468, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 54-B, I e II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e os fatos devidamente comprovados e relatados nos autos do processo nº 2026-5JRX7 ;

RESOLVE:

Art. 1º Fica cassada, com base no art. 54-B, I e II, do RICMS/ES, a inscrição estadual nº 084.983.29 - 9 , do contribuinte VALE SUL ATACADO LTDA , em virtude de utilização da inscrição estadual com dolo, fraude, simulação ou dissimulação e de comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2026.

Vitória, 16 de outubro de 2026.

THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita <#DIOES#1889456#8#2044659/> Protocolo 1889456

ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 469, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2026 às 21:47:56 Código de Autenticação: 7c92f282