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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 20/10/2026 · pág. 22

DOMPA 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4114

ambiente, ao fomento agropecuário, a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município; XVII – declarar-se impedido e abster-se de discutir e votar as matérias em que incorrer em impedimento ou conflito de interesses, nos termos do Capítulo III-A deste Regimento.

CAPÍTULO III-A DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Art. 9º-A. O Secretário Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural, na condição de ordenador de despesas da SEMPRU e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, fica impedido de ocupar cargo na Diretoria Executiva do CMDR, sem prejuízo de sua participação como conselheiro, na forma do art. 9º-E. § 1º O impedimento alcança os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Segundo Secretário e estende-se a qualquer outro agente público que exerça a função de ordenador de despesas da SEMPRU ou do FMDRS. § 2º O impedimento previsto neste artigo decorre da incompatibilidade material entre as funções de execução e de fiscalização das políticas e dos recursos vinculados ao desenvolvimento rural, em observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da segregação de funções.

Art. 9º-B. O Conselheiro, titular ou suplente, está impedido de discutir, votar e deliberar sobre matéria:

I – de interesse direto do órgão ou entidade que representa;

II – que envolva a gestão, a aplicação ou a prestação de contas de recursos cuja execução ou ordenação de despesa esteja sob sua responsabilidade, direta ou indireta;

III – que envolva convênio, parceria, contrato, projeto ou financiamento em que figure como parte, proponente, beneficiário, responsável técnico ou prestador de serviço, por si ou por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio, dirigente ou empregado;

IV – em que tenha interesse o seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; V – em que esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;

VI – em que se configure qualquer outra situação de conflito de interesses ou de violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da segregação de funções.

Art. 9º-C. O Conselheiro que incorrer em hipótese de impedimento deverá declará-lo ao Plenário antes do início da discussão da matéria, abstendo-se de discuti-la e de votá-la.

§ 1º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Conselheiro, cabendo ao Plenário decidir a respeito, sem a participação do Conselheiro arguido na votação.

§ 2º As declarações e arguições de impedimento, bem como as abstenções delas decorrentes, serão registradas de forma detalhada e individualizada na ata da respectiva reunião, com a identificação do Conselheiro, da matéria e do fundamento do impedimento. § 3º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade da deliberação correspondente, por vício de moralidade e impessoalidade, devendo a matéria ser novamente submetida ao Plenário.

§ 4º O Conselheiro impedido não será computado para fins de quórum de deliberação da respectiva matéria.

Art. 9º-D. O Conselheiro que deixar de declarar impedimento de que tinha conhecimento, ou que participar de deliberação estando impedido, estará sujeito à perda do mandato, nos termos do art. 26-D. Art. 9º-E. O Secretário Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural poderá ocupar o cargo de conselheiro do CMDR, como titular ou suplente da representação da SEMPRU, devendo, impreterivelmente, abster-se formalmente de discutir, votar e deliberar sobre quaisquer matérias:

I – de interesse direto de sua pasta;

II – que envolvam a gestão, a aplicação ou a prestação de contas dos recursos orçamentários geridos pela SEMPRU ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS.

§ 1º A participação e o dever de abstenção de que trata este artigo fundamentam-se na vinculação do CMDR à SEMPRU (art. 1º deste Regimento e Lei Municipal nº 008/1997), nos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), no princípio da segregação de funções (art. 5º e art. 7º, § 1º,

da Lei Federal nº 14.133/2021) e, por analogia, nas regras de impedimento dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 9.784/1999.

§ 2º Todas as abstenções e declarações de impedimento serão obrigatoriamente registradas, de forma detalhada, na ata da respectiva reunião do CMDR, na forma do art. 9º-C, § 2º, sob pena de nulidade dos atos correlatos, por vício de moralidade ou de impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei Federal nº 4.717/1965).

§ 3º Impedido o Secretário, seja ele titular ou suplente, o outro representante da SEMPRU que estiver simultaneamente presente à reunião ficará igualmente impedido de participar da discussão e da votação da matéria, por representar o mesmo órgão diretamente interessado (art. 9º-B, inciso I, deste Regimento, e art. 18, inciso I, da Lei Federal nº 9.784/1999).

§ 4º Os representantes impedidos na forma deste artigo não serão computados para fins de quórum de deliberação da respectiva matéria, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CMDR reunir-se-á: I – ordinariamente, a cada dois meses;

II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos membros titulares, ou necessidade do poder executivo, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo em casos de calamidade.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, de forma remota ou híbrida, garantindo-se o registro e a publicidade das deliberações.

§ 2º As reuniões poderão ser iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros, podendo o Conselho deliberar mesmo com quórum inferior mediante registro de justificativa dos ausentes, limitando-se por 02 (duas) justificativas ao ano.

§ 3º As deliberações serão, em regra, tomadas por maioria simples dos presentes, podendo decisões relevantes exigir maioria qualificada conforme definido pelo Regimento Interno.

§ 4º A ausência de qualquer conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano civil, sem justificativa, implicara a substituição dos nomes representantes da entidade, cabendo ao Presidente, ouvindo os demais membros, adotar as providencias regimentais para solicitação de novos nomes, titular e suplente, da mesma entidade ou sua exclusão.

Art. 11. As atas e deliberações deverão ser lavradas e disponibilizadas em meio físico e digital, garantindo transparência e acesso público.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete ao CMDR:

I – propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável;

II – articular atividades do Executivo Municipal, órgãos públicos e sociedade civil voltadas ao desenvolvimento rural;

III – convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, bem como programas e projetos governamentais e não governamentais relacionados;

V – exercer vigilância, acompanhar e avaliar a execução do PMDRS; VI – sugerir ações que contribuam para o aumento da produção rural, geração de emprego e renda, preservação ambiental, fortalecimento da agricultura familiar e diversificação da economia rural, monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

VII – propor critérios e prioridades para uso dos recursos destinados ao setor rural, especialmente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS;

VIII – analisar, aprovar e fiscalizar a aplicação e prestação de contas dos recursos vinculados ao desenvolvimento rural;

IX – elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do FMDRS, aprovar normas e parâmetros para sua administração, bem como acompanhar e controlar sua execução;

X – emitir pareceres, recomendações e resoluções sobre matérias de interesse do meio rural;

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