DOMPA 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4114
XI – propor políticas de capacitação de conselheiros e produtores rurais;
XII – assegurar a participação efetiva de segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais no Município;
XIII – promover práticas sustentáveis, inovação tecnológica, inclusão produtiva e fortalecimento da cultura local;
XIV – instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais instâncias necessárias ao apoio das decisões do Conselho;
XV – promover interlocução junto a órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar irregularidades;
XVI – articular-se com outros conselhos, municípios vizinhos e entidades afins, visando à integração de políticas e à elaboração de planos territoriais;
XVII – monitorar e avaliar a gestão de recursos, programas, projetos e ações relacionados ao desenvolvimento rural;
XVIII – propor a órgãos estaduais, federais e demais entidades programas, serviços e financiamentos de projetos;
XIX – apoiar a organização da comunidade em associações, cooperativas e outras instâncias representativas; XX – divulgar dados, informações e relatórios sobre as atividades do Conselho e do setor rural;
XXI – colaborar em campanhas de caráter social voltadas à população rural e atuar em situações de emergência, quando couber; XXII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas ligadas à pesquisa, produção, comercialização, armazenamento e industrialização rural; XXIII – estudar e definir normas técnicas e procedimentos legais visando o desenvolvimento rural do Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados a apoiar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município. Art. 14. São objetivos do FMDR:
I – financiar e apoiar projetos e programas voltados à agricultura familiar, agroindústria e infraestrutura rural; II – incentivar a organização produtiva, o associativismo e o cooperativismo rural; III – apoiar iniciativas de capacitação técnica, extensão rural e sustentabilidade ambiental;
IV – fomentar inovações tecnológicas e produtivas voltadas ao meio rural.
Art. 15. Compete ao CMDR:
Federal nº 14.133/2021), nos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, por analogia, no art. 18, inciso I, da Lei Federal nº 9.784/1999, por ser incompatível que o responsável pela execução da despesa integre a instância que analisa, instrui ou fiscaliza a aplicação dos mesmos recursos.
§ 2º O impedimento não obsta que o ordenador de despesas preste à comissão, quando por ela solicitado, as informações e os esclarecimentos técnicos necessários, vedada a sua participação nas discussões e deliberações.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade dos pareceres, relatórios e propostas da comissão sobre a matéria, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º-C, § 3º.
CAPÍTULO VIII DAS ELEIÇÕES
Art. 18. A eleição da Diretoria Executiva do CMDR será realizada em Assembleia Geral Ordinária designada para este fim. O mandato terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 19. Poderão votar apenas os membros efetivos aptos a voto, limitando-se a um único voto por órgão ou entidade.
Art. 20. Poderão ser eleitos os membros efetivos, titulares ou suplentes, aptos a voto.
Art. 21. Compete à Diretoria Executiva em exercício organizar, encaminhar e garantir o regular andamento do processo eleitoral. Art. 22. A eleição será regida por este Regimento e por edital aprovado em Assembleia Geral.
Art. 23. A Diretoria Executiva deverá convocar a eleição mediante edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato.
Art. 24. A eleição da Diretoria Executiva poderá ocorrer por aclamação ou votação direta e aberta.
Parágrafo único. No ato de inscrição da chapa, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da eleição, deverá ser apresentado, por escrito ou oralmente, o programa ou metas de trabalho a serem desenvolvidas à frente do CMDR.
Art. 25. A votação destina-se à eleição da chapa completa, composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo;
IV – Segundo Secretário.
Art. 26. Considera-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
I – acompanhar e fiscalizar a gestão do FMDR;
II – apreciar e deliberar sobre a aplicação dos recursos; III – aprovar critérios e prioridades de financiamento; IV – analisar prestações de contas dos beneficiários; V – emitir parecer técnico e deliberativo sobre o uso dos recursos. Parágrafo único. A movimentação financeira e a execução orçamentária do FMDR serão realizadas pela SEMPRU, observandose as deliberações do CMDR.
CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 16. O CMDR poderá criar Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias, com atribuições específicas, compostas por conselheiros e colaboradores convidados, conforme a matéria em análise.
Art. 17. As comissões deverão apresentar relatórios periódicos ao Plenário, contendo análises, recomendações e propostas de deliberação.
Art. 17-A. O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, ainda que integre o CMDR na forma do art. 9º-E, fica impedido de participar, como membro ou colaborador convidado, das Comissões Temáticas, permanentes ou temporárias, cujas atribuições envolvam recursos do respectivo Fundo, inclusive a definição de critérios de aplicação, a seleção e o acompanhamento de projetos e a análise de prestações de contas.
§ 1º O impedimento de que trata este artigo fundamenta-se no princípio da segregação de funções (art. 5º e art. 7º, § 1º, da Lei
CAPÍTULO VIII-A DA VACÂNCIA, DA SUCESSÃO E DA DESTITUIÇÃO
Art. 26-A. A vacância dos cargos da Diretoria Executiva ocorrerá por: I – renúncia, apresentada por escrito à Presidência ou ao Plenário; II – perda ou término do mandato de conselheiro, inclusive em razão de substituição da representação pelo órgão ou entidade; III – destituição, nos termos do art. 26-D;
IV – superveniência do impedimento previsto no art. 9º-A; V – falecimento.
Parágrafo único. A vacância será declarada pelo Plenário na primeira reunião subsequente ao fato, com registro em ata.
Art. 26-B. Ocorrendo vacância, observar-se-á o seguinte:
I – no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e a exercerá até o término do mandato;
II – no cargo de Vice-Presidente, o Plenário elegerá novo VicePresidente para complementar o mandato;
III – no cargo de Secretário Executivo, o Segundo Secretário assumirá o cargo e o exercerá até o término do mandato;
IV – no cargo de Segundo Secretário, o Plenário elegerá novo Segundo Secretário para complementar o mandato;
V – nos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, simultaneamente, o Secretário Executivo assumirá interinamente a Presidência, exclusivamente para convocar eleição suplementar para ambos os cargos;
VI – em todos os cargos da Diretoria Executiva, simultaneamente, o conselheiro titular mais idoso assumirá interinamente a Presidência,
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