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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 20/10/2026 · pág. 71

DOMPA 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4114

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e assegura o direito à educação básica obrigatória e gratuita, bem como o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 , que instituiu o Novo Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026–2036 , fixando a equidade e a qualidade da aprendizagem como eixos centrais das políticas educacionais do país para os próximos dez anos;

CONSIDERANDO as metas específicas do novo PNE (2026–2036) para o bloco de alfabetização, que determinam o compromisso de garantir a alfabetização de 80% (oitenta por cento) dos estudantes até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental no período inicial e a progressão contínua para atingir 100% (cem por cento) de universalização até o encerramento da vigência do plano decenal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que converteu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) em política de Estado permanente, ordenando a colaboração federativa para assegurar a aprendizagem da leitura e escrita na idade certa;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.867, de 13 de março de 2023, que instituiu o Programa Alfabetiza Pará, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, em regime de colaboração com os municípios, com apoio técnico, pedagógico e financeiro voltado à alfabetização na idade certa e à melhoria dos indicadores educacionais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.674, de 24 de agosto de 2022, e o Decreto Estadual nº 2.838, de 23 de dezembro de 2022, que regulamentam a distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios paraenses com base em critérios educacionais relacionados à melhoria da aprendizagem e à equidade, conforme o Indicador de Qualidade da Educação (IQE);

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 198/2025, aprovada em 27 de junho de 2025, que cria o Sistema de Avaliação Municipal (SAM), instrumento próprio de diagnóstico, acompanhamento e monitoramento da aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino de Santarém Novo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança municipal da alfabetização, mediante a organização de instâncias próprias de coordenação, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação, capazes de assegurar a continuidade, a efetividade e a integração das ações voltadas à garantia da alfabetização das crianças na idade certa;

CONSIDERANDO os avanços obtidos pela rede municipal de Santarém Novo no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), bem como o alcance das metas estabelecidas no Indicador Criança Alfabetizada (ICA), e a necessidade de atualizar e fortalecer as normas locais de planejamento, acompanhamento, monitoramento e gestão da alfabetização, de modo a assegurar a continuidade dos resultados educacionais e a garantia da alfabetização das crianças na idade certa; e

CONSIDERANDO que a valorização financeira do magistério por intermédio da Bonificação por Resultados de Alfabetização (BRA), custeada pelas receitas adicionais advindas do ICMS Educacional, estimula o cumprimento dessas metas de Estado com sustentabilidade fiscal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Santarém Novo, com os seguintes objetivos:

I - garantir a alfabetização das crianças na idade certa, especialmente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente;

II - fortalecer práticas pedagógicas eficazes de leitura e de escrita; III - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e o desenvolvimento das habilidades de leitura e de escrita até o 5º ano do Ensino Fundamental;

IV - assegurar equidade no acesso, na permanência e na aprendizagem dos estudantes;

V - elevar os indicadores educacionais do Município; VI - estruturar e consolidar processos de acompanhamento da aprendizagem;

VII - assegurar formação continuada aos profissionais da educação; e VIII - ampliar o acesso a recursos pedagógicos, materiais didáticos complementares e ambientes de leitura.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração e alinhada às seguintes iniciativas: I - Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, conforme as normas federais vigentes;

II - Programa Alfabetiza Pará, instituído pelo Governo do Estado do Pará; e III - Plano Municipal de Educação.

Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - a alfabetização como direito fundamental e base para a cidadania; II - a equidade educacional, com atenção prioritária aos estudantes em situação de vulnerabilidade social; e

III - a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 4º São diretrizes fundamentais para a implementação desta Política: I - garantia do direito à alfabetização como base para o sucesso escolar;

II - promoção da equidade educacional, consideradas as diferenças e as necessidades dos estudantes;

III - fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;

IV - reconhecimento do protagonismo da rede municipal na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - valorização dos profissionais da educação, mediante formação continuada e reconhecimento de práticas exitosas;

VI - acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes; VII - integração com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Documento Curricular do Estado do Pará;

VIII - inclusão e atendimento às especificidades dos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

IX - articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; e X - tomada de decisões baseada em evidências e em dados de avaliações diagnósticas, formativas e externas.

Capítulo III – Das Ações Estruturantes e do Alinhamento

Art. 5º A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de planejamento anual, coordenação técnico-pedagógica, monitoramento contínuo, avaliação de resultados e prestação de contas das ações implementadas, observadas as diretrizes desta Lei, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Pará e das demais normas educacionais aplicáveis.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Plano Municipal de Ações de Alfabetização, preferencialmente anual, contendo diagnóstico da rede, metas, estratégias, cronograma, responsáveis, indicadores de acompanhamento, fontes de financiamento e mecanismos de avaliação dos resultados.

§ 2º A execução da Política Municipal de Alfabetização deverá ser acompanhada por registros formais, relatórios técnicos, análise de dados educacionais e reuniões periódicas entre a Secretaria Municipal

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