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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 20/10/2026 · pág. 73

DOMPA 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4114

III - subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na definição de metas municipais de alfabetização, recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais;

IV - apoiar as escolas municipais na organização de rotinas pedagógicas, práticas de alfabetização, planejamento docente, acompanhamento da aprendizagem e intervenções pedagógicas;

V - coordenar, apoiar e monitorar ações de formação continuada destinadas a professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, técnicos e demais profissionais envolvidos na alfabetização; VI - acompanhar a aplicação, a sistematização e a análise das avaliações diagnósticas, formativas, municipais, estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização;

VII - utilizar evidências e dados educacionais para orientar o replanejamento das ações pedagógicas, com atenção às desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e às necessidades dos estudantes público-alvo da educação especial;

VIII - acompanhar as estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental que apresentem defasagens em leitura e escrita; IX - acompanhar a frequência escolar, a permanência e a participação dos estudantes nas ações de alfabetização, articulando medidas de busca ativa quando necessário;

X - acompanhar a seleção, a distribuição, o uso pedagógico e a avaliação de materiais didáticos, pedagógicos, literários e recursos complementares de alfabetização;

XI - promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, fortalecendo a transição pedagógica e a continuidade das aprendizagens;

XII - produzir relatórios periódicos de monitoramento, recomendações técnicas, registros de boas práticas e pareceres sobre a evolução dos indicadores de alfabetização do Município;

XIII - apoiar a prestação de informações aos sistemas oficiais de monitoramento, inclusive aqueles vinculados ao Ministério da Educação, ao Estado do Pará e aos órgãos de controle social;

XIV - propor medidas de correção de fluxo, apoio pedagógico e intervenção específica para escolas, turmas ou estudantes com maior necessidade de acompanhamento; e

XV - fomentar a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações de alfabetização, leitura, escrita e valorização da aprendizagem.

§ 5º O Núcleo Municipal de Alfabetização deverá realizar reuniões periódicas, manter registro formal de suas atividades e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Educação, contendo diagnóstico, ações executadas, resultados alcançados, desafios identificados e recomendações para o exercício seguinte.

§ 6º A composição nominal, o funcionamento, a carga horária, as atribuições específicas, os fluxos de trabalho e a forma de atuação do Núcleo Municipal de Alfabetização serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização, instância consultiva, propositiva e de articulação interinstitucional, com a finalidade de acompanhar as diretrizes estratégicas, fortalecer o regime de colaboração, apoiar a integração entre políticas públicas e contribuir para o monitoramento dos resultados da alfabetização no Município.

§ 1º O Comitê Estratégico Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e contará, preferencialmente, com representantes:

I - da Secretaria Municipal de Educação;

II - do Núcleo Municipal de Alfabetização;

I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e seus resultados estratégicos;

II - apoiar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as escolas, os conselhos de controle social e demais órgãos municipais envolvidos;

III - analisar periodicamente informações sobre metas, frequência escolar, avaliações, recomposição das aprendizagens, equidade e indicadores de alfabetização;

IV - propor recomendações para o aperfeiçoamento das ações, respeitadas as atribuições técnicas da Secretaria Municipal de Educação e do Núcleo Municipal de Alfabetização;

V - contribuir para a transparência, a participação social e a integração das ações municipais voltadas à alfabetização; e

VI - acompanhar, em caráter estratégico, a execução do Plano Municipal de Ações de Alfabetização.

§ 3º O Comitê Estratégico Municipal não substituirá as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Núcleo Municipal de Alfabetização, dos conselhos de controle social ou das unidades escolares, atuando como instância de governança estratégica, articulação e acompanhamento.

§ 4º A composição nominal, a periodicidade das reuniões, o funcionamento, os registros, os fluxos de comunicação e as demais regras de atuação do Comitê Estratégico Municipal serão definidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal ou da Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VI – Do Programa Municipal de Bolsas de Apoio à Alfabetização

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e implementar programa municipal de bolsas, ou programa complementar ofertado em regime de colaboração com o Estado do Pará e com a União, destinado a ampliar a capacidade institucional da rede municipal de ensino para a elaboração, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, em alinhamento com a Política Estadual de Alfabetização e com as diretrizes nacionais de alfabetização. § 1º O programa de bolsas previsto neste artigo poderá contemplar profissionais da educação, formadores, coordenadores, articuladores, técnicos, pesquisadores, estudantes de cursos de licenciatura e demais colaboradores selecionados para atuar em ações estratégicas de alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada, produção de materiais pedagógicos, apoio técnico às escolas, análise de dados educacionais e acompanhamento dos resultados de aprendizagem.

§ 2º As bolsas terão caráter temporário, formativo, indenizatório e de incentivo à participação nas ações da Política Municipal de Alfabetização, não constituirão vínculo empregatício ou estatutário com o Município, não se incorporarão à remuneração dos beneficiários e não gerarão direito adquirido ou vantagem funcional permanente.

§ 3º A concessão das bolsas observará critérios objetivos definidos em regulamento próprio, inclusive seleção pública simplificada, metas e prioridades da política municipal, disponibilidade orçamentária e financeira, comprovação das atividades desenvolvidas e compatibilidade com os programas estadual e nacional de alfabetização.

§ 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, os valores, a duração, as atribuições dos bolsistas, os critérios de seleção, as formas de acompanhamento, as hipóteses de suspensão ou cancelamento e os mecanismos de prestação de contas das bolsas instituídas ou complementadas nos termos deste artigo.

III - da gestão escolar da rede municipal de ensino;

IV - dos coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores;

Capítulo VII – Das Disposições Finais

V - do Conselho Municipal de Educação, quando existente;

VI - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; VII - dos órgãos ou setores municipais relacionados à assistência social, saúde, planejamento, finanças e administração, quando necessário; e

VIII - de outras instituições públicas, entidades parceiras ou segmentos da comunidade escolar convidados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação de responsabilidade fiscal e a possibilidade de utilização dos recursos adicionais oriundos da cota-parte do ICMS vinculada a critérios educacionais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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