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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 20/10/2026 · pág. 5

DOMPB 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4232

– solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações, estudos e subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;

– solicitar aos órgãos estaduais e federais, mediante os instrumentos adequados de cooperação institucional, informações e subsídios relacionados às matérias de sua competência;

– propor, estimular e apoiar ações de educação ambiental e de conscientização da população;

– promover e estimular a divulgação de informações de interesse ambiental;

– propor estudos, levantamentos, diagnósticos e mapeamentos destinados ao conhecimento, preservação e utilização sustentável dos recursos naturais existentes no Município;

– manifestar-se sobre aspectos ambientais relacionados ao planejamento, ao uso, à ocupação e ao parcelamento do solo, observadas as competências dos órgãos municipais responsáveis pela política urbana;

– propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de conservação e de outros espaços territoriais especialmente protegidos, observada a legislação aplicável;

– propor e promover, no âmbito de suas competências, audiências públicas, reuniões ampliadas, consultas e outros mecanismos de participação social;

– propor a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres destinados ao desenvolvimento de políticas, programas e ações ambientais; – acompanhar programas e ações municipais destinados à prevenção e ao controle da poluição e da degradação ambiental;

– exercer, em relação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, as competências estabelecidas pela Lei Municipal nº 937/2025 e suas alterações, especialmente:

a)estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação dos recursos do Fundo;

b)apreciar as contas do FMMA na forma da legislação específica; c)editar as resoluções de sua competência relativas aos termos de referência, documentos, procedimentos, apresentação, aprovação e acompanhamento de projetos a serem apoiados pelo Fundo;

– responder às consultas formuladas pelo Poder Executivo e pelos órgãos e entidades municipais sobre matérias compreendidas em sua competência;

– instituir câmaras técnicas, comissões temáticas e grupos de trabalho; – aprovar seu plano de atividades;

– elaborar, aprovar e propor alterações em seu Regimento Interno;– expedir resoluções, recomendações, pareceres e moções nos limites de suas competências;

– exercer outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei.

Art. 4º As competências atribuídas ao CMMA não substituem, restringem nem transferem as atribuições dos órgãos e agentes públicos legalmente responsáveis pelo licenciamento ambiental, fiscalização, autuação, aplicação de sanções, imposição de medidas administrativas, exercício do poder de polícia e demais atividades executivas de gestão ambiental.

§ 1º O CMMA não expedirá licenças ou autorizações ambientais, autos de infração, embargos, interdições ou outros atos próprios da autoridade administrativa ambiental competente.

§ 2º Quando houver previsão legal de manifestação do CMMA em processo de licenciamento ambiental, sua atuação limitar-se-á à competência consultiva ou participativa que lhe for atribuída, preservado o poder decisório da autoridade licenciadora.

Art. 5º As resoluções expedidas pelo CMMA limitar-se-ão às matérias compreendidas em sua competência legal, não podendo criar, por iniciativa própria, infrações, penalidades, condicionantes ou restrições não previstas em lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica o exercício das competências normativas expressamente atribuídas ao Conselho pela Lei Municipal nº 937/2025 ou por outra legislação específica.

Art. 6º O CMMA será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, na seguinte proporção:

– 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

– 5 (cinco) representantes da sociedade civil.

§ 1º A representação do Poder Público Municipal será constituída:

– pelo Secretário Municipal titular da pasta responsável pela política de meio ambiente;

– por 4 (quatro) representantes de órgãos da Administração Pública Municipal cujas áreas de atuação guardem relação com meio ambiente, infraestrutura, urbanismo, serviços urbanos, saúde, educação, planejamento, finanças, desenvolvimento rural ou áreas correlatas.

§ 2º Os representantes previstos no inciso II do § 1º serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A representação da sociedade civil será composta por:

– 1 (um) representante de associação comunitária, associação de moradores ou entidade representativa da comunidade local;

– 1 (um) representante de entidade ou organização que tenha entre suas finalidades a proteção, preservação ou defesa do meio ambiente;

– 1 (um) representante de instituição de ensino ou pesquisa, entidade profissional ou profissional de comprovada atuação em matéria relacionada ao meio ambiente;

– 1 (um) representante de entidade ou organização ligada à agricultura, pesca, desenvolvimento rural ou atividade correlata;

– 1 (um) representante de entidade ou organização dos setores de comércio, indústria, serviços, turismo ou demais atividades econômicas com atuação no Município.

§ 4º Cada entidade ou organização poderá ocupar apenas uma cadeira destinada à sociedade civil.

§ 5º A ausência de entidade ou candidato habilitado em determinado segmento não impedirá o funcionamento do Conselho, aplicando-se o procedimento previsto no art. 7º desta Lei para o preenchimento da vaga.

Art. 7º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público, transparente e previamente divulgado, conduzido administrativamente pela Secretaria Municipal responsável pela política de meio ambiente.

§ 1º O processo será precedido de edital público de convocação, do qual constarão, no mínimo:– os segmentos representados;

– os requisitos para habilitação;

– os documentos necessários;

– o período de inscrição;

– a forma de escolha dos representantes;

– o cronograma;

– os critérios de desempate;

– as regras destinadas ao preenchimento de vagas remanescentes.

§ 2º Havendo número de candidatos ou entidades habilitadas superior ao número de vagas do respectivo segmento, os representantes serão escolhidos em fórum próprio da sociedade civil, convocado para essa finalidade.

§ 3º Não havendo candidato ou entidade habilitada em determinado segmento, será admitida convocação complementar.

§ 4º Persistindo a ausência de representação após a convocação complementar, a vaga poderá ser preenchida por representante habilitado de outro segmento da sociedade civil relacionado às finalidades do Conselho, preservada obrigatoriamente a paridade prevista no art. 6º.

Art. 8º Os membros titulares e suplentes do CMMA serão formalmente designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º A designação dos representantes da sociedade civil limitar-se-á à formalização do resultado do processo de escolha previsto no art. 7º. § 2º Cada membro titular terá suplente oriundo da mesma representação ou segmento.

§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, exercendo, nessas oportunidades, direito a voz e voto. § 4º O suplente poderá participar das reuniões na presença do titular, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.

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