DOMPB 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4232
§ 1º Os representantes do Poder Público poderão ser substituídos a qualquer tempo pela autoridade ou órgão responsável pela indicação, mediante nova designação.
§ 2º O representante que ingressar em substituição a outro completará o período remanescente da representação.
§ 3º A participação do Secretário Municipal responsável pela política de meio ambiente decorre do exercício do respectivo cargo e não se submete ao prazo previsto no caput.
Art. 10. A Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente será exercida, de forma nata, pelo Secretário Municipal titular da pasta responsável pela política de meio ambiente.
§ 1º A Presidência acompanha a titularidade da Secretaria à qual a legislação municipal de organização administrativa atribuir a responsabilidade pela formulação e execução da política municipal de meio ambiente.
§ 2º O Presidente ocupa uma das 5 (cinco) cadeiras destinadas ao Poder Público Municipal, não constituindo membro adicional. § 3º A alteração da denominação da Secretaria responsável pela política ambiental não implicará alteração desta Lei, passando a Presidência ao Secretário titular do órgão que legalmente suceder a pasta no exercício dessas competências.
Art. 11. O Vice-Presidente será eleito pelo plenário dentre os membros titulares, por maioria simples dos votos dos membros presentes. § 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Secretário Municipal responsável pela política de meio ambiente, o Vice-Presidente exercerá interinamente a Presidência do Conselho até a investidura do novo titular da pasta.
Art. 12. Compete ao Presidente:
§ 5º As abstenções serão registradas, mas não serão computadas como votos favoráveis ou contrários.
Art. 16. As votações serão públicas e, em regra, simbólicas, podendo ser nominais nos casos previstos no Regimento Interno ou mediante decisão do plenário.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro poderá requerer o registro nominal de seu voto e, de forma sucinta, de sua fundamentação em ata.
Art. 17. As manifestações do CMMA serão formalizadas, conforme sua natureza, mediante:
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resolução;
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recomendação;
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parecer;
-
moção;
-
ata.
Art. 18. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo, análise, instrução ou acompanhamento de matérias específicas.
§ 1º O ato de instituição definirá sua finalidade, composição e prazo de funcionamento.
§ 2º Poderão ser convidados técnicos, especialistas e representantes de órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas para colaborar com os trabalhos, sem direito a voto.
§ 3º A participação prevista neste artigo não será remunerada. § 4º As manifestações das câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho terão caráter auxiliar e serão submetidas ao plenário quando a matéria depender de manifestação ou deliberação do Conselho.
Art. 19. Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes:
-
do Poder Legislativo;
-
do Ministério Público;
-
representar institucionalmente o Conselho;
-
convocar e presidir suas reuniões;
-
organizar a pauta dos trabalhos;
-
dirigir os debates;
-
submeter as matérias à votação;
-
proclamar os resultados;
-
assinar as atas e os atos aprovados pelo Conselho;
-
encaminhar as manifestações e deliberações aos órgãos e autoridades competentes;
-
da Defensoria Pública;
-
de órgãos e entidades estaduais ou federais;
-
de universidades e instituições de ensino e pesquisa;
-
de entidades profissionais;
-
de outras instituições públicas ou privadas relacionadas à matéria em apreciação.
Parágrafo único. Os convidados terão direito a voz, quando autorizado pela Presidência, mas não integrarão o quórum nem terão direito a voto.
- zelar pelo cumprimento desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 13. As reuniões do CMMA serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo estabelecidas em lei, e seus atos serão divulgados pelos meios oficiais e eletrônicos disponíveis.
-
Art. 20. Considerar-se-á vago o mandato do conselheiro em razão de: – renúncia;
-
falecimento;
-
perda da condição que fundamentou sua representação;
-
substituição regular pelo órgão ou entidade representada;
Art. 14. O Conselho reunir-se-á:
-
perda do mandato na forma desta Lei.
-
ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;
– extraordinariamente, por convocação do Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser indicados a matéria e o motivo da urgência.
§ 3º A convocação deverá informar data, horário, local, pauta e, sempre que possível, disponibilizar previamente os documentos pertinentes às matérias que serão apreciadas.
Art. 15. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
§ 1º As manifestações e deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvados os casos em que esta Lei ou outra norma legal exija quórum qualificado. § 2º O Presidente exercerá 1 (um) voto ordinário, nas mesmas condições dos demais membros do Conselho.
§ 3º O Presidente não terá voto adicional ou voto de qualidade para desempate.
Art. 21. Poderá perder o mandato o conselheiro que:
– faltar, sem justificativa aceita pelo Conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas durante o respectivo mandato;
– utilizar sua condição de conselheiro para obtenção de vantagem pessoal ou favorecimento indevido de terceiros;
– praticar, no exercício da função, conduta incompatível com as finalidades institucionais do Conselho.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III e quando houver controvérsia acerca da hipótese prevista no inciso I, será assegurado ao interessado procedimento prévio com contraditório e ampla defesa.
§ 2º A perda do mandato será decidida pela maioria absoluta dos membros em exercício, não participando da votação o conselheiro interessado.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a substituição dos representantes governamentais pela autoridade competente para sua indicação.
§ 4º Ocorrendo vacância do titular, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante da representação, devendo ser providenciada a designação de novo suplente.
§ 4º Em caso de empate, a proposta será considerada rejeitada, sem prejuízo de nova apresentação em reunião posterior.
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