DOMPB 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4232
IRACI MARTINS SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação Barra de Santa Rosa-PB
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Barra de Santa Rosa – PB e estabelece princípios, diretrizes, objetivos, organização, acompanhamento e demais providências.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Barra de Santa Rosa – PB, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação progressiva da jornada escolar, na perspectiva da formação humana integral, disponibilizando aos estudantes condições de acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento e participação, com equidade e qualidade social.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional permanente do Município, fundamentada na concepção de educação que reconhece o estudante em suas múltiplas dimensões: intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética e cidadã.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece em atividades escolares por jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo.
Art. 4º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada à ampliação das oportunidades educativas, não se restringindo ao aumento do tempo de permanência do estudante na escola.
IV – Reduzir desigualdades educacionais e sociais; V – Garantir oportunidades educativas diversificadas;
VI – Fortalecer o protagonismo, a autonomia e a participação dos estudantes;
VII – Promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e contextualizadas;
VIII – Fortalecer a integração entre escola, família, comunidade e território;
IX – Assegurar atenção prioritária aos estudantes em situação de vulnerabilidade social;
X – Promover ações de recomposição e aprofundamento das aprendizagens;
XI – Desenvolver competências relacionadas à cultura digital, pensamento científico, criatividade, cidadania e mundo do trabalho; XII – Garantir condições para uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA
Art. 8º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares da formação geral básica e as experiências educativas complementares, evitando a fragmentação entre turno e contra turno. Art. 9º O currículo deverá contemplar práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e integradoras, com especial atenção ao desenvolvimento integral do estudante, à equidade e à justiça curricular.
Art. 10. As propostas pedagógicas poderão contemplar, entre outras atividades:
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I – Acompanhamento e recomposição das aprendizagens;
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II – Leitura, escrita e literatura;
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
III – Matemática e pensamento científico;
IV – Cultura digital e pensamento computacional;
- V – Iniciação científica;
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
VI – Arte e cultura;
VII – Esporte e práticas corporais;
VIII – Educação ambiental e sustentabilidade;
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I – Educação como direito fundamental de todos;
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II – Formação integral dos estudantes;
III – Equidade, inclusão e respeito às diversidades;
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IV – Garantia do acesso, participação e aprendizagem;
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V – Gestão democrática e participação da comunidade escolar;
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VI – Valorização dos profissionais da educação;
VII – Integração entre currículo, território, cultura, ciência, tecnologia, esporte, lazer e cidadania;
- IX – Educação para as relações étnico-raciais;
X – Direitos humanos e cidadania;
XI – Educação socioemocional;
XII – Educação financeira e empreendedorismo;
XIII – Projetos de vida e protagonismo estudantil;
XIV – Atividades relacionadas à cultura, história e identidade local; XV – Outras atividades compatíveis com a proposta pedagógica da unidade escolar.
VIII – Proteção integral das crianças e dos adolescentes;
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IX – Promoção da sustentabilidade socioambiental;
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X – Combate a todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão;
XI – Reconhecimento das diferenças territoriais, sociais, culturais e educacionais existentes no Município;
XII – Promoção da justiça curricular e da qualidade social da educação.
Art. 6º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover a articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, direitos humanos, ciência e tecnologia, fortalecendo a abordagem intersetorial, territorial e comunitária.
CAPÍTULO III
Art. 11. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos de planejamento à presente Política.
CAPÍTULO V
DOS TEMPOS, ESPAÇOS E TERRITÓRIOS EDUCATIVOS
Art. 12. As atividades da Educação Integral em Tempo Integral poderão ocorrer nos diferentes espaços da unidade escolar e, mediante planejamento, segurança e acompanhamento adequados, em outros espaços educativos existentes no território.
Art. 13. A organização dos tempos escolares deverá respeitar as necessidades dos estudantes, assegurando períodos adequados para alimentação, higiene, descanso, atividades pedagógicas, práticas corporais, culturais, recreativas e de convivência.
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO VI
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes; II – Ampliar progressivamente as matrículas e a oferta de educação em tempo integral;
III – Melhorar os indicadores de aprendizagem, permanência, frequência e trajetória escolar;
DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino deverá desenvolver estratégias e ações específicas destinadas a assegurar o acesso de todos os estudantes na Educação Integral em Tempo Integral, com equidade, inclusão e qualidade.
Art. 15. A expansão da oferta deverá considerar prioritariamente os estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade
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