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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 20/10/2026 · pág. 41

DOMPB 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4232

socioeconômica, observando critérios transparentes e o princípio da equidade.

Art. 16. Serão asseguradas condições adequadas de atendimento aos estudantes público da Educação Especial, observadas suas necessidades específicas de acessibilidade, participação e aprendizagem.

CAPÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 17. A valorização e o desenvolvimento profissional constituem dimensão estratégica da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, devendo o Município promover políticas de formação inicial e continuada, condições adequadas de trabalho e valorização da carreira dos profissionais da educação.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais que atuem na Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO VIII

de matrículas, cronograma, necessidades estruturais, recursos humanos e previsão orçamentária.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 25. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, mediante indicadores quantitativos e qualitativos que permitam acompanhar sua implementação, expansão e qualidade. Art. 26. O monitoramento deverá considerar, entre outros:

VIII – Formação e valorização dos profissionais; IX – Participação das famílias e da comunidade; X – Execução dos recursos financeiros.

DA INFRAESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

CAPÍTULO XII

Art. 19. A implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral observarão as condições de infraestrutura das unidades escolares, contemplando progressivamente espaços adequados para atividades pedagógicas, alimentação, higiene, esporte, cultura, tecnologia, acessibilidade, convivência e descanso.

Art. 20. O Município deverá criar condições adequadas de alimentação escolar, transporte, materiais didático-pedagógicos, recursos tecnológicos, acessibilidade e recursos humanos necessários à execução da Política.

CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO

Art. 21. O financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizado por meio de recursos próprios do Município, Fundeb, transferências da União e do Estado, programas específicos, convênios e demais fontes legalmente admitidas. Art. 22. A partir do exercício de 2026, deverá ser observada a aplicação anual mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb, incluídas as complementações da União aplicáveis, para a criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica, em conformidade com a regulamentação nacional vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO. A aplicação dos recursos deverá observar as normas do Fundeb, os instrumentos de planejamento e orçamento do Município e os mecanismos de transparência, acompanhamento e controle social.

CAPÍTULO X DA EXPANSÃO DA OFERTA

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 27. A implementação da Política deverá assegurar a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, Conselho Municipal de Educação, conselhos escolares e demais representações da comunidade.

Art. 28. As unidades escolares deverão promover estratégias permanentes de diálogo com as famílias e a comunidade, fortalecendo a corresponsabilidade pelo desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações e atos complementares necessários à implementação desta Resolução.

Art. 30. As unidades escolares deverão promover as adequações necessárias em seus documentos institucionais, curriculares, pedagógicos e administrativos, observados os prazos estabelecidos pela legislação nacional e pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 31. A implementação desta Política deverá ocorrer de forma articulada ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional, orçamentário e financeiro do Município.

Art. 32. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e, quando se tratar de matéria de competência normativa, pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Barra de Santa Rosa, 25 de setembro de 2026.

Art. 23. A ampliação das matrículas em Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma planejada, progressiva e sustentável, considerando:

I – As metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; II – A demanda educacional;

III – As condições de infraestrutura das escolas;

TEREZINHA CARLA SANTOS IRACI MARTINS SILVA Relatora Presidente do Conselho Municipal de Educação Barra de Santa Rosa-PB

Publicado por: Rosivania Suenia Silva Nunes Código Identificador: 69C8A6B2

IV – A disponibilidade de profissionais;

V – As condições de alimentação e transporte escolar;

VI – As características territoriais e socioeconômicas;

VII – A capacidade financeira e orçamentária do Município; VIII – Os indicadores educacionais e sociais; IX – A prioridade aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, estabelecendo metas, unidades escolares, quantitativo

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00025/2024

EXTRATO DE ADITIVO

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de realização de Exames de Ressonância Magnética, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município

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