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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 20/10/2026 · pág. 51

DOMPB 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4232

Publicado por: Maria de Lourdes da Silva Código Identificador: 3911A27C

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 143/2026

DECRETO Nº 143/2026

Dispõe sobre os critérios e o procedimento de elaboração dos quadros de horários dos professores da Rede Municipal de Ensino de Mataraca, a distribuição da jornada de trabalho docente e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATARACA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37,caput, da Constituição Federal, bem como a garantia de padrão de qualidade do ensino, prevista no art. 206, VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe aos estabelecimentos de ensino elaborar e executar sua proposta pedagógica e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, nos termos dosarts. 12, I e III, e 13 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB);

CONSIDERANDO que o art. 67, V, da LDB assegura aos profissionais do magistério período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária docente para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 431/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e na Lei Municipal nº 250/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério) e alterações;

CONSIDERANDO que a distribuição das aulas de cada componente curricular ao longo da semana, em vez de sua concentração em poucos dias, atende a razões de ordem pedagógica. Ela favorece a continuidade e a fixação da aprendizagem, permite o acompanhamento regular dos estudantes pelo mesmo docente e evita sequências extensas de aulas de um mesmo componente para amesma turma. Também reduz o prejuízo pedagógico decorrente de eventuais ausências, que, concentradas, privariam a turma de parcela expressiva da carga semanal do componente;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios objetivos, impessoais e previamente conhecidos para a elaboração dos quadros de horários e para a ordem de atribuição dos tempos de aula aos docentes, vinculando a Administração aos seus termos;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Mamanguape nos autos do Inquérito Civil nº 001.2026.037746;

D E C R E T A: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste Decreto disciplina a jornada de trabalho dos professores em exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Mataraca. Disciplina também os critérios e o procedimento de elaboração dos respectivos quadros de horários.

I –quadro de horários: instrumento que distribui, por unidade escolar, as aulas de cada turma e de cada professor ao longo dos dias e turnos da semana;

II –tempo de aula: unidade do quadro de horários correspondente a uma aula de determinado componente curricular, em determinada turma, dia e posição no turno;

III –atividades de interação com os educandos: as aulas ministradas e demais atividades de regência;

IV –atividadesextraclasse (hora-atividade): as atividades voltadas ao planejamento pedagógico, à elaboração e correção de atividades avaliativas, à análise da aprendizagem dos estudantes, à organização das práticas pedagógicas, ao registro escolar e à participação em reuniões e formações pedagógicas;

V –matrículafuncional: cada vínculo do professor com o Município, com a respectiva carga horária.

CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA

Art. 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino cumprirão a carga horária semanal correspondente à sua matrícula funcional, observada a seguinte composição:

I –nomáximo 2/3 (dois terços) da carga horária destinados às atividades de interação com os educandos;

II –nomínimo 1/3 (um terço) da carga horária destinado às atividades extraclasse (hora-atividade).

§ 1º A composição prevista nocaputaplica-se às jornadas de 25 (vinte e cinco) horas e de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O professor titular de duas matrículas funcionais terá a composição da jornada apurada separadamente para cada matrícula. Os quadros de horários de cada matrícula não poderão se sobrepor e deverão observar intervalo compatível com o deslocamento entre as unidades escolares, quando distintas.

§ 3º A conversão da carga horária em tempos de aula observará a duração do tempo de aula fixada pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos, vedada a atribuição de tempos de aula que excedam o limite do inciso I deste artigo.

Art. 4ºAs atividades serão cumpridas nos turnos da manhã ou da tarde, conforme a organização de cada unidade escolar e as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Desportos.

CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO SEMANAL

Art. 5ºCada professor ministrará aulas em, no mínimo, 4 (quatro) dias da semana, em cada matrícula funcional.

Art. 6ºO quinto dia útil da semana será destinado, preferencialmente, às atividades extraclasse.

§ 1º No diadeque trata ocaput, o professor poderá cumprir a horaatividade fora do estabelecimento de ensino, mediante comprovação da efetiva execução das atividades perante a coordenação pedagógica, na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos.

§ 2º A ausência de comprovação ou a comprovação insuficiente, atestada pela coordenação pedagógica, sujeitará o professor ao cumprimento presencial da hora-atividade na unidade escolar, sem prejuízo das demais consequências legais.

§ 3º A parcela da hora-atividade não cumprida no diadeque trata ocaputserá cumprida na unidade escolar, inclusive em reuniões pedagógicas coletivas e formações.

Art. 7ºNão será atribuído, no mesmo dia, mais de 2 (dois) tempos de aula consecutivos do mesmo componente curricular para a mesma turma.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DOS QUADROS DE HORÁRIOS

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

Art. 8ºOs quadros de horários serão elaborados por unidade escolar, sob a coordenação do diretor escolar e com o apoio da coordenação pedagógica, no início de cada ano letivo e antes do início das aulas,

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