DOMAL 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2916
numeracia, garantindo condições para o pleno exercício da cidadania, da aprendizagem ao longo da vida e da inclusão social. Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui estratégia permanente do Município para a promoção da qualidade social da educação, orientando o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens. Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará: I – a Constituição da República;
II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – o Plano Nacional de Educação;
IV – a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo adotado pelo sistema municipal de ensino; V – o Plano Municipal de Educação;
VI – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII – as políticas estaduais de alfabetização do Estado de Alagoas; VIII – as Diretrizes Curriculares Nacionais;
IX – as normas do Sistema Municipal de Ensino;
X – os tratados internacionais de proteção ao direito à educação ratificados pelo Brasil.
Art. 3º A alfabetização constitui direito fundamental da pessoa e dever compartilhado entre o Estado, a família e a sociedade, devendo ser assegurada mediante políticas educacionais contínuas, articuladas, inclusivas e fundamentadas em evidências científicas, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino e dos profissionais da educação.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade: I – garantir o direito de aprender de todos os estudantes;
II – assegurar a alfabetização das crianças, preferencialmente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo sua consolidação ao longo do ciclo de alfabetização;
III – fortalecer a aprendizagem desde a Educação Infantil; IV – reduzir desigualdades educacionais; V – promover a equidade;
VI – prevenir o analfabetismo absoluto e funcional;
VII – promover a recomposição das aprendizagens; VIII – elevar os indicadores educacionais do Município; IX – fortalecer a cultura leitora; X – assegurar o desenvolvimento das competências matemáticas fundamentais; XI – promover a permanência e o sucesso escolar.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alfabetização : processo de apropriação do sistema de escrita alfabética articulado ao desenvolvimento das práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e produção de sentidos;
II – letramento : participação competente nas práticas sociais mediadas pela linguagem escrita;
III – literacia : conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas ao uso da linguagem escrita em diferentes contextos sociais, culturais e educacionais;
IV – literacia emergente : conjunto de experiências linguísticas, cognitivas, afetivas e culturais desenvolvidas antes da alfabetização convencional;
V – numeracia : capacidade de compreender, interpretar e utilizar conhecimentos matemáticos em situações do cotidiano; VI – fluência leitora : capacidade de ler textos com precisão, ritmo, prosódia e compreensão;
VII – recomposição das aprendizagens : conjunto de ações pedagógicas sistemáticas destinadas à recuperação, consolidação e aprofundamento das aprendizagens essenciais;
VIII – avaliação diagnóstica : processo de identificação das aprendizagens desenvolvidas e das necessidades educacionais dos estudantes;
IX – avaliação formativa : acompanhamento contínuo destinado ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem; X – educação baseada em evidências : utilização de conhecimentos produzidos por pesquisas científicas, associados à experiência docente e ao contexto educacional, para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;
XI – equidade educacional : promoção de condições diferenciadas que assegurem igualdade de oportunidades de aprendizagem, respeitando as diversidades sociais, culturais, territoriais, étnicoraciais, linguísticas e as necessidades específicas dos estudantes. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:
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I – garantia do direito à aprendizagem;
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II – educação como direito humano fundamental;
III – igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem;
IV – equidade educacional;
- V – inclusão;
VI – valorização da diversidade cultural, étnico-racial, territorial, religiosa e linguística;
VII – gestão democrática da educação pública;
VIII – valorização dos profissionais da educação;
- IX – colaboração entre União, Estado e Município;
X – fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
XI – centralidade do estudante no processo educativo; XII – desenvolvimento integral da criança;
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XIII – respeito às especificidades da Educação Infantil; XIV – articulação entre alfabetização e letramento;
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XV – integração entre alfabetização e numeracia;
XVI – educação baseada em evidências científicas, respeitada a pluralidade de concepções pedagógicas e a autonomia docente; XVII – respeito à liberdade de ensinar e aprender;
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XVIII – promoção da justiça social;
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XIX – combate às desigualdades educacionais;
XX – educação antirracista, inclusiva e promotora dos direitos humanos; XXI – fortalecimento da participação da família e da comunidade escolar; XXII – transparência, monitoramento e avaliação permanente das políticas públicas.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; II – fortalecimento da transição entre as etapas da Educação Básica; III – formação continuada dos profissionais da educação;
IV – acompanhamento pedagógico permanente das escolas; V – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VI – utilização de avaliações diagnósticas e formativas;
VII – fortalecimento da cultura de leitura;
VIII – promoção da participação das famílias;
IX – utilização de tecnologias educacionais quando pedagogicamente adequadas;
X – desenvolvimento de práticas pedagógicas contextualizadas;
XI – valorização da produção de materiais pedagógicos próprios da Rede Municipal; XII – articulação com programas federais e estaduais voltados à alfabetização;
XIII – fortalecimento das bibliotecas escolares, salas de leitura e demais espaços educativos;
XIV – adoção de estratégias de busca ativa para prevenção da evasão e garantia da frequência escolar.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar a alfabetização de todas as crianças na idade recomendada pelas políticas nacionais de educação, garantindo sua consolidação ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental; II – elevar continuamente os níveis de aprendizagem em leitura, escrita, produção textual e numeracia;
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