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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 20/10/2026 · pág. 21

DOMAL 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2916

VIII – desenvolver estudos sobre os indicadores educacionais do Município.

CAPÍTULO V DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 25. Compete ao gestor escolar:

I – liderar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da escola;

II – assegurar condições para o desenvolvimento do trabalho pedagógico;

III – acompanhar indicadores de aprendizagem;

Art. 19. O Município desenvolverá a Política Municipal de Alfabetização em regime de colaboração com a União, o Estado de Alagoas e demais instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, observadas as normas legais vigentes.

Art. 20. Para fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, o Município poderá:

I – aderir a programas federais e estaduais;

IV – promover reuniões periódicas de acompanhamento pedagógico;

V – estimular a formação continuada da equipe;

VI – fortalecer a participação das famílias;

VII – garantir a execução do Plano Escolar de Alfabetização;

VIII – acompanhar a frequência escolar e desenvolver estratégias de prevenção da evasão;

IX – assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo e promotor da aprendizagem.

III – firmar acordos de cooperação técnica;

IV – participar de redes colaborativas de aprendizagem;

VI – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil voltadas à melhoria da educação pública.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IV

DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Art. 26. O coordenador pedagógico constitui o principal articulador pedagógico da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar.

Art. 27. São atribuições do coordenador pedagógico:

III – organizar momentos de estudo;

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às demais políticas educacionais do Município.

Art. 22. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I – elaborar, implementar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;

II – assegurar assistência técnica e pedagógica às unidades escolares; III – garantir condições institucionais para a execução desta Lei;

IV – promover políticas permanentes de formação continuada;

V – produzir orientações curriculares e pedagógicas;

VI – desenvolver e implementar instrumentos municipais de avaliação da aprendizagem;

VII – monitorar indicadores educacionais;

VIII – promover ações de recomposição das aprendizagens;

IX – fortalecer a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;

X – garantir o atendimento às especificidades das modalidades da Educação Básica;

XI – promover políticas de incentivo à leitura, à escrita e à numeracia; XII – fomentar pesquisas, inovação pedagógica e disseminação de boas práticas;

XIII – elaborar o Relatório Municipal Anual da Alfabetização; XIV – articular-se com os Governos Federal e Estadual para captação de recursos, adesão a programas e desenvolvimento de ações colaborativas.

VI – orientar práticas de recomposição das aprendizagens;

VII – promover comunidades de aprendizagem entre professores; VIII – incentivar práticas inovadoras;

IX – acompanhar estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO V

DOS PROFESSORES

Art. 28. Os professores constituem os principais agentes da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhes:

I – planejar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo municipal; II – realizar avaliação contínua da aprendizagem;

III – utilizar metodologias diversificadas;

IV – desenvolver práticas de leitura, escrita, oralidade e numeracia; V – elaborar estratégias de recuperação contínua;

VI – participar das ações de formação continuada;

VII – registrar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; VIII – dialogar permanentemente com as famílias;

IX – contribuir para a construção de uma cultura de altas expectativas em relação à aprendizagem dos estudantes.

Art. 29. Aos professores alfabetizadores compete, ainda:

I – acompanhar sistematicamente o processo de alfabetização; II – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica individualizadas;

III – utilizar diferentes recursos didáticos e tecnológicos;

IV – promover atividades permanentes de leitura e produção escrita;

CAPÍTULO II DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 23. As unidades escolares da Rede Municipal constituem o espaço privilegiado de implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 24. Compete às unidades escolares:

I – implementar as diretrizes desta Lei;

II – elaborar estratégias pedagógicas compatíveis com sua realidade; III – acompanhar continuamente a aprendizagem dos estudantes; IV – desenvolver ações de intervenção pedagógica;

V – promover a integração entre escola, família e comunidade;

VI – organizar espaços permanentes de incentivo à leitura;

VII – utilizar os resultados das avaliações para replanejamento pedagógico;

VIII – elaborar Plano Anual de Alfabetização da unidade escolar, integrado ao Projeto Político-Pedagógico. CAPÍTULO III

V – acompanhar os indicadores de fluência leitora;

VI – colaborar com a equipe gestora na elaboração de planos de melhoria da aprendizagem.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – acompanhar a implementação desta Lei;

II – emitir pareceres quando necessário;

III – apreciar os relatórios anuais da Política Municipal de Alfabetização;

IV – colaborar na elaboração de normas complementares;

V – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; VI – promover o controle social das políticas educacionais.

TÍTULO V CAPÍTULO I DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

DOS GESTORES ESCOLARES

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