DOMAL 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2916
VIII – desenvolver estudos sobre os indicadores educacionais do Município.
CAPÍTULO V DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 25. Compete ao gestor escolar:
I – liderar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da escola;
II – assegurar condições para o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
III – acompanhar indicadores de aprendizagem;
Art. 19. O Município desenvolverá a Política Municipal de Alfabetização em regime de colaboração com a União, o Estado de Alagoas e demais instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, observadas as normas legais vigentes.
Art. 20. Para fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, o Município poderá:
I – aderir a programas federais e estaduais;
- II – celebrar convênios;
IV – promover reuniões periódicas de acompanhamento pedagógico;
V – estimular a formação continuada da equipe;
VI – fortalecer a participação das famílias;
VII – garantir a execução do Plano Escolar de Alfabetização;
VIII – acompanhar a frequência escolar e desenvolver estratégias de prevenção da evasão;
IX – assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo e promotor da aprendizagem.
III – firmar acordos de cooperação técnica;
IV – participar de redes colaborativas de aprendizagem;
- V – desenvolver projetos interinstitucionais;
VI – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil voltadas à melhoria da educação pública.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS
Art. 26. O coordenador pedagógico constitui o principal articulador pedagógico da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar.
Art. 27. São atribuições do coordenador pedagógico:
-
I – acompanhar o planejamento docente;
-
II – realizar devolutivas pedagógicas;
III – organizar momentos de estudo;
-
IV – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas;
-
V – acompanhar os resultados das avaliações;
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às demais políticas educacionais do Município.
Art. 22. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar, implementar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;
II – assegurar assistência técnica e pedagógica às unidades escolares; III – garantir condições institucionais para a execução desta Lei;
IV – promover políticas permanentes de formação continuada;
V – produzir orientações curriculares e pedagógicas;
VI – desenvolver e implementar instrumentos municipais de avaliação da aprendizagem;
VII – monitorar indicadores educacionais;
VIII – promover ações de recomposição das aprendizagens;
IX – fortalecer a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
X – garantir o atendimento às especificidades das modalidades da Educação Básica;
XI – promover políticas de incentivo à leitura, à escrita e à numeracia; XII – fomentar pesquisas, inovação pedagógica e disseminação de boas práticas;
XIII – elaborar o Relatório Municipal Anual da Alfabetização; XIV – articular-se com os Governos Federal e Estadual para captação de recursos, adesão a programas e desenvolvimento de ações colaborativas.
VI – orientar práticas de recomposição das aprendizagens;
VII – promover comunidades de aprendizagem entre professores; VIII – incentivar práticas inovadoras;
IX – acompanhar estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES
Art. 28. Os professores constituem os principais agentes da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhes:
I – planejar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo municipal; II – realizar avaliação contínua da aprendizagem;
III – utilizar metodologias diversificadas;
IV – desenvolver práticas de leitura, escrita, oralidade e numeracia; V – elaborar estratégias de recuperação contínua;
VI – participar das ações de formação continuada;
VII – registrar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; VIII – dialogar permanentemente com as famílias;
IX – contribuir para a construção de uma cultura de altas expectativas em relação à aprendizagem dos estudantes.
Art. 29. Aos professores alfabetizadores compete, ainda:
I – acompanhar sistematicamente o processo de alfabetização; II – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica individualizadas;
III – utilizar diferentes recursos didáticos e tecnológicos;
IV – promover atividades permanentes de leitura e produção escrita;
CAPÍTULO II DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 23. As unidades escolares da Rede Municipal constituem o espaço privilegiado de implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 24. Compete às unidades escolares:
I – implementar as diretrizes desta Lei;
II – elaborar estratégias pedagógicas compatíveis com sua realidade; III – acompanhar continuamente a aprendizagem dos estudantes; IV – desenvolver ações de intervenção pedagógica;
V – promover a integração entre escola, família e comunidade;
VI – organizar espaços permanentes de incentivo à leitura;
VII – utilizar os resultados das avaliações para replanejamento pedagógico;
VIII – elaborar Plano Anual de Alfabetização da unidade escolar, integrado ao Projeto Político-Pedagógico. CAPÍTULO III
V – acompanhar os indicadores de fluência leitora;
VI – colaborar com a equipe gestora na elaboração de planos de melhoria da aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – acompanhar a implementação desta Lei;
II – emitir pareceres quando necessário;
III – apreciar os relatórios anuais da Política Municipal de Alfabetização;
IV – colaborar na elaboração de normas complementares;
V – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; VI – promover o controle social das políticas educacionais.
TÍTULO V CAPÍTULO I DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
DOS GESTORES ESCOLARES
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