DOMAL 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2916
Art. 45. A família constitui parceira estratégica da escola no desenvolvimento da alfabetização e será estimulada a participar das ações previstas nesta Lei.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão programas permanentes de fortalecimento da participação das famílias, podendo promover: I – oficinas;
II – rodas de conversa;
III – encontros pedagógicos;
IV – campanhas de incentivo à leitura;
V – projetos de leitura em família;
VI – orientação sobre acompanhamento da aprendizagem;
Parágrafo único. O SIMAA observará as matrizes curriculares municipais, as avaliações nacionais e estaduais, bem como as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 53. O Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização tem por objetivos:
I – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
- II – subsidiar o planejamento pedagógico das escolas;
III – acompanhar o desenvolvimento das metas da Política Municipal de Alfabetização;
IV – orientar ações de recomposição das aprendizagens;
- V – subsidiar programas de formação continuada; VI – produzir indicadores para gestão educacional.
VII – atividades culturais e literárias.
Art. 47. O Município incentivará a constituição de uma Rede Municipal de Promoção da Cultura Leitora, envolvendo escolas, bibliotecas públicas, equipamentos culturais, universidades, organizações sociais e demais instituições parceiras.
CAPÍTULO VI DA CULTURA LEITORA E DA NUMERACIA
CAPÍTULO III DOS INDICADORES
Art. 54. Constituem indicadores da Política Municipal de Alfabetização, entre outros:
I – percentual de estudantes alfabetizados ao final do ciclo de alfabetização;
II – níveis de fluência leitora;
Art. 48. O Município promoverá políticas permanentes de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao desenvolvimento da numeracia como dimensões essenciais da formação humana. Art. 49. Constituem ações prioritárias:
I – ampliação do acervo das bibliotecas escolares;
II – criação e fortalecimento de espaços de leitura;
III – incentivo à produção textual;
IV – olimpíadas de matemática;
V – projetos de educação financeira compatíveis com a etapa de ensino;
VI – utilização de recursos digitais voltados à alfabetização e à numeracia.
CAPÍTULO VII DA INOVAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 50. A Política Municipal de Alfabetização incentivará práticas pedagógicas inovadoras, o uso responsável das tecnologias educacionais, a produção de materiais didáticos contextualizados e o desenvolvimento de projetos que favoreçam a aprendizagem significativa, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação.
III – desempenho em leitura, escrita e numeracia;
IV – frequência escolar;
V – permanência e conclusão dos estudantes;
VI – participação das famílias;
VII – participação dos profissionais nas ações de formação continuada;
VIII – indicadores de equidade entre escolas e territórios;
IX – resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
X – indicadores de recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. Outros indicadores poderão ser instituídos por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades da rede e as diretrizes nacionais e estaduais. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO
Art. 55. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será contínuo e compreenderá:
I – acompanhamento das metas;
II – análise dos indicadores;
III – visitas técnicas às unidades escolares;
IV – monitoramento dos planos de intervenção pedagógica; V – acompanhamento da execução das ações formativas;
VI – análise da evolução da aprendizagem dos estudantes.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA MELHORIA CONTÍNUA CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, o Relatório Municipal da Alfabetização , referente ao ano letivo anterior.
§1º O Relatório Municipal da Alfabetização conterá, no mínimo: I – análise dos indicadores educacionais;
II – resultados das avaliações;
Art. 51. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por sistema permanente de avaliação da aprendizagem, destinado a subsidiar o planejamento pedagógico, o monitoramento das metas e o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais. §1º O sistema municipal de avaliação compreenderá:
I – avaliação diagnóstica;
II – avaliação formativa;
III – avaliação somativa;
III – análise da evolução das metas;
IV – ações executadas;
V – investimentos realizados;
VI – boas práticas identificadas;
VII – recomendações para o exercício seguinte.
§2º O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e amplamente divulgado, assegurada a transparência das informações.
IV – avaliação da fluência leitora;
V – avaliação da produção escrita;
VI – avaliação da numeracia;
CAPÍTULO V
DO PAINEL MUNICIPAL DE INDICADORES
VII – avaliação institucional das unidades escolares.
§2º As avaliações terão caráter predominantemente pedagógico, vedada sua utilização para classificação ou exclusão de estudantes.
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 52. Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização – SIMAA, como instrumento permanente de monitoramento da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização, destinado ao acompanhamento público dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O Painel observará a legislação de proteção de dados pessoais, garantindo a divulgação apenas de informações consolidadas e de interesse público.
TÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO
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