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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 20/10/2026 · pág. 63

DOMAL 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2916

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações:

I – Realizar oficinas culturais nas unidades escolares;

II – Promover apresentações artísticas e culturais nas escolas; III – Desenvolver projetos de contação de histórias, música, teatro, dança e artesanato;

IV – Promover a participação de artistas e grupos culturais e celebrar parcerias com associações, universidades e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável às contratações públicas e às parcerias com o terceiro setor;

V – Promover visitas guiadas a espaços culturais, museus, bibliotecas e centros históricos;

VI – Incentivar festivais, feiras culturais e mostras estudantis.

Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas prioritariamente nas unidades da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental, podendo também ser realizadas em equipamentos públicos culturais e educacionais.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Educação atuarão de forma articulada no planejamento, no acompanhamento e na execução das ações previstas nesta Lei, respeitadas as competências estabelecidas na legislação municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viçosa/AL, 19 de outubro de 2026.

JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Chefe do Poder Executivo Municipal

Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador: D54BB13C

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº416, 19 DE OUTUBRO DE 2026.

PORTARIA Nº416, 19 de outubro de 2026.

Altera a presidência e a denominação da Comissão constituída pela Portaria nº 385, de 27 de agosto de 2026, determina a apuração específica nos autos nº 08280049/2026 e estabelece providências para sua regular tramitação.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA , ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, incisos II e VIII, da Lei Orgânica Municipal e pelos arts. 142, 147, 148 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 619/1996, CONSIDERANDO o dever de apurar possíveis irregularidades funcionais, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO os documentos reunidos nos autos nº 08280049/2026 e a necessidade de delimitar expressamente o objeto da apuração e a atuação da Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a presidência do colegiado e preservar as competências de instrução, elaboração de relatório e julgamento previstas no regime municipal; CONSIDERANDO a necessidade de examinar a regularidade dos atos anteriores e observar os prazos legais, sem antecipação de responsabilidade disciplinar;

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão constituída pela Portaria nº 385, de 27 de agosto de 2026, passa a denominar-se Comissão Processante, com a seguinte distribuição de funções, a partir da publicação deste ato:

I - ALEXANDRE HENRIQUE VENTURA DA SILVA LIMA - Presidente;

II - ÁLVARO ARTHUR BORGES DA SILVA - Membro; III - DENIS COUTINHO DA SILVA - Membro.

Parágrafo único. Compete à Comissão conduzir a instrução, assegurar o exercício da defesa e apresentar relatório conclusivo, permanecendo o julgamento reservado à autoridade legalmente competente.

Art. 2º Determinar expressamente a apuração disciplinar, nos autos nº 08280049/2026, dos fatos relacionados à possível acumulação do cargo municipal de Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 1744, ocupado por WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, com o vínculo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado de Alagoas, designando especificamente para sua condução a Comissão indicada no art. 1º.

§ 1º A apuração compreenderá a natureza e os períodos de coexistência dos vínculos, as licenças e os afastamentos, a situação funcional atual, as circunstâncias de exercício e remuneração e os elementos pertinentes à verificação de eventual responsabilidade disciplinar.

§ 2º A presente determinação não constitui indiciação nem antecipação de conclusão sobre a licitude dos vínculos, a boa-fé ou a responsabilidade do servidor.

§ 3º Fatos distintos que exijam ampliação do objeto serão submetidos à autoridade instauradora, para decisão fundamentada e adoção das providências cabíveis.

Art. 3º Deverão integrar os autos as certidões comprobatórias da estabilidade dos três integrantes e suas declarações sobre impedimentos e circunstâncias capazes de comprometer a imparcialidade, observados os arts. 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 619/1996. Parágrafo único. Eventual impedimento será imediatamente submetido à autoridade instauradora, para decisão e substituição, quando necessária.

Art. 4º A Comissão realizará reunião, registrada em ata, para organizar a instrução, apreciar os requerimentos defensivos pendentes e identificar as diligências e os atos que necessitem de renovação para assegurar a regularidade do procedimento.

§ 1º Permanecerão nos autos os documentos e a manifestação defensiva já apresentados, assegurados sua ratificação, complementação e o contraditório sobre os elementos utilizados na apuração.

§ 2º A preservação dessas peças não importa convalidação genérica dos atos anteriores nem dispensa o exame de sua regularidade.

§ 3º Questões sobre a validade da instauração ou a existência de vício insanável serão submetidas à autoridade competente, antes do prosseguimento dos atos atingidos, para decisão fundamentada e observância do art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 619/1996, inclusive quanto à constituição de outra comissão, se determinada a instauração de novo processo.

Art. 5º A instrução observará os arts. 152 a 159 da Lei Complementar Municipal nº 619/1996, com ciência dos atos pertinentes ao servidor e à procuradora constituída, acesso aos autos e apreciação fundamentada dos requerimentos de prova.

§ 1º Serão requisitados os registros funcionais, atos de licença e afastamento, fichas financeiras, informações sobre exercício e jornada e documentos oficiais sobre a situação atual dos vínculos, conforme a pertinência para a apuração.

§ 2º Havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá o exame previsto no art. 159, por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, em incidente apartado e apenso.

Art. 6º O servidor será notificado desta Portaria e da composição da Comissão, com ciência à procuradora constituída, para acompanhamento da instrução.

§ 1º O interrogatório observará o art. 158 e as condições de saúde do servidor, mediante as providências legalmente cabíveis.

§ 2º Havendo indiciação, serão especificados os fatos e as respectivas provas, seguindo-se a citação para defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 160, § 1º, ressalvadas as hipóteses legais de prazo diverso ou prorrogação.

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