DOMRR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2758
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARACARAÍ
GABINETE CIVIL DECRETO N° 029/2026: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, DESTINADA AO CONTROLE, APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN DEVIDO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIP
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARACARAÍ , ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na legislação tributária municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de Caracaraí-RR, a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF, obrigação acessória de existência exclusivamente digital, destinada ao registro, ao controle, à apuração e à fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas instituições financeiras e entidades equiparadas que operam no território do Município.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
– DES-IF: a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, constituída por conjunto de informações de natureza contábil e fiscal, estruturada conforme modelo conceitual e leiautes padronizados, nos termos da regulamentação aplicável;
– COSIF: o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Banco Central do Brasil;
– Instituição Obrigada: a instituição financeira ou entidade equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que esteja obrigada a adotar o COSIF e que possua estabelecimento, agência, dependência ou ponto de prestação de serviços no Município de Caracaraí-RR;
– Módulo: conjunto de dados integrantes da DES-IF, agrupados por finalidade e periodicidade de entrega;
– Certificação Digital: o meio de assinatura eletrônica com base em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que garante a autoria e a integridade da declaração.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS OBRIGADOS
Art. 3º . Estão obrigadas à apresentação da DES-IF:
– Os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário; – As administradoras de consórcios, companhias hipotecárias e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e obrigadas à adoção do COSIF;
– Outras entidades que, por força de legislação ou regulamentação aplicável, forem equiparadas às instituições financeiras para efeito de apuração e fiscalização do ISSQN.
Parágrafo único. A obrigação de entregar a DES-IF abrange todos os estabelecimentos, agências, dependências e pontos de prestação de serviços da instituição situados no Município de Caracaraí-RR.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA DES-IF
Art. 4º . A DES-IF é composta pelos seguintes módulos:
– Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: destinado à demonstração, por competência mensal, das receitas auferidas e à apuração do valor do imposto devido, segregado por dependência;
– Módulo Demonstrativo Contábil: destinado à apresentação dos balancetes analíticos, demonstrativos de tarifas, informações de rateios e demais elementos que subsidiam a verificação da base de cálculo do tributo;
– Módulo de Partidas dos Lançamentos Contábeis: destinado à apresentação das informações analíticas dos lançamentos contábeis, sempre que solicitado pelo Fisco Municipal.
Art. 5º . Os leiautes, a estrutura de arquivos, as tabelas de conversão de contas COSIF e as regras de validação observarão o modelo conceitual padrão, adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base nas diretrizes da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, e serão disponibilizados no sítio oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA E DOS PRAZOS
Art. 6º. A DES-IF será apresentada por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, transmitida via rede mundial de computadores e assinada digitalmente.
Art. 7º. Os prazos de entrega são os seguintes:
– O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência dos dados declarados;
– O Módulo Demonstrativo Contábil: até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao de referência;
– O Módulo de Partidas dos Lançamentos Contábeis: em até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do Fisco Municipal.
§ 1º Se o vencimento recair em dia não útil, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A entrega poderá ser centralizada pela matriz ou por agência consolidadora, desde que abranja todos os estabelecimentos no Município e haja comunicação prévia ao Fisco Municipal com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º . Constituem obrigações da instituição obrigada: – Manter a escrituração contábil e fiscal de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e com as regras deste Decreto;
– Extrair os dados dos sistemas contábeis próprios, observando a correspondência com o COSIF e as tabelas de conversão definidas pelo Fisco Municipal;
– Entregar a declaração dentro dos prazos estabelecidos, com exatidão e integridade;
– Conservar a DES-IF transmitida, acompanhada do respectivo protocolo de recebimento, em meio digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
– Prestar esclarecimentos e apresentar documentos complementares quando solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9º . A instituição que não entregar a DES-IF no prazo, ou que a apresentar com dados incorretos, incompletos ou falsos, ficará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da exigência do imposto, dos acréscimos legais e da responsabilidade penal cabível.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda editará as Instruções Normativas necessárias à operacionalização deste Decreto, definindo leiautes, versões, procedimentos, tabelas de conversão e regras de validação.
Art. 11. A apresentação da DES-IF dispensa a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativamente aos serviços nela declarados, sem prejuízo de sua emissão facultativa.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de então.
Caracaraí – RR, 16 de Outubro de 2026
DIANIERY DE SOUZA COELHO
Prefeita Municipal de Caracaraí-RR
Publicado por: Adriana Dias Lima Código Identificador: 0C865BD2
www.diariomunicipal.com.br/amr 5