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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 20/10/2026 · pág. 5

DOMRR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2758

ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARACARAÍ

GABINETE CIVIL DECRETO N° 029/2026: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, DESTINADA AO CONTROLE, APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN DEVIDO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIP

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARACARAÍ , ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na legislação tributária municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de Caracaraí-RR, a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF, obrigação acessória de existência exclusivamente digital, destinada ao registro, ao controle, à apuração e à fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas instituições financeiras e entidades equiparadas que operam no território do Município.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

– DES-IF: a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, constituída por conjunto de informações de natureza contábil e fiscal, estruturada conforme modelo conceitual e leiautes padronizados, nos termos da regulamentação aplicável;

– COSIF: o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Banco Central do Brasil;

– Instituição Obrigada: a instituição financeira ou entidade equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que esteja obrigada a adotar o COSIF e que possua estabelecimento, agência, dependência ou ponto de prestação de serviços no Município de Caracaraí-RR;

– Módulo: conjunto de dados integrantes da DES-IF, agrupados por finalidade e periodicidade de entrega;

– Certificação Digital: o meio de assinatura eletrônica com base em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que garante a autoria e a integridade da declaração.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS OBRIGADOS

Art. 3º . Estão obrigadas à apresentação da DES-IF:

– Os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário; – As administradoras de consórcios, companhias hipotecárias e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e obrigadas à adoção do COSIF;

– Outras entidades que, por força de legislação ou regulamentação aplicável, forem equiparadas às instituições financeiras para efeito de apuração e fiscalização do ISSQN.

Parágrafo único. A obrigação de entregar a DES-IF abrange todos os estabelecimentos, agências, dependências e pontos de prestação de serviços da instituição situados no Município de Caracaraí-RR.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA DES-IF

Art. 4º . A DES-IF é composta pelos seguintes módulos:

– Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: destinado à demonstração, por competência mensal, das receitas auferidas e à apuração do valor do imposto devido, segregado por dependência;

– Módulo Demonstrativo Contábil: destinado à apresentação dos balancetes analíticos, demonstrativos de tarifas, informações de rateios e demais elementos que subsidiam a verificação da base de cálculo do tributo;

– Módulo de Partidas dos Lançamentos Contábeis: destinado à apresentação das informações analíticas dos lançamentos contábeis, sempre que solicitado pelo Fisco Municipal.

Art. 5º . Os leiautes, a estrutura de arquivos, as tabelas de conversão de contas COSIF e as regras de validação observarão o modelo conceitual padrão, adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base nas diretrizes da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, e serão disponibilizados no sítio oficial do Município.

CAPÍTULO IV

DA ENTREGA E DOS PRAZOS

Art. 6º. A DES-IF será apresentada por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, transmitida via rede mundial de computadores e assinada digitalmente.

Art. 7º. Os prazos de entrega são os seguintes:

– O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência dos dados declarados;

– O Módulo Demonstrativo Contábil: até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao de referência;

– O Módulo de Partidas dos Lançamentos Contábeis: em até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do Fisco Municipal.

§ 1º Se o vencimento recair em dia não útil, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A entrega poderá ser centralizada pela matriz ou por agência consolidadora, desde que abranja todos os estabelecimentos no Município e haja comunicação prévia ao Fisco Municipal com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º . Constituem obrigações da instituição obrigada: – Manter a escrituração contábil e fiscal de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e com as regras deste Decreto;

– Extrair os dados dos sistemas contábeis próprios, observando a correspondência com o COSIF e as tabelas de conversão definidas pelo Fisco Municipal;

– Entregar a declaração dentro dos prazos estabelecidos, com exatidão e integridade;

– Conservar a DES-IF transmitida, acompanhada do respectivo protocolo de recebimento, em meio digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

– Prestar esclarecimentos e apresentar documentos complementares quando solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9º . A instituição que não entregar a DES-IF no prazo, ou que a apresentar com dados incorretos, incompletos ou falsos, ficará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da exigência do imposto, dos acréscimos legais e da responsabilidade penal cabível.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda editará as Instruções Normativas necessárias à operacionalização deste Decreto, definindo leiautes, versões, procedimentos, tabelas de conversão e regras de validação.

Art. 11. A apresentação da DES-IF dispensa a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativamente aos serviços nela declarados, sem prejuízo de sua emissão facultativa.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de então.

Caracaraí – RR, 16 de Outubro de 2026

DIANIERY DE SOUZA COELHO

Prefeita Municipal de Caracaraí-RR

Publicado por: Adriana Dias Lima Código Identificador: 0C865BD2

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