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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 20/10/2026 · pág. 6

DOMRR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2758

ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE

GABINETE DECRETO Nº 33, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a classificação dos contratos administrativos do Município de Caroebe/RR como de serviços e fornecimentos contínuos, por escopo ou de execução instantânea, e sobre as hipóteses e os requisitos de prorrogação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAROEBE , Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nos arts. 6º, incisos XV e XVII, 40, inciso III, 105, 106, 107, 111 e 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO que a duração dos contratos administrativos vincula-se à disponibilidade de créditos orçamentários a cada exercício (art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; art. 167, II, da Constituição Federal), e que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, admite a contratação plurianual e a prorrogação sucessiva apenas dos serviços e fornecimentos contínuos;

CONSIDERANDO que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a natureza contínua de um objeto decorre da necessidade permanente do órgão contratante, não pode ser definida de forma genérica e deve ser motivada em cada processo, e que os contratos de aquisição de bens de consumo por quantidade determinada não comportam prorrogação com novos quantitativos; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a redação das cláusulas de vigência e os critérios de prorrogação nas contratações municipais, em favor da segurança jurídica, do planejamento e da continuidade dos serviços públicos, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios de classificação dos objetos contratados pela Administração Pública direta do Município de Caroebe/RR, inclusive fundos municipais, para fins de definição do prazo de vigência e das hipóteses de prorrogação dos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, os objetos classificam-se em:

I – Serviços e fornecimentos contínuos : serviços contratados e compras realizadas para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, cuja interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional do órgão (art. 6º, XV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021);

II – Serviços por escopo : os que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, com produto ou resultado definido, tais como estudos, projetos, obras, supervisão, gerenciamento e fiscalização de obra ou serviço determinado, consultorias com produto definido, elaboração de instrumentos de planejamento e orçamento de ciclo determinado e realização de eventos (art. 6º, XVII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021);

III – compras de execução instantânea : aquisições de quantidade determinada de bens, de entrega única ou parcelada, cuja necessidade se esgota com a entrega do objeto, inclusive os bens de consumo adquiridos por lote e os bens permanentes.

Art. 3º Classifica-se como contínuo o serviço ou o fornecimento que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios, demonstrados no estudo técnico preliminar ou no termo de referência:

I – Necessidade permanente ou prolongada da Administração, que se projete por mais de um exercício financeiro;

II – Vinculação à manutenção da atividade administrativa ou ao funcionamento dos serviços públicos prestados pelo órgão;

III – Risco de que a interrupção comprometa a prestação do serviço público, a integridade do patrimônio público ou o cumprimento da missão institucional;

IV – No caso de fornecimentos, consumo recorrente e previsível, com quantidades estimadas por período a partir do histórico de consumo e de técnicas quantitativas adequadas (art. 40, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).

Art. 4º A classificação do objeto define o regime de duração do contrato:

I – Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ter prazo inicial de até 5 (cinco) anos, observadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser prorrogados sucessivamente, até a vigência máxima decenal, na forma do art. 107 da mesma Lei e do art. 6º deste Decreto;

II – Os contratos de serviços por escopo terão a vigência necessária à conclusão do objeto, prorrogável, justificadamente, apenas pelo prazo necessário à sua conclusão, na forma do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, vedada a prorrogação sucessiva e o acréscimo de objeto por meio dela;

III – os contratos de compras de execução instantânea terão vigência adstrita ao prazo necessário à entrega das quantidades contratadas e ao pagamento, observados os créditos orçamentários do exercício em que realizada a contratação (arts. 105 e 150 da Lei Federal nº 14.133, de 2021), e extinguem-se com a entrega do objeto ou o término do prazo. § 1º É vedada a prorrogação de contrato de compra de execução instantânea com a inclusão de novos quantitativos, sob qualquer denominação, inclusive "renovação": a repetição da necessidade será atendida por nova contratação, por licitação ou por ata de registro de preços, ou, quando for o caso, por nova contratação planejada como fornecimento contínuo.

§ 2º A prorrogação do prazo de entrega de saldo contratual não executado somente poderá ser formalizada antes do termo final da vigência, sem acréscimo de quantidades, com a justificativa da necessidade e a readequação do cronograma.

§ 3º A alteração quantitativa prevista nos arts. 124, I, "b", e 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, destina-se a atender a necessidade superveniente do mesmo objeto, limitada ao percentual legal, e não poderá ser utilizada como meio de renovação periódica do contrato.

§ 4º A cláusula de vigência do contrato deverá indicar o regime aplicável, nos termos deste artigo, e a cláusula de prorrogação somente constará dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e, na forma do inciso II, dos contratos por escopo.

Art. 5º A prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos depende, cumulativamente:

I – de previsão no edital ou, na contratação direta, no termo de referência e no ato que a autorizou, bem como no contrato;

II – do ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, com base em pesquisa de preços ou em contratações similares, permitida a negociação com o contratado;

III – do ateste da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação no exercício e da vantagem na manutenção do contrato; IV – do ateste, pelo gestor ou fiscal, da regular execução do contrato e da manutenção da necessidade que motivou a contratação;

V – da comprovação de que o contratado mantém as condições de habilitação;

VI – da formalização por termo aditivo, precedido de justificativa escrita e de autorização da autoridade competente, antes do termo final da vigência.

§ 1º É vedada a prorrogação automática ou tácita; o contrato extinto pelo decurso do prazo não se restabelece por termo aditivo.

§ 2º A prorrogação não constitui direito do contratado, podendo a Administração optar pela extinção do contrato ao término da vigência, sem ônus para qualquer das partes.

§ 3º A ausência de cláusula de prorrogação, ou a existência de cláusula incompatível com o regime do objeto, não autoriza a prorrogação, cabendo nova contratação ao término da vigência.

Art. 6º Nos contratos de fornecimento contínuo, as quantidades serão definidas por período, com cronograma ou regime de entregas conforme a demanda estimada, e a Administração deverá ter a intenção efetiva de adquiri-las ao longo da vigência.

Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por quantitativos genéricos ou pelo total registrado em ata de registro de preços, sem a intenção efetiva de adquirir, com a finalidade de estender a validade da ata; o contrato decorrente de ata terá a vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas (art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021).

Art. 7º A classificação de serviços técnicos especializados contratados diretamente — tais como assessoria contábil, jurídica, em convênios ou em captação de recursos — como contínuos tem por efeito exclusivo a aplicação do regime de vigência e prorrogação deste

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