DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL - SMDS CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DO PODER PÚBLICO E DA SOCIEDADE CIVIL PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE – CMTT
O Presidente do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Cabo de Santo Agostinho/PE, o Sr . Julierme Veras de Moura , no uso de suas atribuições legais, torna público o presente Edital, com o objetivo de convocar e realizar as eleições dos Representantes das Entidades para compor o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Cabo de Santo Agostinho/PE – CMTT, nos termos da Lei Municipal Nº 2.970, de 09 de Janeiro de 2014.
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O presente Edital tem como objetivo garantir total publicidade da realização do Processo Eleitoral para a eleição dos Representantes descritos no preâmbulo para compor o CMTT – Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Cabo de Santo Agostinho/PE e cumprirem o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido, por igual período e, por uma única vez, dentre pessoas apresentadas pela respectiva entidade.
Art. 2º - As Eleições dos membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Cabo de Santo Agostinho/PE, reger-se-ão a partir da publicação do presente Edital de Convocação no Portal da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, no Diario oficial e no mural de avisos da SMDS – Secretaria Municipal de Defesa Social.
DA REPRESENTAÇÃO:
Art.3º - A representação nos segmentos deverá ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho.
DAS VAGAS
Art. 4º - As vagas serão distribuídas da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Púbico: Secretário Municipal de Defesa Social;
Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; e
Um representante da secretaria Municipal de Gestão Pública.
II – Representantes da Sociedade Civil:
Um representante das Empresas de Transporte de Passageiros Convencional;
Um representante do segmento de Transporte Complementar; Sete representantes dos usuários de transportes;
Um representante dos Operadores do Serviço de Transporte por Táxi; Um representante dos Operadores do Serviço de Transporte por Mototáxi;
Um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL; e Um representante dos Operadores do Serviço de Transporte Coletivo Escolar.
III- os interessados devem comparecer a Secretaria Municipal de Defesa Social no dia 19 de novembro 2026, as 10h da manhã onde ocorrerá a eleições dos membro e em ato continuo haverá a posse.
Parágrafo Único: Para cada Titular será eleito um Suplente.
Art. 5º - A Solenidade de Posse dos eleitos será no dia 19 de novembro às 10h da manhã , na sede da Secretaria Municipal de Defesa Social
O Presente Edital entra em vigor na sua data de publicação.
Cabo de Santo Agostinho, 19 de outubro de 2026
JULIERME VERAS DE MOURA Secretario Municipal de Defesa Social
Publicado por: Ademir Ferreira de Sá Leitão Júnior Código Identificador: D70346C1
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CANHOTINHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 045/2026
EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Município de Canhotinho, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e demais beneficiários nas contratações públicas de bens, serviços e obras, nos termos dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021 e, revoga o Decreto Municipal nº 42, de 09 de setembro de 2026.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANHOTINHO, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras (art. 170, IX) e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios lhes dispensem tratamento jurídico diferenciado (art. 179);
CONSIDERANDO que os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são normas de eficácia plena e aplicação imediata nas contratações públicas;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina a aplicação, às licitações e contratos por ela disciplinados, das disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as ressalvas dos §§ 1º a 3º daquele dispositivo; CONSIDERANDO o Decreto federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta a matéria no âmbito federal e serve de referência subsidiária, e a autorização do seu art. 1º, § 3º, para que o ente adote, em regulamento próprio e motivado, critério de definição de âmbito local e regional adequado à sua realidade;
CONSIDERANDO a competência do Município, fundada na Lei Orgânica Municipal, para regulamentar a matéria por decreto do Poder Executivo, e a conveniência de fazê-lo com critério objetivo, a fim de conferir segurança jurídica aos agentes de contratação e aos licitantes;
CONSIDERANDO que a prioridade de contratação de que trata o art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, constitui preferência de contratação, e não mero critério de desempate, à semelhança da margem de preferência prevista no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, o Município de Canhotinho concederá tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II – ampliar a eficiência das políticas públicas; e III – incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se a este Decreto os órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
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