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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 37

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – âmbito local: os limites geográficos do Município de Canhotinho, Estado de Pernambuco;

II – âmbito regional: os limites geográficos dos municípios do Agreste Meridional e Central, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas de 2017, composta pelos Municípios, no Agreste Meridional: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa; no Agreste Central: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó; e por fim, o Município de Quipapá.

III – microempresa e empresa de pequeno porte: os beneficiários assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o microempreendedor individual.

§ 3º O âmbito regional definido no inciso II do § 2º corresponde a recorte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, adotado na forma do art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, do Decreto federal nº 8.538, de 2015, com fundamento nos objetivos previstos no caput.

Art. 2º Para ampliar a participação das ME/EPP nas licitações, o Município deverá, sempre que possível:

I – instituir ou adequar cadastro de acesso livre para identificar as ME/EPP sediadas local e regionalmente e suas linhas de fornecimento;

II – padronizar e divulgar as especificações dos objetos contratados; III – não utilizar, na definição do objeto, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das ME/EPP sediadas regionalmente;

IV – considerar, na construção de itens, grupos ou lotes, a oferta local ou regional dos bens e serviços; e

V – disponibilizar, no sítio eletrônico oficial, as regras de participação, cadastramento, prazos e condições de pagamento.

CAPÍTULO II — DA HABILITAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º Na habilitação, a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das ME/EPP será exigida apenas para efeito de assinatura do contrato, assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização de eventual restrição, contado da declaração de vencedora do certame.

Parágrafo único. A não regularização no prazo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções cabíveis, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 4º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME/EPP, reputando-se empatadas as propostas por elas apresentadas que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, ou até 5% (cinco por cento), no caso do pregão.

§ 1º Ocorrido o empate, a ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior à considerada vencedora, situação em que lhe será adjudicado o objeto.

§ 2º Não apresentada a proposta, ou não sendo a ME/EPP, serão convocadas as remanescentes que se enquadrem no intervalo, na ordem de classificação; havendo equivalência de valores, realizar-se-á sorteio.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando a proposta mais bem classificada já tiver sido apresentada por ME/EPP.

Art. 5º O Município realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME/EPP nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 6º Nas contratações de obras e serviços, o instrumento convocatório poderá exigir do licitante a subcontratação de ME/EPP, definindo os percentuais mínimo e máximo, vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal, observadas as vedações legais.

Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto, o Município reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME/EPP.

§ 1º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos remanescentes, pelo preço do primeiro colocado da cota principal. § 2º Vencendo a mesma empresa a cota reservada e a principal, a contratação de ambas dar-se-á pelo menor preço.

§ 3º Não se aplica o benefício deste artigo quando o item ou lote tiver valor estimado de até R$ 80.000,00, hipótese em que a licitação será exclusiva, nos termos do art. 5º.

Art. 8º Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação às ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos: I – aplica-se o disposto neste artigo quando as ofertas apresentadas por ME/EPP sediadas local ou regionalmente forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço válido;

II – a ME/EPP sediada local ou regionalmente melhor classificada dentre as enquadradas no inciso I será convocada para, no prazo do edital, confirmar o interesse na contratação, hipótese em que lhe será adjudicado o objeto pelo preço constante de sua própria proposta, independentemente de redução, observados o limite de 10% (dez por cento) sobre o melhor preço válido e o disposto no § 1º;

III – não confirmado o interesse ou não efetivada a contratação com base no inciso II, serão convocadas, na ordem de classificação, as demais ME/EPP locais ou regionais enquadradas no inciso I;

IV – havendo equivalência dos valores apresentados pelas ME/EPP locais ou regionais, realizar-se-á sorteio para definir a que primeiro será convocada para a contratação;

V – nas licitações com cota reservada, disposta do art. 7º, a prioridade incidirá apenas sobre a cota destinada à contratação exclusiva de ME/EPP;

VI – nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade somente se aplicará se o licitante for ME/EPP sediada local ou regionalmente, ou consórcio ou sociedade de propósito específico formado exclusivamente por elas;

VII – havendo propostas beneficiadas com margem de preferência para produto nacional, a prioridade prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre elas; e

VIII – a aplicação do benefício e o percentual adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverão ser motivados no processo, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º A prioridade prevista neste artigo somente se aplicará quando o preço da proposta da ME/EPP local ou regional não superar o valor estimado da contratação, apurado na pesquisa de preços, de modo a preservar a economicidade.

§ 2º A prioridade de que trata este artigo constitui preferência de contratação, e não critério de desempate, não se confundindo com o disposto no art. 4º.

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto observará as ressalvas do art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021, não se aplicando:

I – no caso de aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 1º A obtenção dos benefícios fica limitada às ME/EPP que, no anocalendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem aquele limite, devendo o instrumento convocatório exigir do licitante declaração de observância desse limite.

§ 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos neste artigo.

Art. 10 Não se aplica o disposto nos arts. 5º a 8º quando:

I – não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do edital;

II – o tratamento diferenciado não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto, justificadamente;

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