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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 44

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

I – RECEITAS CORRENTES: R$ 241.141.000,00; II – RECEITAS DE CAPITAL: R$ 13.100.000,00; III – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS: R$ 9.510.000,00; IV – DEDUÇÕES LEGAIS DA RECEITA: R$ 16.355.000,00; V – RECEITA TOTAL: R$ 247.396.000,00.

§ 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.

com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os demais demonstrativos exigidos pela legislação orçamentária e fiscal.

CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações

Art. 8. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos suplementares, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:

I – Para abertura de créditos suplementares:

§ 3º A estimativa da receita para o exercício de 2027 considera os efeitos da transição da Reforma Tributária sobre o consumo, inclusive as receitas decorrentes do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, observada a legislação federal aplicável e as regras de arrecadação e distribuição estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor do IBS.

§ 4º As receitas decorrentes do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS serão reconhecidas, arrecadadas e classificadas na forma da legislação vigente e das normas aplicáveis à contabilidade e à classificação orçamentária, observadas as codificações e orientações dos órgãos competentes.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 4. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 247.396.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e seis mil reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:

I – Orçamento Fiscal: R$ 146.265.300,00;

II – Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 101.130.700,00, com o seguinte detalhamento: a) R$ 7.362.000,00 são despesas com assistência social;

b) R$ 52.509.700,00 compreendem despesas com saúde;

c) R$ 41.259.000,00 correspondem às despesas do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ do inciso II do art. 4º, R$ 43.079.700,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante a sistemática de financiamento da seguridade social.

§ 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas

Art. 5. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, nos anexos desta Lei, e consolidadas conforme a discriminação abaixo: I – Pessoal e Encargos Sociais: R$ 142.318.800,00; II – Juros e Encargos da Dívida: R$ 16.000,00; III – Outras Despesas Correntes: R$ 71.534.700,00; IV – Investimentos: R$ 24.205.500,00;

V – Amortização da Dívida: R$ 2.292.000,00;

VI – Reserva de Contingência: R$ 4.829.000,00;

VII – Reserva do Regime Próprio de Previdência Social: R$ 2.200.000,00; VIII – TOTAL DA DESPESA: R$ 247.396.000,00.

Seção IV

Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação

Art. 7. Para atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integram a presente Lei os anexos de compatibilidade da programação

a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;

b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos.

§ 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de dotações relativas a pessoal, previdência, dívida pública, educação, saúde, assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, não será onerado o limite autorizado pela alínea ―a‖ do inciso I do caput deste artigo, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026, reabertos no exercício de 2027, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.

§ 3º Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o limite autorizado pela alínea ―a‖ do inciso I do caput deste artigo, observadas as disposições da LDO 2027.

Art. 9. As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, sem onerar os percentuais de suplementação definidos nesta Lei.

Parágrafo único. Havendo mudanças na codificação das fontes/destinações de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, os anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, não comprometendo os percentuais de suplementação.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única

Da Autorização para Realizar Operações de Crédito

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, as Resoluções do Senado Federal, as disposições da legislação pertinente e a compatibilidade com os programas federais.

Art. 11. A lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital para operações de crédito prevista no orçamento.

Parágrafo único. A realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita (ARO) fica condicionada à observância das

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