DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 12. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
§ 1º Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
§ 3º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
§ 5º Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens de expansão referentes às projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender às disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que vigorará a partir de janeiro de 2027 e dos pisos salariais legalmente aplicáveis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2027.
Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2026.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei revisa o Plano Plurianual do Município de Custódia, PPA 2026/2029, instituído pela Lei nº 1.370/2025, para execução da parcela anual correspondente ao exercício de 2027, em conformidade com as disposições do art. 165 da Constituição Federal e da legislação aplicável.
Art. 2º. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, contempladas no Plano Plurianual 2026/2029, permanecem em vigor, atualizadas, no que couber, por esta Lei para a execução da parcela anual de 2027. CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO Seção I
Da Atualização
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026/2029, formado por uma base estratégica e um conjunto de programas, tem sua programação atualizada para a execução do exercício de 2027, preservada a orientação estratégica estabelecida no Plano.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput compreende, para a parcela anual de 2027, a adequação dos programas e ações às prioridades e à programação orçamentária do Município, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Da Adequação do Plano à Programação Orçamentária
Art. 4º. A programação do Plano Plurianual para a parcela anual de 2027 será adequada à programação orçamentária do Município, observadas as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual para o exercício.
§ 1º. A programação atualizada de que trata este artigo será demonstrada nos relatórios e demonstrativos oficiais do sistema contábil e orçamentário, que acompanharão o processo legislativo como documentação integrante da revisão anual do Plano Plurianual.
§ 2º. Os demonstrativos referidos no § 1º conterão a discriminação da programação dos programas e ações para o exercício de 2027, observados os atributos e classificações utilizados no Plano Plurianual e no sistema orçamentário municipal.
§ 3º. A programação anual de 2027 observará a compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do caráter estimativo dos valores, metas e períodos de execução estabelecidos no Plano.
Prefeito
Publicado por: Sálvio Francisco de Amorim Código Identificador: 00E268CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA REVISA O PLANO PLURIANUAL 2026/2029 PARA EXECUÇÃO DA PARCELA ANUAL DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1395, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
Revisa o Plano Plurianual 2026/2029 para execução da parcela anual de 2027 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do inciso I do art. 165 da Constituição Federal e do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 012/2026 e eu sanciono a presente LEI:
Art. 5º. As alterações, adequações, inclusões ou exclusões de programas e ações necessárias à execução da parcela anual de 2027 observarão as disposições do Plano Plurianual 2026/2029, desta Lei, da legislação orçamentária e das normas aplicáveis.
§ 1º. A inclusão, transformação ou exclusão de programa ou ação na revisão anual deverá estar refletida nos demonstrativos oficiais que integram a programação revisada.
§ 2º. As metas físicas, produtos, unidades de medida, indicadores e demais atributos da programação poderão ser adequados para compatibilização com as alterações efetivadas na programação orçamentária de 2027, observadas as disposições do Plano Plurianual vigente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL REVISADO Seção I
Da Gestão do Plano Plurianual
Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual revisado para 2027 observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento e a avaliação dos programas e ações.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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