DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
§ 3º A composição prevista no caput poderá ser ajustada por decreto quando houver alteração da estrutura administrativa municipal, desde que preservados o caráter intersetorial e a participação obrigatória dos representantes governamentais do CONSEA.
§ 4º Outros órgãos, entidades, conselhos, instituições e especialistas poderão ser convidados para reuniões, comitês ou grupos de trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, salvo se incorporados formalmente à composição por alteração deste Decreto.
Art. 4º. Os membros titulares e suplentes da CAISAN Municipal serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
Parágrafo único. A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão de origem e atualização do ato de designação.
CAPÍTULO III – DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIAEXECUTIVA
Art. 5º. A Presidência da CAISAN Municipal será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou órgão que venha a sucedê-la nas atribuições correspondentes.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do Presidente, a reunião será presidida por membro titular escolhido entre os presentes com direito a voto.
§ 2º Compete ao Presidente convocar e coordenar as reuniões, definir a pauta com apoio da Secretaria-Executiva, representar institucionalmente a CAISAN e assegurar o encaminhamento das deliberações.
Art. 6º. A Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal funcionará no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, por servidor ou agente público indicado pelo titular da Pasta e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A designação para a Secretaria-Executiva não implicará criação de cargo, função ou vantagem remuneratória.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio técnico e administrativo, organizar pautas, convocações, atas, documentos, registros, fluxos de informação, acompanhamento das deliberações, arquivo e transparência dos atos da CAISAN.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS OPERACIONAIS E DO PLANEJAMENTO
Art. 7º. Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Municipal nº 610/2026, a CAISAN Municipal deverá organizar sua atuação por meio de plano anual de trabalho, contendo prioridades, responsáveis, prazos e produtos esperados.
Parágrafo único. O plano anual de trabalho deverá considerar as deliberações da Conferência Municipal, as recomendações do CONSEA, o estágio de elaboração ou execução do PLANSAN e os instrumentos municipais de planejamento e orçamento.
Art. 8º. Para elaboração do PLANSAN, a CAISAN Municipal coordenará processo intersetorial que inclua, no mínimo:
I – levantamento e diagnóstico da situação municipal de segurança alimentar e nutricional, com utilização de dados e indicadores oficiais disponíveis;
II – identificação dos programas, ações, serviços, equipamentos, recursos e responsabilidades setoriais existentes;
III – consolidação de diretrizes, objetivos, metas, indicadores, prazos, responsáveis e necessidades orçamentárias;
IV – articulação com o CONSEA para incorporação das prioridades decorrentes da participação e do controle social;
V – compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento e finanças; e
VI – definição dos mecanismos de monitoramento, avaliação, revisão e transparência.
§ 1º O PLANSAN será elaborado e publicado no prazo previsto na Lei Municipal nº 610/2026 e nas normas federais aplicáveis ao processo de adesão ao SISAN.
§ 2º A inclusão de ação ou meta no PLANSAN não gera, por si só, autorização de despesa nem dispensa a observância da legislação orçamentária, financeira, fiscal, de contratação pública ou de pessoal. Art. 9º. A CAISAN Municipal elaborará relatório periódico de monitoramento do PLANSAN, preferencialmente anual, contendo situação das metas, ações executadas, dificuldades identificadas, providências corretivas e informações necessárias ao acompanhamento pelo CONSEA.
Art. 10. A revisão do PLANSAN observará a periodicidade prevista na Lei Municipal nº 610/2026 e deverá considerar o monitoramento de sua execução, as propostas do CONSEA, as deliberações da Conferência Municipal e alterações relevantes do contexto socioeconômico, orçamentário ou institucional. CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 11. A CAISAN Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou mediante requerimento fundamentado de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares com direito a voto.
§ 1º A convocação ordinária será realizada, preferencialmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e, quando disponíveis, dos documentos necessários à deliberação.
§ 2º A reunião extraordinária poderá ser convocada em prazo inferior quando houver urgência devidamente justificada.
§ 3º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que assegurados a identificação dos participantes, a participação simultânea e o registro das deliberações.
Art. 12. O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros com direito a voto e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1º O suplente será computado para quórum e votação somente quando estiver substituindo o respectivo titular.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente exercerá voto de qualidade, além do voto ordinário quando integrar a composição com direito a voto.
Art. 13. As deliberações da CAISAN Municipal poderão ser formalizadas por resolução, recomendação interna, nota técnica, plano de trabalho, relatório ou outro instrumento compatível com sua natureza e competência.
Parágrafo único. As atas deverão registrar os participantes, os assuntos discutidos, as deliberações, os encaminhamentos, os responsáveis e, quando houver, os prazos definidos.
CAPÍTULO VI – DOS COMITÊS TÉCNICOS E GRUPOS DE
TRABALHO
Art. 14. A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos e grupos de trabalho temporários ou permanentes para subsidiar matérias específicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional. § 1º O ato de criação definirá objetivo, composição, coordenação, prazo de duração e produto esperado.
§ 2º Poderão participar servidores, representantes do CONSEA, especialistas, instituições acadêmicas, conselhos, organizações da sociedade civil e convidados, sem remuneração pela participação. CAPÍTULO VII – DA ARTICULAÇÃO COM O CONSEA E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A CAISAN Municipal manterá interlocução permanente com o CONSEA e assegurará fluxo institucional para recebimento, análise e encaminhamento de suas recomendações.
§ 1º As recomendações do CONSEA serão encaminhadas aos órgãos responsáveis e acompanhadas pela Secretaria-Executiva da CAISAN. § 2º Sempre que possível, a CAISAN apresentará resposta institucional ao CONSEA no prazo de até 60 (sessenta) dias, informando providências adotadas, justificativas técnicas ou administrativas e eventual necessidade de prazo adicional.
Art. 16. A CAISAN Municipal disponibilizará, em meio oficial ou eletrônico acessível ao público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais, informações sobre sua composição, calendário de reuniões, atos, relatórios de monitoramento do PLANSAN e demais documentos de interesse público.
CAPÍTULO VIII – DA ADESÃO E PERMANÊNCIA NO SISAN
Art. 17. A CAISAN Municipal acompanhará, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos administrativos necessários à adesão e à permanência do Município no SISAN, em articulação com o CONSEA, com a CAISAN de Pernambuco, com o CONSEA de Pernambuco e com a instância federal competente.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva manterá organizado o dossiê documental do SISAN, inclusive atos normativos, portarias, atas, termos, comprovantes de funcionamento das instâncias, PLANSAN, relatórios e documentos submetidos à Plataforma AdeSAN ou sistema que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. A primeira composição da CAISAN Municipal deverá ser designada por portaria do Chefe do Poder Executivo tão logo estejam
www.diariomunicipal.com.br/amupe 72