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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 73

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

definidas as representações governamentais do CONSEA, sem prejuízo da indicação dos demais membros previstos neste Decreto.

Art. 19. A reunião de instalação da CAISAN Municipal será convocada pelo seu Presidente no prazo de até 15 (quinze) dias contado da publicação da portaria de designação.

Art. 20. A CAISAN Municipal elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da reunião de instalação, observados a Lei Municipal nº 610/2026 e este Decreto. Art. 21. A participação na CAISAN Municipal, em seus comitês técnicos e grupos de trabalho, constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 22. As despesas administrativas decorrentes do funcionamento da CAISAN Municipal correrão por conta das dotações próprias dos órgãos envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sem criação de cargos ou funções remuneradas por este Decreto.

Art. 23. Os casos omissos de natureza operacional serão resolvidos pelo colegiado, observadas a Lei Municipal nº 610/2026, a legislação aplicável ao SISAN e o Regimento Interno da CAISAN. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Iguaracy/PE, 19 de outubro de 2026.

PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito do Município de Iguaracy/PE

Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: FE338D3D

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 051/2026

DECRETO Nº 051/2026

EMENTA:Regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Iguaracy/PE, nos termos da Lei Municipal nº 610/2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 610/2026, que organiza os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, especialmente quanto à participação social e à composição dos conselhos de segurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo público de escolha das representações da sociedade civil, sem restringir a participação a pessoas jurídicas formalmente constituídas, desde que preservado o caráter coletivo da representação;

CONSIDERANDO que movimentos sociais, coletivos, redes e outras formas coletivas de organização de segmentos sociais podem não possuir personalidade jurídica ou inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sem que essa circunstância, por si só, descaracterize sua natureza de representação da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de impedir candidaturas meramente individuais para assentos destinados à representação da sociedade civil e de assegurar procedimento público, impessoal, verificável e documentalmente instruído;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Iguaracy, especialmente quanto à composição, escolha e designação de seus membros, Presidência, Secretaria-Executiva, apoio administrativo, reuniões, transparência e instalação do colegiado. Art. 2º O CONSEA é órgão colegiado permanente de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de participação e controle social, integrante da organização municipal do SISAN, com autonomia de manifestação no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei Municipal nº 610/2026.

Parágrafo único. O apoio administrativo prestado pelo Poder Executivo não implica subordinação hierárquica do CONSEA nem autoriza interferência governamental no conteúdo de suas manifestações, recomendações, resoluções ou demais deliberações. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DA DESIGNAÇÃO

Art. 3º O CONSEA será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, observada, tanto entre titulares quanto entre suplentes, a seguinte proporcionalidade:

I – 6 (seis) representantes da sociedade civil, correspondentes a 2/3 (dois terços) da composição; e

II – 3 (três) representantes do Governo Municipal, correspondentes a 1/3 (um terço) da composição.

§ 1º Para os fins deste Decreto, poderão concorrer às vagas da sociedade civil:

I – entidades e organizações da sociedade civil formalmente constituídas, com personalidade jurídica e CNPJ; e

II – movimentos sociais, coletivos, redes e outras formas coletivas de organização de segmentos sociais, ainda que não formalizados, sem personalidade jurídica e sem CNPJ, desde que demonstrem existência coletiva, atuação efetiva no Município e legitimidade da indicação de seus representantes.

§ 2º A inexistência de CNPJ, estatuto registrado, personalidade jurídica ou diretoria formal não poderá, isoladamente, constituir causa de inabilitação das representações previstas no inciso II do § 1º.

§ 3º Não será admitida candidatura de pessoa física em nome próprio para vaga da sociedade civil, sem demonstração de vínculo de representação coletiva com entidade, organização, movimento, coletivo, rede ou outra forma coletiva de organização de segmento social.

§ 4º Cada suplente deverá pertencer ao mesmo segmento do respectivo titular e, sempre que possível, à mesma entidade, organização, movimento, coletivo ou rede representada.

§ 5º Não será computado como representação da sociedade civil órgão ou entidade integrante da Administração Pública, nem pessoa que concorra exclusivamente em representação oficial do Poder Público. § 6º Conselho municipal ou outro colegiado integrante da estrutura do Poder Público não concorrerá, em nome próprio, a vaga da sociedade civil, sem prejuízo da candidatura, em nome próprio, das entidades, organizações, movimentos ou coletivos da sociedade civil que dele participem.

Art. 4º Os 6 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos mediante processo público, transparente e amplamente divulgado, com edital de chamamento e Fórum Municipal de escolha, nos termos da Lei Municipal nº 610/2026.

§ 1º O edital disciplinará, no mínimo, o período e a forma de inscrição, os documentos de habilitação, a análise documental, a publicidade do resultado preliminar, o recurso, a habilitação definitiva, o credenciamento para o Fórum, a forma de escolha, os critérios de desempate e a homologação do resultado.

§ 2º A documentação de habilitação será diferenciada segundo a natureza da representação, sendo vedado exigir de movimento, coletivo, rede ou outra forma coletiva não formalizada documento próprio de pessoa jurídica.

§ 3º A seleção buscará assegurar diversidade territorial e social e representação plural de segmentos relacionados à segurança alimentar e nutricional, sem criar reserva automática de vagas não prevista em lei.

Art. 5º Para habilitação no processo de escolha, deverão ser exigidos os seguintes documentos mínimos:

I – das entidades e organizações formalmente constituídas:

a) requerimento de inscrição;

b) estatuto, ato constitutivo, regimento ou instrumento equivalente vigente;

c) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ; d) documento que identifique o representante legal em exercício, quando essa condição não resultar do ato constitutivo;

e) ato, ofício, ata ou declaração institucional que indique o representante titular e o respectivo suplente;

f) documento ou conjunto de documentos idôneos que demonstrem atuação efetiva no Município ou vínculo concreto com ações, públicos ou temas de segurança alimentar e nutricional; e

g) documentos de identificação do titular e do suplente, necessários à habilitação e posterior designação.

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