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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 74

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

II – dos movimentos sociais, coletivos, redes e outras formas coletivas não formalizadas:

a) requerimento de inscrição, com identificação da denominação pela qual o grupo é conhecido, segmento representado, área de atuação e meios de contato;

b) declaração coletiva ou relatório sucinto de existência e atuação, com descrição das atividades, do público ou segmento representado e da relação com a segurança alimentar e nutricional;

c) ata, memória de reunião, declaração de deliberação coletiva ou documento equivalente que registre a escolha do titular e do suplente; d) lista de presença, relação nominal ou outro registro idôneo das pessoas que participaram da deliberação de escolha, compatível com a forma de organização do grupo;

e) um ou mais elementos documentais aptos a demonstrar atuação coletiva no Município, tais como atas, relatórios, registros de atividades, material de divulgação, publicações, registros de participação em fóruns, conferências, projetos ou ações comunitárias, declarações de instituições que tenham conhecimento da atuação ou outros meios idôneos; e

f) documentos de identificação do titular e do suplente, necessários à habilitação e posterior designação.

§ 1º A comprovação exigida no inciso II deverá ser compatível com a natureza informal da organização, não sendo obrigatórios CNPJ, estatuto registrado, ata de eleição de diretoria ou certidão cartorial. § 2º Quando os documentos apresentados forem insuficientes para esclarecer informação já declarada, a Comissão Organizadora poderá promover diligência para confirmação ou esclarecimento, vedada a criação posterior de requisito material não previsto no edital.

§ 3º Os documentos pessoais serão tratados exclusivamente para as finalidades do processo de habilitação, escolha e designação, observada a legislação de proteção de dados pessoais, não devendo ser reproduzidos integralmente nos atos de publicidade.

Art. 6º O processo de escolha será conduzido por Comissão Organizadora designada por ato do Chefe do Poder Executivo, cujos integrantes deverão declarar impedimento quando possuírem interesse direto em candidatura submetida à análise.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Organizadora deverão ser motivadas e registradas nos autos do processo administrativo. Art. 7º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre órgãos e Secretarias Municipais cujas competências guardem relação com a segurança alimentar e nutricional, preservado o caráter intersetorial da representação. § 1º Na primeira composição formada após a publicação da Lei Municipal nº 610/2026, deverão ser contempladas, preferencialmente, as áreas responsáveis por desenvolvimento e assistência social, saúde e educação, sem prejuízo de adequação fundamentada à estrutura administrativa vigente.

§ 2º Os representantes governamentais do CONSEA, titulares e suplentes, integrarão também a CAISAN Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 610/2026.

§ 3º A substituição de representante governamental poderá ocorrer a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser atualizada, quando necessária, a correspondente representação na CAISAN Municipal.

Art. 8º Concluídos o processo de escolha da sociedade civil e a indicação governamental, os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com identificação da entidade, organização, movimento, coletivo, rede, segmento coletivamente organizado, órgão ou Secretaria representada, conforme o caso.

Parágrafo único. A Portaria de designação não atribuirá personalidade jurídica, CNPJ ou natureza institucional diversa à representação informal que não os possua.

Art. 9º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas, mediante novo processo de escolha, na forma da Lei Municipal 610/2026.

§ 1º O suplente substituirá o titular em seus impedimentos e o sucederá na hipótese de vacância, na forma da Lei e do Regimento Interno.

§ 2º As hipóteses de perda do mandato, vacância, substituição e justificativa de ausências serão disciplinadas no Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação de conduta.

CAPÍTULO III – DA PRESIDÊNCIA E DA VICEPRESIDÊNCIA

Art. 10. A Presidência e a Vice-Presidência do CONSEA serão exercidas obrigatoriamente por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo Plenário entre os membros desse segmento e formalizados por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei Municipal nº 610/2026.

§ 1º O representante governamental não poderá exercer a Presidência ou a Vice-Presidência do CONSEA, ainda que em caráter temporário. § 2º Não havendo candidatura da sociedade civil na reunião destinada à eleição, será convocada nova reunião no prazo de até 10 (dez) dias, permanecendo a função vaga até a escolha de representante da sociedade civil.

§ 3º Até a eleição, a Secretaria-Executiva praticará apenas os atos administrativos indispensáveis à continuidade dos trabalhos, sem assumir a representação política ou deliberativa da Presidência.

CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA-EXECUTIVA E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O apoio administrativo, técnico e material e a SecretariaExecutiva do CONSEA serão prestados pela Secretaria Municipal responsável pela política de Agricultura, atualmente denominada Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão que venha a sucedê-la, sem prejuízo da autonomia do colegiado.

§ 1º O titular do órgão responsável designará servidor ou agente público para exercer as atividades de Secretaria-Executiva, sem direito a voto por essa condição.

§ 2º A designação para a Secretaria-Executiva não implicará criação de cargo, função ou vantagem remuneratória. Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva do CONSEA, sob orientação da Presidência:

I – preparar expedientes, convocações, pautas, listas de presença e documentos das reuniões;

II – organizar a elaboração, guarda e publicidade das atas, resoluções, recomendações, moções e relatórios;

III – manter atualizados os registros de composição, mandatos, substituições e contatos dos membros;

IV – prestar apoio logístico às reuniões, conferências, câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho;

V – promover o encaminhamento administrativo das deliberações aos órgãos competentes;

VI – manter arquivo físico ou eletrônico próprio do Conselho e apoiar a transparência ativa de seus atos; e

VII – desempenhar outras atividades de apoio compatíveis com a Lei, este Decreto e o Regimento Interno.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva não poderá alterar, reter ou condicionar o conteúdo das deliberações aprovadas pelo Plenário.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 13. O CONSEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação da Presidência ou nas hipóteses previstas no Regimento Interno.

§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que assegurados a identificação dos participantes, o registro das deliberações e a possibilidade de manifestação dos membros.

§ 2º A convocação ordinária será realizada, preferencialmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e a extraordinária em prazo compatível com a urgência devidamente justificada, observado o Regimento Interno.

Art. 14. O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros com direito a voto e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvados os quóruns especiais previstos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O suplente será computado para quórum e votação apenas quando estiver substituindo o respectivo titular.

Art. 15. As manifestações do CONSEA poderão assumir, conforme sua natureza, a forma de resolução, recomendação, moção, parecer, nota, relatório ou outro instrumento previsto no Regimento Interno. Art. 16. O CONSEA poderá instituir câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, e convidar especialistas e representantes de órgãos, entidades, conselhos e instituições para participar dos trabalhos, sem direito a voto no Plenário por essa condição.

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