DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: 1D186E2A
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA Nº DV00006/2026
Contrato Nº: 00023/2026. Processo Nº: 0020/2026. CDC. Dispensa Nº DV00006/2026. Serviço. Contratação de empresa para prestação de serviços em implantação e locação de Software para sistema de arrecadação de tributos e emissão de nota fiscal eletrônica para o Município de Santa Terezinha PE. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 02.030 Secretaria de Finanças e Controle Interno – 04 123 0010 2014 Apoio Administrativo as Ações da Secretaria de Finanças – 0184 3.3.90.40 99 1.501.0000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PJ – 0183 3.3.90.40 99 1.500.0000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PJ . Contratado: Columbia Serviços de Assessoria e Comercio de Suprimentos de Informatica Ltda. Valor R$17.400,00. Vigência: de 14/05/2026 a 13/04/2027.
Santa Terezinha, 14/05/2026.
ADEILSON LUSTOSA DA SILVA. Prefeito em Exercício. ()(*)
Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: DDE87427
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 039/2026
Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Benedito do Sul-PE, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, formas de organização, governança, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL ,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, e considerando as disposições da legislação educacional vigente,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 206 e 208, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família e asseguram princípios relacionados à igualdade de condições, qualidade e garantia do direito à educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente as disposições relativas à jornada escolar, à organização curricular, à educação integral, à Educação Especial e às demais etapas e modalidades da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e estabelece mecanismos de fomento à criação de matrículas em tempo integral; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o novo Plano Nacional de Educação e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, incluindo a expansão da Educação Integral em Tempo Integral com equidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, que altera as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que atualiza as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e orienta os sistemas e redes de ensino quanto à revisão e adequação de seus atos normativos, orientações pedagógicas e instrumentos de implementação; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que estabelece os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo de Pernambuco e as demais Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis às etapas e modalidades da Educação Básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e, em sua Meta 6.a, prevê a ampliação progressiva das matrículas em tempo integral, com jornada mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, estabelecendo metas nacionais de atendimento de pelo menos 35% dos estudantes em 50% das escolas públicas até o quinto ano de vigência e de pelo menos 50% dos estudantes em 65% das escolas públicas até o final da vigência do Plano;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de São Benedito do Sul- PE e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a ampliação da jornada escolar esteja vinculada à melhoria da aprendizagem, à promoção da equidade, à inclusão, à participação, à proteção, ao bemestar e ao desenvolvimento integral dos estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral às normas nacionais vigentes;
DECRETA: CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Benedito do Sul-PE, compreendida como política pública educacional permanente destinada à garantia do direito à educação, à ampliação das oportunidades educativas, à promoção da equidade e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui-se como política articuladora das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, observadas as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, da Educação do Campo e das demais modalidades eventualmente ofertadas.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral será compreendida como uma política que articula:
I – Ampliação da jornada escolar;
II – Desenvolvimento integral dos estudantes;
III – Integração curricular;
IV – Melhoria da aprendizagem;
V – Promoção da equidade educacional;
VI – Inclusão e acessibilidade;
VII – Valorização das diversidades;
VIII – Participação democrática;
IX – Articulação entre escola, família, comunidade e território; X – Articulação intersetorial;
XI – valorização e formação dos profissionais da educação;
XII – monitoramento e avaliação permanente da política.
Art. 4º A ampliação da jornada escolar não poderá ser compreendida como simples aumento do tempo de permanência física do estudante na escola, devendo estar associada à ampliação e diversificação das oportunidades de aprendizagem, convivência, participação, cultura, ciência, arte, esporte, tecnologia, lazer e desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – Direito à educação;
II – Desenvolvimento integral;
III – Equidade educacional; IV – Inclusão;
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