Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 118

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: 1D186E2A

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA Nº DV00006/2026

Contrato Nº: 00023/2026. Processo Nº: 0020/2026. CDC. Dispensa Nº DV00006/2026. Serviço. Contratação de empresa para prestação de serviços em implantação e locação de Software para sistema de arrecadação de tributos e emissão de nota fiscal eletrônica para o Município de Santa Terezinha PE. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 02.030 Secretaria de Finanças e Controle Interno – 04 123 0010 2014 Apoio Administrativo as Ações da Secretaria de Finanças – 0184 3.3.90.40 99 1.501.0000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PJ – 0183 3.3.90.40 99 1.500.0000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PJ . Contratado: Columbia Serviços de Assessoria e Comercio de Suprimentos de Informatica Ltda. Valor R$17.400,00. Vigência: de 14/05/2026 a 13/04/2027.

Santa Terezinha, 14/05/2026.

ADEILSON LUSTOSA DA SILVA. Prefeito em Exercício. ()(*)

Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: DDE87427

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 039/2026

Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Benedito do Sul-PE, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, formas de organização, governança, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL ,

Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, e considerando as disposições da legislação educacional vigente,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 206 e 208, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família e asseguram princípios relacionados à igualdade de condições, qualidade e garantia do direito à educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente as disposições relativas à jornada escolar, à organização curricular, à educação integral, à Educação Especial e às demais etapas e modalidades da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e estabelece mecanismos de fomento à criação de matrículas em tempo integral; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o novo Plano Nacional de Educação e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, incluindo a expansão da Educação Integral em Tempo Integral com equidade;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, que altera as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que atualiza as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e orienta os sistemas e redes de ensino quanto à revisão e adequação de seus atos normativos, orientações pedagógicas e instrumentos de implementação; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que estabelece os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo de Pernambuco e as demais Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis às etapas e modalidades da Educação Básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e, em sua Meta 6.a, prevê a ampliação progressiva das matrículas em tempo integral, com jornada mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, estabelecendo metas nacionais de atendimento de pelo menos 35% dos estudantes em 50% das escolas públicas até o quinto ano de vigência e de pelo menos 50% dos estudantes em 65% das escolas públicas até o final da vigência do Plano;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de São Benedito do Sul- PE e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a ampliação da jornada escolar esteja vinculada à melhoria da aprendizagem, à promoção da equidade, à inclusão, à participação, à proteção, ao bemestar e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral às normas nacionais vigentes;

DECRETA: CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Benedito do Sul-PE, compreendida como política pública educacional permanente destinada à garantia do direito à educação, à ampliação das oportunidades educativas, à promoção da equidade e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui-se como política articuladora das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, observadas as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, da Educação do Campo e das demais modalidades eventualmente ofertadas.

Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral será compreendida como uma política que articula:

I – Ampliação da jornada escolar;

II – Desenvolvimento integral dos estudantes;

III – Integração curricular;

IV – Melhoria da aprendizagem;

V – Promoção da equidade educacional;

VI – Inclusão e acessibilidade;

VII – Valorização das diversidades;

VIII – Participação democrática;

IX – Articulação entre escola, família, comunidade e território; X – Articulação intersetorial;

XI – valorização e formação dos profissionais da educação;

XII – monitoramento e avaliação permanente da política.

Art. 4º A ampliação da jornada escolar não poderá ser compreendida como simples aumento do tempo de permanência física do estudante na escola, devendo estar associada à ampliação e diversificação das oportunidades de aprendizagem, convivência, participação, cultura, ciência, arte, esporte, tecnologia, lazer e desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I – Direito à educação;

II – Desenvolvimento integral;

III – Equidade educacional; IV – Inclusão;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 118