Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 119

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

V – Justiça curricular; VI – Qualidade social da educação; VII – Gestão democrática; VIII – Participação estudantil; IX – Participação das famílias e da comunidade; X – Valorização dos profissionais da educação;

XI – Respeito às diversidades;

XII – Territorialidade; XIII – Interdisciplinaridade; XIV – Integração curricular; XV – Sustentabilidade socioambiental; XVI – Articulação intersetorial;

XVII – Respeito às especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica; XVIII – Proteção integral de crianças e adolescentes; XIX – Promoção da convivência democrática e da cultura de paz; XX – Monitoramento e melhoria contínua.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral; II – Assegurar educação de qualidade social para todos os estudantes; III – Reduzir desigualdades educacionais e sociais;

IV – Garantir oportunidades de desenvolvimento integral; V – Fortalecer a aprendizagem e a recomposição das aprendizagens; VI – Ampliar o acesso dos estudantes à cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia e lazer; VII – Promover inclusão e acessibilidade; VIII – Fortalecer a participação dos estudantes; IX – Fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e território; X – Valorizar os saberes e as culturas locais;

XI – Fortalecer a Educação do Campo;

XII – Assegurar atenção pedagógica às turmas multisseriadas; XIII – Desenvolver cultura digital e educação midiática; XIV – Promover educação ambiental e sustentabilidade;

XV – Fortalecer a formação continuada dos profissionais; XVI – Aprimorar os processos de gestão, acompanhamento e avaliação educacional. CAPÍTULO III

DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º Considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na unidade educacional ou em espaços educativos devidamente articulados à proposta pedagógica por jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas nacionais vigentes.

§ 1º A jornada de tempo integral deverá ser organizada de forma a assegurar a integração entre os diferentes tempos, espaços, experiências e atividades educativas.

§ 2º A jornada não deverá ser organizada como simples extensão do turno regular ou como mera repetição de aulas.

§ 3º A organização dos tempos deverá considerar as necessidades de desenvolvimento, faixa etária, etapa de ensino e especificidades dos estudantes.

Art. 8º A jornada escolar poderá contemplar:

I – Componentes curriculares da Formação Geral Básica;

II – Componentes da parte diversificada;

III – Acompanhamento pedagógico;

IV – Recomposição das aprendizagens;

V – Leitura e produção textual;

VI – Experiências científicas;

VII – Cultura digital;

VIII – Arte e cultura;

IX – Esporte e práticas corporais;

X – Educação ambiental;

XI – Projetos interdisciplinares;

XII – Estudo orientado;

XIII – Projetos de vida; XIV – Protagonismo estudantil; XV – Atividades de convivência;

XVI – atividades de lazer;

XVII – outras experiências educativas previstas no currículo da Rede. Art. 9º Os momentos destinados à alimentação, higiene, descanso, recreação e convivência deverão ser organizados de maneira adequada

à faixa etária e às necessidades dos estudantes, respeitando o bemestar e a dignidade dos educandos. CAPÍTULO IV

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art.10. O currículo das unidades de ensino em tempo integral deverá assegurar integração entre a Formação Geral Básica, a parte diversificada e as experiências de enriquecimento curricular.

Art.11 . A organização curricular deverá observar a BNCC, o Currículo de Pernambuco, as normas nacionais e estaduais aplicáveis e as orientações curriculares específicas da Rede Municipal de Ensino de São Benedito do Sul.

Art.12 . A parte diversificada deverá contribuir para ampliar as experiências educativas dos estudantes e poderá contemplar, conforme a etapa e as matrizes curriculares municipais:

I – Leitura e literatura;

II – Educação digital e midiática;

III – Cultura e artes;

IV – Práticas esportivas;

VI – Educação ambiental;

VII – Projeto de vida;

VIII – Protagonismo;

IX – Estudo orientado;

X – Empreendedorismo e educação financeira, quando pedagogicamente pertinente;

XI – Cultura local e patrimônio;

XII – Outras experiências definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art.13 . A organização curricular deverá evitar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando planejamento integrado entre os profissionais.

Art.14 . Os Projetos Político-Pedagógicos das escolas deverão incorporar a concepção de Educação Integral em Tempo Integral e explicitar sua organização curricular, metodológica e avaliativa.

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS E MODALIDADES

Art.15. A Política Municipal deverá respeitar as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, da Educação do Campo e das turmas multisseriadas.

Art.16. Na Educação Infantil, a organização da jornada deverá ter como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e evitando práticas escolarizantes inadequadas à infância.

Art.17 . Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a jornada deverá fortalecer alfabetização, letramento, matemática, leitura, escrita e demais aprendizagens, articulando-as às experiências culturais, artísticas, científicas, esportivas e tecnológicas.

Art.18 . Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, deverão ser ampliadas as oportunidades de pesquisa, investigação, cultura, ciência, tecnologia, esporte, arte, participação e protagonismo juvenil. Art.19 . A Educação Especial será desenvolvida na perspectiva inclusiva, assegurando participação dos estudantes no currículo e nas experiências da jornada integral, com os apoios necessários.

Art.20. Nas escolas do campo, a organização curricular deverá considerar as características territoriais, culturais, sociais, econômicas e ambientais das comunidades.

Art. 21. Nas turmas multisseriadas, a organização pedagógica deverá considerar diferentes anos de escolaridade e níveis de aprendizagem, utilizando estratégias de agrupamento flexível, projetos integradores, atividades diferenciadas e acompanhamento individualizado. CAPÍTULO VI

DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO

Art. 22. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar critérios de equidade, priorizando, sempre que necessário, estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade educacional e social.

Art. 23 . A Secretaria Municipal de Educação deverá utilizar diagnóstico educacional e territorial para orientar a expansão da oferta.

Art. 24 . A política deverá promover a eliminação de barreiras à participação e aprendizagem dos estudantes.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 119