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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 120

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

Art. 25 . As unidades escolares deverão assegurar acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional, tecnológica e atitudinal, conforme as necessidades dos estudantes.

Art. 26. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado nos termos da legislação vigente, de forma complementar ou suplementar à escolarização, sem substituição da participação do estudante no currículo comum.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DAS METODOLOGIAS

Art. 27. As práticas pedagógicas da Educação Integral deverão favorecer participação ativa, investigação, criatividade, colaboração, autonomia, pensamento crítico e resolução de problemas. Art. 28. Poderão ser utilizadas, de acordo com os objetivos pedagógicos:

I – Projetos interdisciplinares;

II – Aprendizagem baseada em projetos;

III – Resolução de problemas;

IV – Investigação científica;

V – Oficinas;

VI – Jogos;

VII – Atividades experimentais;

VIII – Aprendizagem colaborativa;

IX – Tutoria;

X – Estudo orientado;

XI – Atividades culturais e artísticas;

XII – Práticas esportivas;

XIII – Atividades de educação ambiental;

XIV – Recursos tecnológicos e digitais.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação não estabelecerá metodologia única para todas as unidades escolares, devendo orientar princípios pedagógicos comuns e assegurar autonomia pedagógica responsável às escolas.

Art. 36. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral será orientada por Plano Municipal de Expansão, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, alinhado ao Plano Municipal de Educação e às metas do Plano Nacional de Educação vigente.

Art. 37 . O Plano deverá contemplar:

I – Diagnóstico;

II – Metas;

IV – Etapas E modalidades;

XIII – Estratégias de acompanhamento.

Art. 38. A expansão deverá observar a capacidade técnica, pedagógica, financeira e estrutural do Município e critérios de equidade.

CAPÍTULO XI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para profissionais que atuem nas unidades de tempo integral.

Art. 40. A formação deverá contemplar, entre outros temas:

III – Equidade;

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO

Art. 30. A implementação da Política Municipal deverá observar os princípios da gestão democrática.

Art. 31 . As escolas deverão promover a participação dos estudantes, profissionais, famílias e comunidade na construção e avaliação das ações da Educação Integral.

Art. 32. Os Conselhos Escolares e demais instâncias participativas deverão acompanhar a implementação da política, observadas suas competências legais. CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA

Art. 33. A governança da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será exercida de forma articulada entre: I – Poder Executivo Municipal;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Comissão Municipal de Governança da Educação Integral em Tempo Integral – CMGEI, quando instituída;

VIII – Recomposição das aprendizagens;

IX – Avaliação;

XII – Metodologias pedagógicas;

XIII – Gestão democrática;

XIV – Proteção e convivência;

XV – Desenvolvimento integral.

Art. 41 . A lotação, seleção, designação ou composição das equipes das unidades de tempo integral observará a legislação municipal específica, os planos de carreira, as normas de pessoal e os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42. A participação em unidades de tempo integral não poderá implicar alteração de direitos funcionais dos servidores em desacordo com a legislação municipal. CAPÍTULO XII

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO PLANO DE AÇÃO

IV – Unidades educacionais;

V – Conselhos Escolares;

VI – Conselho Municipal de Educação, quando competente;

VII – demais órgãos e instituições que participem da política educacional.

Art. 34 . Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política.

Art. 35 . Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Elaborar orientações pedagógicas e operacionais;

II – Apoiar as unidades educacionais;

III – promover formação continuada;

IV – Acompanhar matrículas;

V – Acompanhar indicadores de aprendizagem e permanência; VI – Orientar a revisão do Projeto Político Pedagógico; VII – Promover avaliação da política; VIII – Elaborar plano de expansão; IX – Articular ações intersetoriais; X – Garantir condições para implementação da política. CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO

Art. 43 . Cada unidade educacional que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá revisar seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 44. O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar:

I – Concepção de Educação Integral;

II – Diagnóstico da escola;

III – Organização da jornada;

IV – Organização curricular;

V – Estratégias de inclusão;

VI – Ações de equidade;

VII – Relação com território;

VIII – Metodologias; IX – Avaliação;

X – Participação da comunidade;

XI – Formação dos profissionais;

XII – Metas e indicadores.

Art. 45 . A unidade escolar deverá elaborar Plano de Ação articulado ao PPP e às orientações da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIII

DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUTOAVALIAÇÃO

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