DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
Art. 25 . As unidades escolares deverão assegurar acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional, tecnológica e atitudinal, conforme as necessidades dos estudantes.
Art. 26. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado nos termos da legislação vigente, de forma complementar ou suplementar à escolarização, sem substituição da participação do estudante no currículo comum.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DAS METODOLOGIAS
Art. 27. As práticas pedagógicas da Educação Integral deverão favorecer participação ativa, investigação, criatividade, colaboração, autonomia, pensamento crítico e resolução de problemas. Art. 28. Poderão ser utilizadas, de acordo com os objetivos pedagógicos:
I – Projetos interdisciplinares;
II – Aprendizagem baseada em projetos;
III – Resolução de problemas;
IV – Investigação científica;
V – Oficinas;
VI – Jogos;
VII – Atividades experimentais;
VIII – Aprendizagem colaborativa;
IX – Tutoria;
X – Estudo orientado;
XI – Atividades culturais e artísticas;
XII – Práticas esportivas;
XIII – Atividades de educação ambiental;
XIV – Recursos tecnológicos e digitais.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação não estabelecerá metodologia única para todas as unidades escolares, devendo orientar princípios pedagógicos comuns e assegurar autonomia pedagógica responsável às escolas.
Art. 36. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral será orientada por Plano Municipal de Expansão, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, alinhado ao Plano Municipal de Educação e às metas do Plano Nacional de Educação vigente.
Art. 37 . O Plano deverá contemplar:
I – Diagnóstico;
II – Metas;
- III – Escolas prioritárias;
IV – Etapas E modalidades;
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V – Cronograma;
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VI – Infraestrutura;
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VII – Profissionais;
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VIII – Alimentação;
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IX – Transporte;
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X – Recursos pedagógicos;
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XI – Orçamento;
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XII – Indicadores;
XIII – Estratégias de acompanhamento.
Art. 38. A expansão deverá observar a capacidade técnica, pedagógica, financeira e estrutural do Município e critérios de equidade.
CAPÍTULO XI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para profissionais que atuem nas unidades de tempo integral.
Art. 40. A formação deverá contemplar, entre outros temas:
-
I – Educação Integral;
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II – Currículo integrado;
III – Equidade;
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IV – Educação Inclusiva;
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V – Educação do Campo;
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VI – Turmas multisseriadas;
-
VII – Alfabetização;
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO
Art. 30. A implementação da Política Municipal deverá observar os princípios da gestão democrática.
Art. 31 . As escolas deverão promover a participação dos estudantes, profissionais, famílias e comunidade na construção e avaliação das ações da Educação Integral.
Art. 32. Os Conselhos Escolares e demais instâncias participativas deverão acompanhar a implementação da política, observadas suas competências legais. CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 33. A governança da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será exercida de forma articulada entre: I – Poder Executivo Municipal;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Comissão Municipal de Governança da Educação Integral em Tempo Integral – CMGEI, quando instituída;
VIII – Recomposição das aprendizagens;
IX – Avaliação;
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X – Educação digital;
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XI – Educação ambiental;
XII – Metodologias pedagógicas;
XIII – Gestão democrática;
XIV – Proteção e convivência;
XV – Desenvolvimento integral.
Art. 41 . A lotação, seleção, designação ou composição das equipes das unidades de tempo integral observará a legislação municipal específica, os planos de carreira, as normas de pessoal e os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 42. A participação em unidades de tempo integral não poderá implicar alteração de direitos funcionais dos servidores em desacordo com a legislação municipal. CAPÍTULO XII
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO PLANO DE AÇÃO
IV – Unidades educacionais;
V – Conselhos Escolares;
VI – Conselho Municipal de Educação, quando competente;
VII – demais órgãos e instituições que participem da política educacional.
Art. 34 . Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política.
Art. 35 . Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Elaborar orientações pedagógicas e operacionais;
II – Apoiar as unidades educacionais;
III – promover formação continuada;
IV – Acompanhar matrículas;
V – Acompanhar indicadores de aprendizagem e permanência; VI – Orientar a revisão do Projeto Político Pedagógico; VII – Promover avaliação da política; VIII – Elaborar plano de expansão; IX – Articular ações intersetoriais; X – Garantir condições para implementação da política. CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO
Art. 43 . Cada unidade educacional que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá revisar seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 44. O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar:
I – Concepção de Educação Integral;
II – Diagnóstico da escola;
III – Organização da jornada;
IV – Organização curricular;
V – Estratégias de inclusão;
VI – Ações de equidade;
VII – Relação com território;
VIII – Metodologias; IX – Avaliação;
X – Participação da comunidade;
XI – Formação dos profissionais;
XII – Metas e indicadores.
Art. 45 . A unidade escolar deverá elaborar Plano de Ação articulado ao PPP e às orientações da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIII
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUTOAVALIAÇÃO
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