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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 128

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

VI – os professores que atuam no atendimento educacional especializado;

VII – os demais profissionais da educação;

VIII – as famílias ou responsáveis pelos estudantes;

IX – o Conselho Municipal de Educação;

X – outras instituições e entidades que venham a colaborar com a implementação da política, observada a legislação aplicável.

Art. 14 . Poderão ser utilizados, para fins de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização: I – avaliações diagnósticas e formativas realizadas pela rede municipal;

II – resultados de avaliações externas oficiais;

III – indicadores educacionais;

IV – registros e relatórios das unidades escolares;

V – dados relativos à frequência, abandono e evasão escolar;

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos, ações, estratégias e instrumentos de planejamento e acompanhamento compatíveis com as necessidades da rede municipal de ensino e com a legislação vigente.

Art. 10 . Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de diagnósticos periódicos da aprendizagem; II – estabelecimento de objetivos e metas educacionais;

III – realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;

IV – implementação de estratégias de recomposição das

aprendizagens;

V – formação continuada dos profissionais da educação;

VI – informações relacionadas ao desenvolvimento das

aprendizagens;

VII – dados relativos à participação e ao desempenho dos estudantes em ações de recomposição das aprendizagens;

VIII – relatório anual de acompanhamento da política; IX – outros instrumentos de avaliação e monitoramento considerados pertinentes pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Os resultados do monitoramento e da avaliação orientarão o planejamento, a revisão das estratégias e a adoção de intervenções pedagógicas, observadas as especificidades das unidades escolares e dos estudantes.

Parágrafo único. O tratamento e a utilização de dados educacionais observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às informações relativas a crianças e adolescentes.

VI – disponibilização de materiais e recursos pedagógicos;

VII – fortalecimento das práticas de leitura, escrita e oralidade;

VIII – desenvolvimento da alfabetização matemática;

IX – incentivo à participação das famílias;

X – formação e apoio técnico-pedagógico a gestores e coordenadores;

XI – criação e fortalecimento de espaços de leitura e acervos literários;

XII – acompanhamento de resultados de avaliações externas oficiais;

XIII – utilização de indicadores educacionais para planejamento e intervenção; XIV – identificação e disseminação de boas práticas;

XV – implementação de estratégias de busca ativa e prevenção do abandono e da evasão;

XVI – desenvolvimento de ações específicas para as diferentes etapas e modalidades de ensino;

XVII – articulação com políticas intersetoriais, quando necessária; XVIII – utilização pedagógica de tecnologias e recursos educacionais; XIX – desenvolvimento de estratégias de apoio pedagógico aos estudantes que apresentem necessidades específicas de aprendizagem; XX – outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei e com as necessidades da rede municipal de ensino.

Art. 11 . O Município poderá estabelecer cooperação com a União, o Estado de Pernambuco, outros Municípios, instituições de ensino superior, instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades legalmente habilitadas, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. As ações decorrentes de cooperação, parceria ou instrumento congênere observarão a legislação aplicável, inclusive quanto à contratação, aquisição, transferência de recursos, celebração de parcerias e prestação de contas.

Art. 12. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.

Parágrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações decorrentes desta Lei que implique aumento de despesa pública dependerá da prévia observância das exigências constitucionais, legais, orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Art. 15-A . O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização buscará identificar avanços, desafios, desigualdades educacionais e necessidades de intervenção, considerando, quando tecnicamente adequado, diferentes territórios, unidades escolares, etapas, modalidades e grupos de estudantes.

Parágrafo único. Os indicadores poderão ser desagregados por etapa, modalidade, unidade escolar, território ou outros recortes necessários ao planejamento e à avaliação da política, observada a legislação aplicável e vedada a divulgação de informações que permitam a identificação individual dos estudantes, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas atribuições legais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas, projetos, ações, planos, orientações técnico-pedagógicas e instrumentos de monitoramento necessários à implementação desta Lei, observadas as competências legais dos demais órgãos e entidades envolvidos.

Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, instância técnica ou consultiva destinada a apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A composição, as atribuições e o funcionamento da instância de que trata o caput serão definidos no respectivo ato de instituição, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos. § 2º A instituição da instância prevista neste artigo não implicará criação de órgão ou unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem concessão de remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e atualizará periodicamente Plano de Ação da Política Municipal de Alfabetização, com base em diagnóstico da rede de ensino e nas prioridades educacionais do Município.

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13 . O acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua e periódica, com utilização de informações e indicadores capazes de subsidiar o planejamento e o aperfeiçoamento das ações educacionais.

§ 1º O Plano de Ação poderá estabelecer objetivos, metas, estratégias, indicadores, resultados esperados, prazos e órgãos ou unidades administrativas responsáveis pela execução das ações.

§ 2º O Plano de Ação será revisto periodicamente, conforme os resultados do monitoramento e da avaliação da política, as

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