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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 130

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

VIII – Elaboração de registros, relatórios e instrumentos de acompanhamento;

IX – Participação em reuniões técnicas, encontros formativos e atividades de planejamento; e

X – Outras atividades diretamente relacionadas à formação, acompanhamento e articulação educacional, desde que formalmente previstas no plano de trabalho correspondente.

Art. 3º A percepção da Gratificação Anual de Valorização dependerá, cumulativamente:

I – Da designação formal do profissional para o exercício da atividade de Formador ou Articulador Municipal;

II – Do efetivo exercício das atividades durante o período de referência;

III – Do cumprimento das atribuições estabelecidas no plano de trabalho ou instrumento administrativo equivalente;

IV – Da participação nas atividades de planejamento, formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação relacionadas à função;

V – Da comprovação documental das atividades realizadas;

VI – Da frequência e participação nas atividades para as quais tenha sido formalmente convocado ou designado; e

VII – Da certificação administrativa do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A mera designação para o exercício da atividade não assegura, por si só, o pagamento da gratificação.

§ 2º O pagamento dependerá da comprovação do efetivo exercício e do atendimento integral dos requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º A quantidade de profissionais designados para as atividades previstas nesta Lei observará a necessidade administrativa, o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS ATIVIDADES

Art. 4º Poderão ser designados para as atividades de Formador Municipal e Articulador Municipal os servidores públicos municipais efetivos e/ou contratados temporariamente, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A designação deverá observar a compatibilidade entre a formação e a experiência profissional do servidor e as atribuições que lhe forem conferidas.

§ 2º A designação será formalizada por ato administrativo da autoridade competente, no qual deverão constar, no mínimo:

I – Nome do profissional;

II – Atividade para a qual foi designado;

III – Período de exercício;

IV – Atribuições a serem desempenhadas; e

V – Unidade ou área de atuação.

Art. 5º São atribuições do Formador, sem prejuízo de outras atividades diretamente relacionadas ao objeto da designação:

I – Planejar e desenvolver ações de formação continuada;

II – Elaborar, organizar e utilizar materiais e instrumentos pedagógicos;

III – Conduzir encontros, oficinas, reuniões técnicas e demais atividades formativas;

IV – Acompanhar a implementação das orientações pedagógicas junto aos profissionais da Rede Municipal de Ensino;

V – Prestar apoio técnico e pedagógico aos profissionais participantes das ações de formação;

VI – Registrar e sistematizar as atividades desenvolvidas;

VII – Acompanhar as demandas identificadas durante as ações formativas;

VIII – Participar das reuniões de planejamento, monitoramento e avaliação; e

IX – Apresentar relatórios ou instrumentos de comprovação das atividades realizadas.

Art. 6º São atribuições do Articulador Municipal, sem prejuízo de outras atividades diretamente relacionadas ao objeto da designação: I – Promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;

II – Apoiar o planejamento e a organização das ações educacionais; III – Acompanhar a execução das ações planejadas; IV – Sistematizar informações e dados necessários ao acompanhamento das ações;

V – Participar de reuniões técnicas, encontros de planejamento e atividades de monitoramento;

VI – Articular o fluxo de informações entre os diferentes níveis da Rede Municipal de Ensino;

VII – Apoiar os processos de acompanhamento e avaliação das ações educacionais;

VIII – Elaborar registros e relatórios das atividades desenvolvidas; e IX – Executar outras atividades de articulação educacional formalmente estabelecidas no respectivo plano de trabalho.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 7º A Gratificação Anual de Valorização corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor mensal do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, vigente na data do pagamento, observada a legislação federal aplicável.

§ 1º O percentual previsto no caput constitui parâmetro legal para definição do valor da gratificação e não implica alteração do vencimento, do padrão remuneratório ou do enquadramento funcional do beneficiário.

§ 2º A referência ao Piso Salarial Profissional Nacional prevista neste artigo será utilizada exclusivamente como critério objetivo de quantificação da vantagem, não constituindo vinculação da carreira municipal ao piso nacional além das hipóteses previstas na legislação federal.

Art. 8º A Gratificação Anual de Valorização corresponderá a 1/3 (um terço) do valor mensal do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, considerado o valor correspondente à carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas, vigente na data do pagamento, observada a legislação federal aplicável.

§ 1º O parâmetro previsto no caput destina-se exclusivamente à definição objetiva do valor da gratificação, não implicando incorporação ao vencimento, alteração da estrutura remuneratória, vinculação automática à carreira ou extensão de qualquer vantagem decorrente do Piso Salarial Profissional Nacional.

§ 2º O valor da gratificação será devido exclusivamente em razão do efetivo exercício das atividades de Formador Municipal ou Articulador Municipal, observados os requisitos, critérios de comprovação e período de exercício estabelecidos nesta Lei.

§ 3º A utilização do Piso Salarial Profissional Nacional como parâmetro de quantificação da gratificação não implicará alteração do vencimento básico ou da remuneração do servidor, nem constituirá fundamento para a criação de qualquer vinculação remuneratória diversa da expressamente estabelecida nesta Lei.

Art. 9º Não será devida a Gratificação Anual de Valorização:

I – Ao profissional que não tenha sido formalmente designado;

II – Ao profissional que não tenha comprovado o efetivo exercício das atividades;

III – Ao profissional cujo período de exercício seja inferior ao mínimo necessário à formação da parcela proporcional prevista nesta Lei; IV – Quando não houver comprovação documental das atividades realizadas;

V – Quando houver certificação administrativa pelo não cumprimento dos requisitos legais; ou

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 10. O pagamento da Gratificação Anual de Valorização será precedido de procedimento administrativo destinado à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação manterá registros das designações, planos de trabalho, frequência, atividades desenvolvidas, relatórios e demais documentos necessários à comprovação do efetivo exercício.

§ 2º A certificação do cumprimento dos requisitos deverá ser formalizada em documento administrativo próprio, contendo, no mínimo:

I – Identificação do beneficiário;

II – Atividade exercida;

III – Período de efetivo exercício;

IV – Atividades desenvolvidas;

V – Documentos comprobatórios analisados; e

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