DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
VI – Conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação.
Art. 11. A certificação será realizada por comissão ou servidores formalmente designados pela Secretaria Municipal de Educação, observada, sempre que possível, a segregação entre as atividades de execução, conferência, certificação e autorização do pagamento.
§ 1º A comissão ou os servidores responsáveis pela certificação responderão, nos limites de suas atribuições, pela veracidade e regularidade das informações constantes do procedimento administrativo.
§ 2º A autorização financeira e o processamento do pagamento observarão os procedimentos próprios da Administração Municipal, não se confundindo com a atividade de certificação.
Art. 12. Do indeferimento do pagamento da gratificação caberá recurso administrativo, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O recurso não suspenderá o processamento das demais parcelas ou pagamentos regularmente reconhecidos, salvo determinação expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS EFEITOS FUNCIONAIS
Art. 13. A Gratificação Anual de Valorização:
II – A despesa estiver compatível com a finalidade legal dos recursos do Fundeb;
III – Houver disponibilidade financeira e orçamentária na respectiva fonte de recursos; IV – Forem observados os percentuais, limites, vinculações e demais condições estabelecidos na legislação federal; e
V – O órgão responsável pelo controle e execução orçamentária e financeira atestar a regularidade do enquadramento da despesa na respectiva fonte.
§ 1º A previsão desta Lei não constitui autorização genérica ou automática para utilização de recursos do Fundeb.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade jurídica, orçamentária, financeira ou contábil de utilização dos recursos do Fundeb, o pagamento poderá ser suportado por outra fonte legalmente adequada, desde que existente dotação e disponibilidade suficientes.
§ 3º A utilização de recursos do Fundeb deverá observar, em qualquer hipótese, a legislação federal vigente na data da realização da despesa. A legislação do Fundeb prevê expressamente a possibilidade de utilização dos recursos destinados ao atingimento do mínimo de 70% para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício sob a forma de gratificação ou abono, mas a própria lei estabelece os requisitos para enquadramento dos beneficiários e utilização dos recursos.
I – Possui natureza remuneratória;
II – É eventual e condicionada ao efetivo exercício das atividades previstas nesta Lei;
III - Não se incorpora ao vencimento básico, aos proventos ou às pensões e não se converte em vantagem permanente;
IV – Não constitui base de cálculo para adicionais, gratificações ou outras vantagens, ressalvadas as incidências tributárias e previdenciárias legalmente obrigatórias;
V – Não gera direito adquirido à sua percepção em exercícios posteriores;
VI – Não será devida automaticamente em razão da ocupação de cargo, emprego ou função;
VII – Não poderá ser paga cumulativamente mais de uma vez pelo mesmo fato gerador; e
VIII – Não possui natureza indenizatória.
§ 1º A percepção da gratificação em determinado exercício não assegura sua manutenção, renovação ou pagamento em exercícios posteriores.
§ 2º A continuidade da vantagem dependerá da permanência da necessidade administrativa, da existência de previsão legal e orçamentária e do efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A natureza remuneratória da vantagem não lhe confere caráter permanente nem implica sua incorporação ao vencimento ou à remuneração do servidor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DO FUNDEB
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A execução da despesa observará as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
§ 2º A implementação financeira da vantagem ficará condicionada ao atendimento das exigências legais relativas à criação ou expansão de despesa pública, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com os instrumentos de planejamento, quando exigíveis.
§ 3º Para fins de controle fiscal, a despesa decorrente desta Lei será considerada nas projeções e avaliações pertinentes, inclusive quanto às disposições aplicáveis às despesas obrigatórias de caráter continuado, quando caracterizados os respectivos pressupostos legais. Art. 15. Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb somente poderão ser utilizados para o pagamento da gratificação quando:
I – O beneficiário estiver abrangido pelas hipóteses legais de profissional da educação básica em efetivo exercício;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo adotará, no âmbito de suas competências, as medidas administrativas necessárias à execução desta Lei, observadas as disposições nela estabelecidas.
§ 1º O regulamento poderá disciplinar procedimentos operacionais relativos à designação, ao planejamento, ao registro das atividades, à documentação comprobatória, à certificação e ao processamento do pagamento.
§ 2º O regulamento não poderá:
I – Criar novos requisitos para percepção da gratificação não previstos nesta Lei;
II – Alterar o percentual ou a base de cálculo estabelecidos nesta Lei; III – Ampliar as hipóteses de beneficiários;
IV – Criar novas vantagens pecuniárias; ou
V – Modificar a natureza jurídica da gratificação.
Art. 17. A aplicação desta Lei observará a legislação federal e municipal vigente, especialmente as normas relativas à responsabilidade fiscal, orçamento público, remuneração de servidores, educação básica e financiamento da educação. Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes, bem como ao prévio cumprimento das exigências fiscais e orçamentárias legalmente aplicáveis.
Art. 19. O pagamento da gratificação somente produzirá efeitos financeiros após o atendimento das condições previstas nesta Lei e na legislação orçamentária e fiscal aplicável, vedada a produção de efeitos financeiros retroativos em período anterior à vigência desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando necessárias, as adequações orçamentárias decorrentes da execução desta Lei, mediante os instrumentos próprios previstos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Una/PE, em 19 de outubro de 2026.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA Prefeito
Publicado por: Kennedy Manso Oliveira Código Identificador: 71F9D3ED
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