DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis prediais e territoriais situados no Município de São João, para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47 da Lei Municipal nº 1.072, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam constituídos, pelo lançamento, os créditos tributários relativos ao exercício de 2026 do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre todos os imóveis prediais e territoriais (terrenos) situados no Município de São João, de acordo com os arts. 28 a 35 da Lei Municipal nº 1.072, de 20 de dezembro de 2022, e do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2º Fica assegurada uma redução sobre o valor do IPTU para o exercício de 2026, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 1.072, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de 10% (dez por cento) no pagamento da cota única.
Art. 3º A atualização dos valores dos tributos municipais para o exercício de 2026 se fará pela aplicação do índice de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de novembro do exercício de 2024 a outubro do exercício de 2025, sem prejuízo dos casos de atualização e ajustes dos dados cadastrais relativos aos valores de metros quadrados das construções e/ou dos terrenos, que resultem em atualização do valor venal do imóvel.
Art. 4º A notificação do lançamento dos tributos de que trata o art. 1º deste Decreto será efetuada por meio da entrega do carnê, na forma de bloquete ou boleto bancário, no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário Municipal, ou por meio de edital ou aviso de lançamento, publicados na imprensa oficial, jornais de grande circulação no Município ou em outros órgãos de comunicação.
Art. 5º O recolhimento do IPTU para o exercício de 2026 poderá ser efetuado em cota única ou no número de parcelas e datas de vencimento a serem fixados em portaria do(a) Secretário(a) de Finanças, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.072, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 6º As reclamações porventura existentes contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU poderão ser efetuadas em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da 1ª (primeira) parcela ou da cota única, mediante requerimento firmado pelo contribuinte e dirigido à Secretaria de Finanças.
Art. 7º Compete à Secretaria de Finanças fornecer os esclarecimentos necessários para formulação do pedido de reclamação de que trata o art. 6º deste Decreto, inclusive nas hipóteses de lançamentos omitidos ou sem as respectivas emissões de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou ainda, decorrentes de outras razões de ordem técnica ou operacional constatadas até aquela data.
Art. 8º Não havendo apresentação de reclamação contra o lançamento, bem como não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos nos prazos estabelecidos na portaria a que se refere o art. 5º, serão aplicados multa de mora e juros de mora, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.072, de 20 de dezembro de 2022, sem prejuízo da correção monetária.
Art. 9º Os valores dos juros de mora serão devidos e calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, vigorando para pagamento até 30 (trinta) dias após o vencimento, sendo recalculados
para mais 30 (trinta) dias quando não recolhidos, e assim sucessivamente, até o pagamento integral do débito.
Art. 10. À Secretaria de Finanças cabem as providências necessárias à análise, apreciação e decisão, em primeira instância, dos pedidos de reclamação de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João, Gabinete do Prefeito, São João, 19 de outubro de 2026.
JOSE WILSON FERREIRA DE LIMA Prefeito
Publicado por: Luiz Gustavo Nunes Cabral Código Identificador: 37836584
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2233, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 2233, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, imóvel urbano situado no Bairro Areal, destinado à implantação de Unidade de Saúde da Família – USF, no Município de São Joaquim do Monte/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, e no art. 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º, 5º, alíneas ―g‖ e ―m‖, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo competência do Município promover ações e serviços públicos de saúde destinados à população, especialmente no âmbito da atenção primária;
CONSIDERANDO o interesse público na ampliação e melhoria da infraestrutura municipal de saúde, mediante a implantação de Unidade de Saúde da Família – USF, destinada ao atendimento da população do Bairro Areal e adjacências;
CONSIDERANDO que a implantação de equipamentos públicos de saúde constitui finalidade de utilidade pública, nos termos do art. 5º, alíneas ―g‖ e ―m‖, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização de área destinada à implantação de equipamento público municipal de saúde, visando à melhoria das condições de atendimento e à ampliação do acesso da população aos serviços públicos;
CONSIDERANDO a existência de imóvel urbano localizado na Avenida Amaro Cabral dos Santos, s/nº, Bairro Areal, Município de São Joaquim do Monte/PE, registrado sob a Matrícula nº 4.434, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim do Monte/PE, conforme certidão de inteiro teor expedida em 09 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO o Laudo de Avaliação Técnica elaborado pelo Engenheiro Civil Kaio César Santana do Amaral, CREA/PE nº 181943610-1, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nº PE20261622988, que avaliou o imóvel em R$ 39.373,15 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e quinze centavos);
CONSIDERANDO , por fim, que a desapropriação constitui instrumento legítimo de intervenção do Poder Público na propriedade privada, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis; DECRETA :
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